Lei Complementar-PREFEITO nº 89, de 22 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

89

2023

22 de Dezembro de 2023

"Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº. 007 de 19 de setembro de 2002, alterada pela Lei Complementar nº. 019 de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais em Educação Pública de Porto Murtinho - MS e dá outras providências".

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“Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n. 007 de 19 de setembro de 2002, alterada pela Lei Complementar n. 019 de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais em Educação Pública de Porto Murtinho e dá outras providências.”
    NELSON CINTRA RIBEIRO, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONEI a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Por força da presente Lei Complementar, os dispositivos abaixo enumerados da Lei Complementar n. 007 de 19 de setembro de 2002, alterada pela Lei Complementar n° 019 de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais em Educação Pública de Porto Murtinho, passam a vigorar com as seguintes redações:
        Art. 114.   A designação para o cargo de Diretor Escolar e Diretor-adjunto das unidades escolares ficará condicionada à prévia aprovação em processo seletivo por análise curricular e os aprovados neste deverão passar por processo eleitoral onde a comunidade escolar terá direito a voto, que após eleitos deverão ser designados imediatamente por ato do Poder executivo.
        § 1º   Os Diretores e o Diretores-adjuntos eleitos deverão participar de curso de aperfeiçoamento oferecido pela Secretária Municipal de Educação
        § 2º   A escolha do Diretor-adjunto só será feita nas unidades Escolares que atendem 03 (três) turnos ou que tenham no mínimo 400 (quatrocentos) alunos matriculados e frequentes
        § 3º   As unidades escolares que trata o caput deste artigo compreendem os Centros Municipais de Educação Infantil e as Escolas Municipais da Rede Municipal de Ensino de Porto Murtinho – MS.
        § 4º   O mandato dos eleitos para as funções de Diretor e Diretor-adjunto, será de 03 (três) anos, sendo permitida uma reeleição para quaisquer dessas funções
        § 5º   O Processo Eleitoral em razão do artigo anterior ocorrerá a cada 03 (três) anos e deverá ser realizado até o mês de março
        § 6º   Quando houver empate na votação haverá desempate pela pontuação obtida na prova de títulos
        Art. 114-A.   Poderão votar:
        I  –  os servidores efetivos (professores, especialistas de educação e servidores administrativos) que estejam lotados e em exercício na unidade escolar, excetuando aqueles que, na data eleição, estejam em gozo de licença sindical e aqueles que, até 180 (cento e oitenta) dias antes da data da eleição, tenham gozado licença, de qualquer natureza, superior a 90 (noventa) dias, ressalvada a licença gestante;
        II  –  estudantes matriculados e frequentes a partir dos 12 anos de idade;
        III  –  pai, mãe ou representante legal dos alunos menores de 18 (dezoito) anos, sendo que apenas 1 (um) destes exercerá o direito de voto, independentemente do número de filhos ou de representados matriculados na unidade escolar.
        Art. 114-B.   Cada votante indicará, em cédula própria, por meio de manifestação pessoal e secreta, uma chapa ou candidato individual.
        Art. 115.   Somente poderá ser designado para o cargo de Diretor Escolar o candidato.
        I  –  Ocupante de cargo efetivo da carreira do Magistério Público Municipal, que já tenha concluído o período de estágio probatório, cujo requisito para a investidura no cargo seja a formação em pedagogia ou licenciatura plena em qualquer área, bem como pós-graduação latu sensu em gestão escolar ou gestão administrativa.
        II  –  que tenha disponibilidade para cumprir jornada de trabalho de acordo com as necessidades da unidade escolar, sendo vedada designação quando houver incompatibilidade do desempenho da função em algum dos turnos de funcionamento da unidade escolar;
        III  –  que não tenha condenação em processo criminal, transitado em julgado;
        IV  –  que não tenha incorrido em penalidade administrativa, no exercício do cargo público, nos últimos 05 (cinco) anos.
        Art. 2º. 
        Na ausência de disposição nesta lei, o Prefeito Municipal deverá regulamentar o Processo Eleitoral e o Processo Seletivo de que trata o artigo 1º desta lei, por meio de Edital ou Decreto a ser publicado em Diário Oficial que especificará e irá reger cada etapa do processo.
          Art. 3º. 
          Altera a Tabela I do Anexo II, da Lei Complementar Municipal nº 007/2002, de 19 de setembro de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes requisitos para o cargo de Professor de Educação Especial, conforme tabela abaixo:
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Porto Murtinho, 27 de dezembro 2023.


              NELSON CINTRA RIBEIRO
              Prefeito Municipal