Lei Complementar nº 7, de 19 de setembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

7

2002

19 de Setembro de 2002

"DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO/MS."

a A
Vigência entre 16 de Dezembro de 2008 e 21 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 26, de 16 de dezembro de 2008
"Dispõe sobre o Plano de Cargo, Carreira Remuneração dos Profissionais em Educação Pública Municipal do Município de Porto Murtinho-MS"

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    Lei Complementar:

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei institui o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais em Educação da Rede Pública Municipal de Porto Murtinho, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
          Art. 2º. 
          O regime jurídico dos Profissionais em Educação da Rede Pública Municipal é o desta Lei Complementar, aplicando-lhe, subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Civis do Município de Porto Murtinho - MS.
            Art. 3º. 
            Para efeitos desta lei, entende-se por:
              I – 
              Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer - órgão central de natureza pública que tem por objetivo a formação de melhores níveis educacionais, esportivos e lazer da população através da promoção, coordenação, execução do controle técnico e administrativo de programas, ações e serviços do Poder Executivo Municipal;
                II – 
                Sistema Municipal de Ensino - conjunto de instituições e órgãos de natureza pública, que têm por objetivo a formação de melhores níveis educacionais da população, através da promoção, orientação, coordenação, execução e do controle das atividades relacionadas com o ensino público municipal de Porto Murtinho - MS;
                  III – 
                  Rede Municipal de Ensino - conjunto de unidades de ensino, sob a ação normativa do município e gerenciamento da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, que realizam atividades de ensino, nos níveis de Educação Infantil e Ensino Fundamental da Educação Básica;
                    IV – 
                    Unidades Escolares - unidades que desenvolvem atividades de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos e Educação Indígena na Rede Municipal de Ensino.
                      V – 
                      Educação Básica - desenvolvimento do educando, assegurandoIhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e o fornecimento de meios para progredir nos trabalhos e em seus estudos posteriores, nos níveis de Educação Infantil e Ensino Fundamental;
                        VI – 
                        Educação Infantil - primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de zero a seis anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológico, intelectual e social, em complementação da ação da família e da comunidade.
                          VII – 
                          Ensino fundamental - formação básica do cidadão mediante o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escritura e do cálculo, mediante a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
                            VIII – 
                            Educação Especial - processo que visa o desenvolvimento do educando assegurando-lhe a formação comum indispensável e fornecer-lhe os meios de desenvolver atividades produtivas, de progredir no trabalho e em estudos posteriores;
                              IX – 
                              Educação de Jovens e Adultos - formação destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental em idade própria, consideradas as características do alunado, seus interesses, suas condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames;
                                X – 
                                Educação Indígena - formação básica do povo indígena, uma educação escolar diferenciada, intercultural e multilíngüe, que valorize suas práticas culturais e lhes dê acesso a conhecimentos e práticas de outros grupos e outras sociedades;
                                  XI – 
                                  dos Profissionais em Educação - são os servidores públicos investidos e no exercício de funções ou cargos pertencentes ao Grupo de Magistério que atuam em instituições e órgãos subordinados a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;
                                    XII – 
                                    Grupo do Magistério - conjunto dos servidores de provimento efetivo para o cargo de professor e especialista de educação;
                                      XIII – 
                                      Professor - Profissionais em Educação com habilitação específica para o exercício de atividade docente e técnico/pedagógico nas funções de administração escolar, supervisão, inspeção e assessoramento nas unidades de ensino da Rede Municipal de Ensino e no Órgão Central;
                                        XIV – 
                                        Técnico Pedagógico - Profissionais em Educação com habilidade específica para exercício de funções de suporte técnico/pedagógico de coordenação, administração escolar, supervisão, inspeção. e assessoramento nas unidades de ensino da Rede Municipal de Ensino e no Órgão Central.
                                          CAPÍTULO II
                                          DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL
                                            Art. 4º. 
                                            A Carreira dos Profissionais em Educação da Rede Pública Municipal tem como princípios básicos:
                                              I – 
                                              a profissionalização entendida como a dedicação qualidades individuais, formação e atualização que garantam resultados positivos ao sistema de ensino;
                                                a) 
                                                predominância das atividades docentes;
                                                  b) 
                                                  remuneração que assegure situação condigna nos planos econômicos e sociais;
                                                    c) 
                                                    existência de condições ambientais de trabalho, pessoal de apoio qualificado, instalações e materiais didáticos adequados;
                                                      II – 
                                                      retribuição salarial baseada na classificação de funções levando-se em conta o nível educacional exigido pelos deveres e responsabilidades do cargo, а experiência que o exercício requer, a satisfação de outros requisitos que se reputem essenciais ao seu desempenho e às condições do mercado de trabalho;
                                                        III – 
                                                        a progressão e a promoção funcionais por meio de valorização dos servidores com base na avaliação de desempenho e de aperfeiçoamento decorrente de cursos de formação, capacitação e de especialização.
                                                          CAPÍTULO III
                                                          DA ESTRUTURA DA CARREIRA
                                                            Seção I
                                                            Disposições Gerais
                                                              Art. 5º. 
                                                              A carreira dos Profissionais em Educação da Rede Pública Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de servidor oriundo de Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer que exerce atividades docentes:, coordenação pedagógica, direção escolar, assessoramento escolar: 8 (oito) classes.
                                                                § 1º 
                                                                Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com vencimento específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público, nos termos da lei;
                                                                  § 2º 
                                                                  Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhante em que se estrutura a Carreira;
                                                                    § 3º 
                                                                    Categorias Funcionais é a profissão definida, integrada de classes hierárquicas, constituídas de cargos, classificados em níveis crescentesde habilitação;
                                                                      § 4º 
                                                                      Nível é o grau de habilitação exigido para as categorias funcionais dos Profissionais em Educação Pública Municipal.
                                                                        Seção II
                                                                        Das Categorias Funcionais
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          A Educação Pública Municipal será exercida por integrantes da categoria funcional dos Profissionais em Educação da Rede Pública Municipal de Porto Murtinho – MS, e desdobra-se nas funções de:
                                                                            I – 
                                                                            Grupo do Magistério
                                                                              a) 

