Lei Complementar nº 26, de 16 de dezembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

26

2008

16 de Dezembro de 2008

"ALTERAM OS ARTIGOS 76-77-78 E 84 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 007/02 DE 19 DE SETEMBRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

a A
"Altera os artigos 76. 77.78 e 84 da Lei Completar N°. 007/02 de 19 de setembro de 2002 e da outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 76 da Lei Complementar (007/2002 passara a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 76.   A jornada de 20(vinte) horas semanais dos profissionais em educação. inclui 2/3 para desempenho das atividades de interação com os alunos e 1/3 destinado à preparação. avaliação do trabalho didático. a colaboração com a administração escolar e a articulação com a comunidade.
        § 1º   A jornada de trabalho prevista neste artigo considera-se a hora relógio equivalente há 60 (sessenta minutos) e a hora de aula 48 (quarenta e oito) minutos.
        § 2º   A jornada de trabalho prevista no caput deste artigo considera - se 16 horas de aula de 48 (quarenta e oito) para interação com os alunos e 9 (nove) horas de aula de 48 minutos destinado a preparação. avaliação do trabalho didático. a colaboração com a administração escolar e a articulação com a comunidade sendo 7( sete) horas no local de trabalho e 2 (duas) em local de livre escolha.
        Art. 2º. 
        O artigo 77 da Lei Complementar (007/02 passara a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 77.   A jornada de 40(quarenta) horas semanais dos profissionais em educação. inclui 2/3 para desempenho das atividades de interação com os alunos e 1/3 destinado à preparação. avaliação do trabalho didático. a colaboração com a administração escolar e a articulação com a comunidade.
          Parágrafo único   A jornada de 40 (quarenta) horas semanais considera - se 32 (trinta e duas) horas de aula de 48 (quarenta e oito) para interação com os alunos e 18 (dezoito) horas de aula de 48 minutos destinado a preparação, avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração escolar e a articulação com a comunidade. sendo 14( quatorze) horas no local de trabalho 4 (quatro) em local de livre escolha.
          Art. 3º. 
          O artigo 78 da Lei Complementar 007/02 passara a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 78.   A jornada de 40 (quarenta) horas semanais dos profissionais em Educação em Função de técnico pedagógico e Especialistas em Educação jornada de 40(quarenta) horas semanais sendo 2/3 para desempenho das atividades inerentes ao cargo e 1/3 destinado a preparação. avaliação do trabalho didático, e a colaboração com seu chefe imediato. sendo 14( quatorze) horas no local de trabalho 4 (quatro) em local de livre escolha.
            Art. 4º. 
            O artigo 84 da Lei Complementar 007/02 passara a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 84.   Os Profissionais Em Educação terão o vencimento básico equivalente ao piso salarial estabelecido pela Lei Complementar nº. (025/2008 anexo II tabelas A. B. Cе D que será corrigido anualmente. tendo como data base o mês de janeiro de cada ano.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro do ano de 2009. revogadas as disposições em contrário.

                Porto Murtinho-MS, 16 de dezembro de 2008.


                NELSON CINTRA RIBEIRO
                - Prefeito Municipal -