Lei Complementar nº 7, de 19 de setembro de 2002
Dada por Lei Complementar-PREFEITO nº 98, de 26 de agosto de 2025
Para o Professor:
Nível I - Habilitação específica de nível médio;
Nível II - Habilitação específica em licenciatura plena;
Nível III - Habilitação específica de pós-graduação obtida em curso com
duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
Nível IV - Habilitação específica em curso mestrado ou doutorado.
Para o Técnico Pedagógico
Nível I - Habilitação específica em licenclatura plena:
Nível II - Habilitação específica de pós-graduação obtida em curso com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
Nível III - Habilitação específica em curso de mestrado ou doutorado.
Interromperá o período aquisitivo:
O vencimento no nível corresponderá:
A gratificação pelo exercício de vice-direção de unidades
escolares corresponderá a setenta e cinco por cento da gratificação devida à direção
correspondente.
- Referência Simples
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- 23 Nov 2025
Vide:Caput do Art. 2º. - Lei Complementar-PREFEITO nº 98, de 26 de agosto de 2025 - Na ausência de disposição nesta lei, o Prefeito Municipal deverá regulamentar o Processo Seletivo ou Processo Eleitoral de que trata o artigo 1º desta lei, por meio de Edital ou Decreto a ser publicado em Diário Oficial que especificará e irá reger cada etapa do processo
A escolha do Diretor Adjunto só será feita nas Unidades Escolares que atendam 03 (três) períodos.