                                                                              Professor:

                                                                              Docência;

                                                                              Direção Escolar e Assessoramento Escolar;

                                                                                b) 

                                                                                Técnico Pedagógico:

                                                                                Direção
                                                                                Coordenação Pedagógica
                                                                                Assessoramento Escolar

                                                                                  Seção III
                                                                                  Da Estrutura e Organização do Magistério
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    Os Profissionais em Educação do município de Porto MurtinhoMS é constituído pela categoria funcional, do Grupo do Magistério, formado por Professor e Técnico Pedagógico, integrados em classes em número de 8 (oito).
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      As classes das categorias funcionais, de que trata este artigo, desdobram-se em níveis de habilitação e escolarização, em número de 4 (quatro) para a categoria funcional de Professor e de 3 (três) para Técnico Pedagógico.
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        As classes constituem a linha de promoção funcional dos Trabalhadores em Educação Pública Municipal, designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, Ge H.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          Os cargos dos Profissionais em Educação serão distribuídos pelas classes em promoção decrescente, da inicial à final.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            O número de cargos de cada classe será determinado anualmente por ato do Poder Executivo.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              Os níveis constituem a linha de habilitação do Grupo do Magistério da Rede Pública Municipal e objetivam a progressão funcional referente ao titular do cargo.
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                Os níveis de habilitação correspondem:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  Do Grupo do Magistério
                                                                                                    a) 

                                                                                                    Para o Professor:
                                                                                                    Nível I - Habilitação específica de nível médio;
                                                                                                    Nível II - Habilitação específica em licenciatura plena;
                                                                                                    Nível III - Habilitação específica de pós-graduação obtida em curso com
                                                                                                    duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
                                                                                                    Nível IV - Habilitação específica em curso mestrado ou doutorado.

                                                                                                      b) 

                                                                                                      Para o Técnico Pedagógico
                                                                                                      Nível I - Habilitação específica em licenclatura plena:

                                                                                                      Nível II - Habilitação específica de pós-graduação obtida em curso com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
                                                                                                      Nível III - Habilitação específica em curso de mestrado ou doutorado.

