Lei Complementar nº 26, de 16 de dezembro de 2008
Altera o(a)
Lei Complementar nº 7, de 19 de setembro de 2002
Art. 1º.
O artigo 76 da Lei Complementar (007/2002 passara a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 76.
A jornada de 20(vinte) horas semanais dos profissionais em educação. inclui 2/3 para
desempenho das atividades de interação com os alunos e 1/3 destinado à preparação. avaliação
do trabalho didático. a colaboração com a administração escolar e a articulação com a
comunidade.
§ 1º
A jornada de trabalho prevista neste artigo considera-se a hora relógio
equivalente há 60 (sessenta minutos) e a hora de aula 48 (quarenta e oito) minutos.
§ 2º
A jornada de trabalho prevista no caput deste artigo considera - se 16 horas de
aula de 48 (quarenta e oito) para interação com os alunos e 9 (nove) horas de aula de 48
minutos destinado a preparação. avaliação do trabalho didático. a colaboração com a
administração escolar e a articulação com a comunidade sendo 7( sete) horas no local de
trabalho e 2 (duas) em local de livre escolha.
Art. 2º.
O artigo 77 da Lei Complementar (007/02 passara a vigorar com a seguinte redação:
Art. 77.
A jornada de 40(quarenta) horas semanais dos profissionais em educação. inclui 2/3
para desempenho das atividades de interação com os alunos e 1/3 destinado à preparação.
avaliação do trabalho didático. a colaboração com a administração escolar e a articulação com
a comunidade.
Parágrafo único
A jornada de 40 (quarenta) horas semanais considera - se 32 (trinta e duas)
horas de aula de 48 (quarenta e oito) para interação com os alunos e 18 (dezoito) horas de
aula de 48 minutos destinado a preparação, avaliação do trabalho didático, a colaboração com
a administração escolar e a articulação com a comunidade. sendo 14( quatorze) horas no local
de trabalho 4 (quatro) em local de livre escolha.
Art. 3º.
O artigo 78 da Lei Complementar 007/02 passara a vigorar com a seguinte redação:
Art. 78.
A jornada de 40 (quarenta) horas semanais dos profissionais em Educação em Função
de técnico pedagógico e Especialistas em Educação jornada de 40(quarenta) horas semanais
sendo 2/3 para desempenho das atividades inerentes ao cargo e 1/3 destinado a preparação.
avaliação do trabalho didático, e a colaboração com seu chefe imediato. sendo 14( quatorze)
horas no local de trabalho 4 (quatro) em local de livre escolha.
Art. 4º.
O artigo 84 da Lei Complementar 007/02 passara a vigorar com a seguinte redação:
Art. 84.
Os Profissionais Em Educação terão o vencimento básico equivalente ao piso salarial
estabelecido pela Lei Complementar nº. (025/2008 anexo II tabelas A. B. Cе D que será
corrigido anualmente. tendo como data base o mês de janeiro de cada ano.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro do ano de 2009. revogadas as
disposições em contrário.