Lei Complementar-PREFEITO nº 89, de 22 de dezembro de 2023
Altera o(a)
Lei Complementar nº 7, de 19 de setembro de 2002
NELSON CINTRA RIBEIRO, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em
consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONEI a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º.
Por força da presente Lei Complementar, os dispositivos abaixo enumerados da Lei
Complementar n. 007 de 19 de setembro de 2002, alterada pela Lei Complementar n° 019 de 21 de
dezembro de 2005, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais em
Educação Pública de Porto Murtinho, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 114.
A designação para o cargo de Diretor Escolar e Diretor-adjunto das unidades escolares ficará
condicionada à prévia aprovação em processo seletivo por análise curricular e os aprovados neste deverão
passar por processo eleitoral onde a comunidade escolar terá direito a voto, que após eleitos deverão ser
designados imediatamente por ato do Poder executivo.
§ 1º
Os Diretores e o Diretores-adjuntos eleitos deverão participar de curso de aperfeiçoamento
oferecido pela Secretária Municipal de Educação
§ 2º
A escolha do Diretor-adjunto só será feita nas unidades Escolares que atendem 03 (três) turnos
ou que tenham no mínimo 400 (quatrocentos) alunos matriculados e frequentes
§ 3º
As unidades escolares que trata o caput deste artigo compreendem os Centros Municipais de
Educação Infantil e as Escolas Municipais da Rede Municipal de Ensino de Porto Murtinho – MS.
§ 4º
O mandato dos eleitos para as funções de Diretor e Diretor-adjunto, será de 03 (três) anos,
sendo permitida uma reeleição para quaisquer dessas funções
§ 5º
O Processo Eleitoral em razão do artigo anterior ocorrerá a cada 03 (três) anos e deverá ser
realizado até o mês de março
§ 6º
Quando houver empate na votação haverá desempate pela pontuação obtida na prova de títulos
Art. 114-A.
Poderão votar:
I
–
os servidores efetivos (professores, especialistas de educação e servidores administrativos) que
estejam lotados e em exercício na unidade escolar, excetuando aqueles que, na data eleição, estejam
em gozo de licença sindical e aqueles que, até 180 (cento e oitenta) dias antes da data da eleição,
tenham gozado licença, de qualquer natureza, superior a 90 (noventa) dias, ressalvada a licença
gestante;
II
–
estudantes matriculados e frequentes a partir dos 12 anos de idade;
III
–
pai, mãe ou representante legal dos alunos menores de 18 (dezoito) anos, sendo que apenas 1
(um) destes exercerá o direito de voto, independentemente do número de filhos ou de representados
matriculados na unidade escolar.
Art. 114-B.
Cada votante indicará, em cédula própria, por meio de manifestação pessoal e secreta, uma
chapa ou candidato individual.
Art. 115.
Somente poderá ser designado para o cargo de Diretor Escolar o candidato.
I
–
Ocupante de cargo efetivo da carreira do Magistério Público Municipal, que já tenha concluído o
período de estágio probatório, cujo requisito para a investidura no cargo seja a formação em
pedagogia ou licenciatura plena em qualquer área, bem como pós-graduação latu sensu em gestão
escolar ou gestão administrativa.
II
–
que tenha disponibilidade para cumprir jornada de trabalho de acordo com as necessidades da
unidade escolar, sendo vedada designação quando houver incompatibilidade do desempenho da
função em algum dos turnos de funcionamento da unidade escolar;
III
–
que não tenha condenação em processo criminal, transitado em julgado;
IV
–
que não tenha incorrido em penalidade administrativa, no exercício do cargo público, nos
últimos 05 (cinco) anos.
Art. 2º.
Na ausência de disposição nesta lei, o Prefeito Municipal deverá regulamentar o Processo
Eleitoral e o Processo Seletivo de que trata o artigo 1º desta lei, por meio de Edital ou Decreto a ser
publicado em Diário Oficial que especificará e irá reger cada etapa do processo.
Art. 3º.
Altera a Tabela I do Anexo II, da Lei Complementar Municipal nº 007/2002, de 19 de setembro
de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes requisitos para o cargo de Professor de Educação
Especial, conforme tabela abaixo:
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.