                                                                                                        TÍTULO III

                                                                                                        DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO
                                                                                                        DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                          DA ORGANIZAÇÃO DE PESSOAL
                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                            Os cargos do Grupo do Magistério da Rede Pública Municipal de provimento efetivo integram o quadro permanente de pessoal e os cargos em comissão pertencem aos quadros de direção, gerência e assessoramento do município de Porto Murtinho-MS.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              Os cargos do Grupo do Magistério e os respectivos quantitativos, denominações e símbolos estão estabelecidos nos anexos desta Lei Complementar e são os necessários para o desenvolvimento das atividades do Magistério.
                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                DO CONCURSO PÚBLICO
                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                  O provimento dos cargos iniciais das categorias funcionais do Grupo do Magistério da Rede Pública Municipal dependerá de aprovação em concurso público de provas eliminatórias, classificatórias e títulos, conforme o disposto em edital.
                                                                                                                    a) 
                                                                                                                    Fica o Administrador Público autorizado a realizar concurso público toda vez que o percentual de convocados atingir mais de 20% das vagas.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      O concurso público deverá oferecer as vagas por função e identificar cada nível de habilitação, que servirá para definição do grau de complexidade das provas.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        O candidato será avaliado e selecionado para exercer a função correspondente ao nível de habilitação que indicou no ato de sua inscrição no concurso público.
                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                          13 As provas de habilitação do concurso público versarão para о cargo de:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            Professor de Educação Básica para as modalidades de Educação Infantil e Ensino Fundamental, observada a respectiva habilitação sobre o conteúdo е didática da:
                                                                                                                              a) 
                                                                                                                              língua portuguesa
                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                área de estudo
                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                  componentes curriculares
                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                    fundamentos de educação
                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                      Conhecimentos Gerais
                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                        Conhecimentos em Informática
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          Especialista em Educação, observada a respectiva habilitação:
                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                            conteúdo de língua portuguesa;
                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                              fundamentos de educação;
                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                atribuições específicas da função
                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                  Conhecimentos Gerais
                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                    Conhecimentos em Informática
                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                      No julgamento de títulos dar-se-á valor:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        à experiência no cargo, apurada pelo tempo de efetivo exercício no município;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          a produções intelectuais, por artigos, livros ou similares publicados;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            aos graus de formação e pós-graduação, além do exigido para o nível de habilitação da;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              aos cursos realizados, desde reconhecidos como interesse da área de atuação do Magistério da Rede Pública Municipal;
                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                à aprovação em concursos públicos, desde que para o provimento em cargos da área de atuação do Grupo Magistério;
                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                  ao exercício de funções de direção e assessoramento superiores ou gerência ou chefia intermediárias em setores da educação pública.
                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                    Os programas das provas de concursos constituirão parte integrante do edital, bem como a série de valores atribuídos aos títulos.
                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                      O edital deverá explicitar, também, o prazo e os locais para inscrição, os requisitos básicos para o provimento, os documentos para inscrição e os parâmetros de avaliação dos candidatos.
                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                        Deverão, ainda, ser divulgado por editais a lista dos candidatos inscritos e a relação dos candidatos classificados no concurso público.
                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                          O concurso será coordenado por uma comissão composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, da Secretaria Municipal de Governo e do Sindicato Municipal do Magistério.
                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                            O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado à área da atuação para qual tenha prestado concurso público, ressalvadoо exercício, a título precário, quando habilitado em outra área de atuação е indispensável para o atendimento de necessidade de serviço.
                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                              O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à habilitação do candidato.
                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                DA POSSE, DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                  Da Posse
                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                    Os Profissionais em Educação serão empossados, formalizanpo seu provimento, após aceitar, em termo próprio, as funções, atribuições, deveres e responsabilidades do cargo público e mediante o compromisso de bem desempenhálo, em observância às leis, normas e regulamentos.
