Lei Complementar-PREFEITO nº 98, de 26 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

98

2025

26 de Agosto de 2025

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 007 de 19 de setembro de 2002, alterada pela Lei Complementar 089 de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais em Educação Pública de Porto Murtinho e dá outras providências.

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“Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n. 007 de 19 de setembro de 2002, alterada pela Lei Complementar n. 089 de 22 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais em Educação Pública de Porto Murtinho e dá outras providências”.
    O Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Por força da presente Lei Complementar, os dispositivos abaixo enumerados da Lei Complementar n. 007 de 19 de setembro de 2002, alterada pela Lei Complementar n° 089 de 22 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais em Educação Pública de Porto Murtinho, passam a vigorar com as seguintes redações:
        Art. 114.   Provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho por ato do Poder executivo.
        § 4º   Nas unidades escolares situadas em comunidades indígenas, o provimento do cargo ou função de gestor escolar será exclusivo para candidatos pertencentes à etnia Kadwéu, respeitados os critérios técnicos de mérito e desempenho previstos no caput.
        I  –  Ocupante de cargo efetivo de carreira do Magistério Público Municipal, que já tenha concluído o período de estágio probatório em pelo menos 20 horas aula, cujo requisito para a investidura no cargo seja a formação em pedagogia ou licenciatura plena em qualquer área, bem como pós-graduação latu sensu em gestão escolar ou gestão administrativa
        II  –  Que tenha disponibilidade para cumprir jornada em Regime de Dedicação Exclusiva, de trabalho conforme a necessidade da unidade escolar, sendo vedada designação quando houver incompatibilidade de desempenho da função em algum dos turnos de funcionamento da unidade escolar.
        Art. 2º. 
        Na ausência de disposição nesta lei, o Prefeito Municipal deverá regulamentar o Processo Seletivo ou Processo Eleitoral de que trata o artigo 1º desta lei, por meio de Edital ou Decreto a ser publicado em Diário Oficial que especificará e irá reger cada etapa do processo
          • Referência Simples
          • 23 Nov 2025
          Citado em:
          Caput do Art. 114. - Lei Complementar nº 7, de 19 de setembro de 2002 - Na ausência de disposição nesta lei, o Prefeito Municipal deverá regulamentar o Processo Seletivo ou Processo Eleitoral de que trata o artigo 1º desta lei, por meio de Edital ou Decreto a ser publicado em Diário Oficial que especificará e irá reger cada etapa do processo
        Art. 3º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Porto Murtinho/MS, 27 de agosto de 2025.

           

          NELSON CINTRA RIBEIRO
          Prefeito Municipal de Porto Murtinho/MS