Lei Complementar nº 14, de 10 de dezembro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 19, de 21 de dezembro de 2005
Altera o(a)
Lei Complementar nº 7, de 19 de setembro de 2002
Art. 1º.
O Art. 114, da Lei Complementar nº 007, de 19 de Setembro de 2002, passará a
vigorar com a seguinte alteração:
Art. 114.
A escolha para a função de Diretor e Diretor
Adjunto da Rede Municipal de Ensino será preenchida
por servidores do quadro efetivo do Grupo do Magistério
Público Municipal através de eleição direta.
§ 1º
A escolha do Diretor Adjunto só será feita nas Unidades Escolares que atendam 03 (três) períodos.
§ 2º
Para a escolha do Diretor e Diretor Adjunto, será
formada um Colégio Eleitoral em cada Unidade Escolar,
composta dos seguintes eleitores: Professores,
funcionários, pais de alunos e alunos com idade igual e
superior a 12 (Doze) anos.
§ 3º
O mandato de Diretor e Diretor Ajunto será de 02
(Dois) anos, permitida uma única reeleição.
§ 4º
Os eleitos a Diretor e Diretor Adjunto, serão
designados por ato do Chefe do Poder Executivo e
imediatamente empossados.
§ 5º
Fica estabelecido o mês de março de 2005, para a
realização da eleição para Diretor e Diretor Adjunto, em
data e local fixado em Regulamento.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e afixação, revogada
disposições em contrário.