                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                      No ato da posse o servidor deverá comprovar que todos os requisitos e condições legais para o provimento do cargo foram plenamente atendidos, inclusive a aptidão física e mental, juntamente com a declaração de que incorre ou não a acumulação de cargos, conforme previsto em Lei.
                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                        A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da nomeação.
                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                          O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante solicitação escrita e fundamentada do interessado e despacho da autoridade competente.
                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                            Quando o concursado já for servidor público municipal, ao tomar posse, estiver em gozo de férias, o prazo será contado da data em que retornar ao serviço.
                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                              Se a posse não se efetivar dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação e deverá ser nomeado o próximo classificado.
                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                Os Profissionais em Educação que não entrarem em exercício, dentro do prazo previsto no Artigo 21, sem justificar junto ao órgão competente o seu não comparecimento, será exonerado do cargo para o qual foi nomeado e empossado.
                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                  A lotação do candidato aprovado em concurso público de provas e títulos, para professores e técnicos pedagógicos, em unidade escolar da Rede Municipal de Ensino e órgão central, será formalizada pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.
                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                    Do estágio probatório
                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                      Os Profissionais em Educação empossados no cargo, em virtude de aprovação em concurso público, permanecerão em estágio probatório pelo período de 3 (três) anos e não poderá se afastar, durante esse período, do exercício das atribuições da função.
                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                        Os Profissionais em Educação em estágio probatório serão avaliados a cada seis meses quanto à eficiência, assiduidade, pontualidade, interesse, relações pessoais e capacidade diretiva.
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                          O servidor em estágio probatório será informado dos resultados da avaliação em 30 (trinta dias) dias após a data da avaliação.
                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                            Os Profissionais em Educação em estágio probatório poderão ocupar cargo em comissão ou função gratificada, desde que em unidade escolar ou no órgão central da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer se as atribuições destes tiverem relação com as tarefas inerentes à respectiva função.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                              Os Profissionais em Educação designados para cargos em comissão ou função gratificada terão seu estágio probatório interrompido durante o período da designação.
                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                O efetivo exercício dos Profissionais em Educação será contado a partir da data de início do desempenho da função para a qual tenha sido nomeado e empossado, no órgão ou unidade integrante da rede municipal de ensino.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                  Durante o período de cumprimento do estágio probatório, os Profissionais em Educação terão exercício na unidade na qual está lotado, não podendo ser afastado do cargo, exceto para:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    Concorrer ou exercer mandato eletivo;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      Exercer mandato no Conselho Tutelar;
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        Missão ou designação de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                          29 Será constituída Comissão de Avaliação de Desempenho dos Profissionais em Educação em estágio probatório, com o objetivo de preservar o interesse público, investido de poderes como:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            Analisar e emitir parecer quanto aos resultados do processo de avaliação de desempenho dos Profissionais em Educação;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              solicitar reexame de aptidão física e mental;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                propor a demissão dos Profissionais em Educação ante as evidências de inaptidão para o exercício do cargo, identificado no processo de avaliação, conforme estabelecido nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                  A avaliação de Desempenho no Estágio Probatório será efetuada de acordo com as normas e procedimentos baixados através de regulamentação específica da Comissão de Avaliação.
                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                    A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório será composta pelo Diretor da Unidade Escolar e dois Profissionais em Educação efetivos da Categoria Funcional a que pertence o servidor.
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      O servidor em Estágio Probatório lotado no Órgão Central de Educação será avaliado pelo chefe imediato e dois servidores efetivos que atuam no setor.
                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                        DA SUPLÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                          Suplência é o exercício temporário de função de Professor de Educação Básica em unidade escolar da rede municipal de ensino, nas atribuições inerentes ao regente de educação infantil, do ensino fundamental, educação especial, educação de jovens e adultos e educação indígena, e ocorrerá:
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            por aulas complementares
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              por convocação
                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                Caberá ao Prefeito Municipal expedir ato regulamentando suplência de que trata este Capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                  É vedada a suplência para vaga pura, enquanto houver, para as funções, níveis e disciplinas a serem exercidos, candidatos aprovados em concurso público aguardando a nomeação.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                    A suplência por convocação deverá recorrer da lista de candidatos aprovados no concurso público que estejam aguardando a nomeação.
                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                      Das aulas complementares
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Aulas complementares são as que forem ministradas, em caráter temporário para titular de cargo, desde que não ultrapasse o limite máximo de 40 (quarenta) horas, observado:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          por professor da mesma titulação
