Lei Complementar-PREFEITO nº 98, de 26 de agosto de 2025
Altera o(a)
Lei Complementar nº 7, de 19 de setembro de 2002
Art. 1º.
Por força da presente Lei Complementar, os dispositivos abaixo enumerados da Lei Complementar
n. 007 de 19 de setembro de 2002, alterada pela Lei Complementar n° 089 de 22 de dezembro de 2023, que
dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais em Educação Pública de Porto
Murtinho, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 114.
Provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios
técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação
da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de
mérito e desempenho por ato do Poder executivo.
§ 4º
Nas unidades escolares situadas em comunidades indígenas, o provimento do
cargo ou função de gestor escolar será exclusivo para candidatos pertencentes à etnia
Kadwéu, respeitados os critérios técnicos de mérito e desempenho previstos no caput.
I
–
Ocupante de cargo efetivo de carreira do Magistério Público Municipal, que já
tenha concluído o período de estágio probatório em pelo menos 20 horas aula, cujo
requisito para a investidura no cargo seja a formação em pedagogia ou licenciatura
plena em qualquer área, bem como pós-graduação latu sensu em gestão escolar ou
gestão administrativa
II
–
Que tenha disponibilidade para cumprir jornada em Regime de Dedicação
Exclusiva, de trabalho conforme a necessidade da unidade escolar, sendo vedada
designação quando houver incompatibilidade de desempenho da função em algum
dos turnos de funcionamento da unidade escolar.
Art. 2º.
Na ausência de disposição nesta lei, o Prefeito Municipal deverá regulamentar o Processo Seletivo
ou Processo Eleitoral de que trata o artigo 1º desta lei, por meio de Edital ou Decreto a ser publicado em
Diário Oficial que especificará e irá reger cada etapa do processo
- Referência Simples
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- 23 Nov 2025
Citado em:Caput do Art. 114. - Lei Complementar nº 7, de 19 de setembro de 2002 - Na ausência de disposição nesta lei, o Prefeito Municipal deverá regulamentar o Processo Seletivo ou Processo Eleitoral de que trata o artigo 1º desta lei, por meio de Edital ou Decreto a ser publicado em Diário Oficial que especificará e irá reger cada etapa do processo
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.