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            por professor de outra titulação que, de preferência, tenha também habilitação do professor substituído.
                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                              Da convocação
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Convocação é atribuição da função docente em caráter temporário na forma da legislação vigente, para não-titular de cargo efetivo na administração pública municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                  São considerados documentos para comprovação de escolaridade, o diploma e ou histórico escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Do ato da convocação deverá constar:
                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      a atividade ou área de estudo ou disciplina;
                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        remuneração respectiva, prazo de convocação incluído período proporcional de férias e gratificação natalina.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          A convocação fica limitada a cada período letivo, não podendo ter início durante as férias salvo necessidades imperiosa de reposição de aulas e o valor hora-aula será igual ao do vencimento na classe A, no nível correspondente habilitação do convocado.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O candidato convocado fará jus durante o período de convocação a:
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              remuneração, consoante o disposto neste Plano de Cargo, Carreira e Remuneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                férias e gratificação natalina proporcional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  licença gestante e para tratamento saúde, limitada ao período da convocação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    incentivos financeiros pelo desempenho da função docente capitulado neste Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedada a designação do professor convocado para o exercício de função gratificada ou cargo em comissão em órgãos ou unidades da rede de ensino ou em outros órgãos da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA LOTAÇÃO E REMOÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          A lotação será efetuada em órgão ou unidade educacional da rede municipal de ensino onde houver vaga para a função e/ou nível em que se classifica o servidor ocupante de cargo efetivo do grupo Magistério Público Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lotação é a indicação da localidade, unidade escolar ou órgão da rede municipal de ensino em que o ocupante de cargo de carreira do Grupo do Magistério da Rede Pública Municipal tem exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Remoção é o deslocamento do membro do grupo do Magistério entre as unidades educacionais e os órgãos de educação do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anualmente, até 15 de outubro, a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer deverá divulgar por edital a lotação das unidades escolares e órgãos da rede municipal de ensino, indicando onde haverá vagas disponível para remoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O edital deverá fixar o prazo para os Profissionais em Educação, efetivos, apresentarem sua opção de remoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O ocupante do cargo efetivo do grupo do Magistério poderá ser removido, a pedido ou no interesse da educação de uma para outra unidade escolar, e de uma unidade escolar para o órgão central da rede municipal de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A remoção a pedido ou no interesse da educação deverá ser homologada até 30 de novembro e somente poderá processar-se,, quando houver vaga na função no órgão ou unidade educacional municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poderá haver a remoção por permuta, autorizada pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, desde que requerido por dois interessados, concomitantemente, sendo indispensável que os Profissionais em Educação a serem movimentados sejam ocupantes do mesmo cargo e mesma função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Progressão Funcional é a elevação dos Profissionais em Educação de acordo com a correspondente habilitação, nos níveis previstos no Artigo 10 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A progressão funcional em nível superior dar-se-á, independentemente do número de vagas desde que o profissional da Educação Básica possua o correspondente diploma e ou histórico escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A progressão funcional em nível superior dar-se-á, independentemente do número de vagas desde que o profissional da Educação Básica possua o correspondente diploma e ou histórico escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O beneficiário da progressão indevida será obrigado a restituir o que a maior houver recebido, devidamente corrigido, independentemente das demais sanções legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A progressão funcional será formalizada por apostilamento pela Secretaria Municipal de Governo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O nível é pessoal de acordo com a habilitação específica dos Profissionais em Educação da Rede Pública Municipal e será observado na promoção funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Promoção é a passagem do titular de cargo de carreira dos Profissionais em Educação de uma classe para outra imediatamente superior, dentro de uma mesma categoria funcional, pelos critérios de merecimento e antigüidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os cargos que compõe as categorias funcionais dos Profissionais em Educação, para fins de promoção, serão distribuídos, relativamente ao quantitativo de cargos criados por lei, nas seguintes proporções:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Classe H - 1%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Classe G - 2%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Classe F - 3%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Classe E - 4%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Classe D - 10%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Classe C - 20%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Classe B - 25%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Classe A - 35%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                49 A promoção decorrerá de avaliação que considerará desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos dos Profissionais em Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A aferição da avaliação de desempenho será expressa através dos níveis insatisfatório, satisfatório, bom e muito bom.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao completar pontos, independente do tempo de serviço, os Profissionais em Educação serão promovidos, automaticamente para a classe imediatamente superior, começando uma nova contagem de pontos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A avaliação de desempenho iniciar-se-á após o cumprimento do estágio probatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A promoção, obedecerá à ordem de classificação dos integrantes da classe que tenham cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício, incluindo o mínimo de um ano de docência e alcançado o número de pontos estabelecidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimento ocorrerão a cada dois anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Avaliação de desempenho, a aferição da qualificação ea avaliação de conhecimento serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções pela Comissão de Gestão e Valorização dos Profissionais em Educação da Rede Pública Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A avaliação de conhecimentos será escrita abrangendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para o Grupo de Magistério, a área curricular em que o professor e/ou especialista em educação exerça a docência e conhecimentos pedagógicos, na qual será atribuída a nota de 0 (zero) a 10 (dez), sendo satisfatório, nota igual ou superior a 5 (cinco).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será atribuída a nota 0 (zero), à ausência comprovada quando da realização da avaliação escrita mencionada no parágrafo 1º do artigo 54 desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caberá a Comissão de Gestão e Valorização dos profissionais em educação da rede pública municipal a análise e comprovação da justificativa 'da ausência apresentada pelo profissional em educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      55. A pontuação para promoção será determinada pela média ponderada dos fatores a que se referem os parágrafos 1º e 2° do artigo 49 e tomando-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a média aritmética das avaliações anuais de desempenho com peso 3;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a pontuação da qualificação, com peso 2;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a avaliação de conhecimentos com peso 4;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a avaliação de conhecimentos com peso 4;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A avaliação de desempenho dos Profissionais em Educação será realizada anualmente, por uma comissão de no máximo 05 (cinco) servidores nas unidades de ensino e no órgão central assegurando a participação sindical.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas unidades de ensino, a comissão será constituída pelo diretor e quatro servidores lotados no estabelecimento de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No órgão central, a comissão será constituída pelo Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer e por quatro servidores que atuam no departamento do avaliado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A direção escolar será avaliada por comissão constituída pelo Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer, um representante do corpo docente, um representante do corpo administrativo e um da Associação de Pais e Mestres, da unidade de ensino onde o profissional atua.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As metodologias de avaliação de desempenho e avaliação de conhecimentos deverão considerar a natureza das atividades desempenhadas pelos Profissionais em Educação e as condições em que estas são exercidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os procedimentos de avaliação deverão ser divulgados previamente para ciência de todos os servidores e serem aplicados, homogeneamente, entre cargos e funções de atribuições iguais ou assemelhados da carreira dos Profissionais em Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A ficha de Avaliação de Desempenho do Grupo do Magistério será elaborada e acompanhada pela Comissão de Gestão e Valorização dos Profissionais em Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A ficha de avaliação será preenchida anualmente, durante o mês de julho de cada ano, pela comissão mencionada no art. 56.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A ficha de avaliação de desempenho será assinada pelo Diretor da Unidade Escolar e pelo Secretário Municipal de Educação, Esporte e lazer no que se refere o § 2° e 3° do art.. 56.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Profissionais em Educação que se julgarem prejudicados na avaliação que trata o art. 52 desta Lei Complementar, poderá recorrer à Comissão de Gestão e Valorização dos Profissionais em Educação até 30 (trinta) dias da data da ciência das informações constantes na respectiva ficha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para todos os efeitos, serão considerados promovidos os Profissionais em Educação após cumprir mais de 50 % (cinqüenta por cento) do interstício, quando for aposentado ou vier a falecer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Comissão de Gestão e Valorização dos Profissionais em Educação analisará o resultado do processo de avaliação de desempenho do Grupo do Magistério que obtiver nível insatisfatório em 02 (duas) avaliações consecutivas ou três alternadas, com poderes para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estabelecer medidas visando ao aperfeiçoamento e o desempenho dos Profissionais em Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          propor o redimensionamento do processo de avaliação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            solicitar exame de aptidão física e mental dos Profissionais Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              propor a demissão dos Profissionais em Educação ante a evidência da inaptidão para o exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os ocupantes de cargo em comissão de direção de escola, e no órgão central, que obtiverem resultado insatisfatório, terão suas avaliações, juntamente com o parecer da comissão, de que trata o caput deste artigo, submetidas à decisão do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As promoções serão realizadas anualmente, na forma do decreto e publicadas no dia do Professor e com base no tempo de serviço apurado até trinta de julho do mesmo ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a Progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, em especial o de habilitação dos professores leigos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A qualificação profissional dos integrantes da carreira dos Profissionais em Educação será planejada, coordenada e organizada por órgão integrante do sistema municipal de ensino, objetivando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          habilitar os professores em Educação Básica para obterem a graduação em nível superior em licenciatura plena;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            preparar os candidatos nomeados para o exercício das atribuições das funções para os quais foram admitidos mediante transmissão de conhecimento, métodos e técnicas de trabalho adequados à proposta pedagógica das unidades escolares em que estão lotados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              proporcionar aos Profissionais em Educação cursos regulares de aperfeiçoamento e especialização, complementação e atualização de conhecimentos, visando habilitá-los para o desempenho eficiente das suas funções, bem como criar oportunidades para a progressão funcional na respectiva carreira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                promover cursos de natureza gerencial, visando a preparação dos Profissionais em Educação para o exercício de direção, chefia e assessoramento em órgão ou unidades integrantes do sistema municipal de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  realizar programas de capacitação para todos os Profissionais em Educação em exercício, utilizando, também, recursos de educação à distância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A participação dos Profissionais em Educação em cursos de capacitação ou estágios, não acarretará prejuízo de seus vencimentos quando observado o interesse do exercício profissional e a expressa autorização da Administração Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Profissionais em Educação ficarão obrigados a desenvolverem atividades inerentes à capacitação, para a municipalidade, em tempo diretamente proporcional ao curso que participou, com apoio do órgão central.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A concessão de licença, para qualificação profissional aos Profissionais em Educação consiste no afastamento do servidor de suas funções, obedecerá esta Lei Complementar e à legislação federal e será concedida:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          para freqüentar cursos de atualização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            para freqüentar cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização ou de pós-graduação, mestrado e doutorado e estágio, no país e no exterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica e sindical, inerentes às funções desempenhadas pelos Profissionais em Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A freqüência aos cursos de capacitação será considerada como estratégia de crescimento profissional dos Profissionais em Educação, sendo considerado o afastamento como efetivo exercício no cargo ou função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, os Profissionais em Educação Pública Municipal poderá solicitar afastamento remunerado para participar de cursos de qualificação profissional, de que trata o inciso II do artigo 65 desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O afastamento dos Profissionais em Educação Pública Municipal para participar de curso de qualificação profissional em nível de especialização, será de 02 (dois) anos, com direito à percepção de sua remuneração permanente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Interromperá o período aquisitivo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          penalidade disciplinar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a falta injustificada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o 91° (nonagésimo primeiro) dia de licença para o tratamento de saúde, exceto decorrente de acidente de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                0 31° (trigésimo primeiro) dia de licença por motivo de doença em pessoa de família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a licença para tratar de interesse particular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a licença pra acompanhar cônjuge ou companheiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Profissionais em Educação Público Municipal afastado de suas funções no que refere o Art. 65 incisos I e II, fica obrigado a apresentar, mensalmente, atestado de freqüência do curso, como forma de provar que utilizou o afastamento para o fim a que foi autorizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ocorrendo a omissão do previsto no caput deste artigo e, se concluir que tenha ocorrido abuso na licença para qualificação profissional, o servidor perderá o direito ao gozo de licença em período subseqüente, e obrigado a ressarcir aos cofres Públicos dos valores despendidos com o trabalhador do magistério público municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Profissionais em Educação solicitarão a licença para qualificação profissional na época em que mais Ihe convier, ressalvados os casos em que o interesse público determinar o contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Profissionais em Educação, ao regressarem do curso de graduação em mestrado e doutorado, deverão permanecer na Rede Municipal de Ensino, atuando na área referente a sua qualificação, pelo período igual ao do curso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O não cumprimento do disposto neste artigo, implicará no ressarcimento aos cofres públicos, dos valores despendidos com os Profissionais em Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Profissionais em Educação ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, somente poderá ser afastado com a remuneração do seu cargo efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA COMISSÃO DE GESTÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É instituída no âmbito do sistema municipal de ensino a Comissão de Gestão e Valorização dos Profissionais em Educação da Rede Pública Municipal, com as seguintes competências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      orientar e acompanhar a implantação e operacionalização desta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        classificar anualmente a tipologia das unidades escolares, de acordo com o número de alunos matriculados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          analisar as solicitações sobre a progressão funcional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            elaborar as fichas de avaliação para fins de promoção funcional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              emitir parecer nos casos de reclamação sobre progressão е promoção funcional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                classificar os candidatos à promoção funcional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  apreciar os recursos interpostos pelos Profissionais em Educação contra as decisões da equipe técnico-pedagógica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pronunciar-se anualmente sobre os aspectos técnicoadministrativos do sistema de promoção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apreciar os comprovantes de habilitação e atribuir nível ao Trabalhador em Educação nomeado em virtude de concurso público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        processar e acompanhar a avaliação dos Profissionais em Educação em estágio probatório, emitindo parecer sobre a avaliação periódica e final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Comissão de Gestão e Valorização dos Profissionais em Educação será composta por 05 (cinco) membros dos integrantes da carreira pública municipal, como representantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dois da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              um da Secretaria Municipal de Governo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dois do grupo do magistério;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Comissão de Gestão e Valorização dos Profissionais em Educação será presidida por um dos seus membros, escolhidos entre seus pares, designado por ato do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As designações, seu prazo de duração, normas funcionais e atribuições complementares da Comissão de Gestão e Valorização dos Profissionais em Educação serão objetos de ato do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedado ao membro da Comissão de Gestão e Valorização dos Profissionais em Educação participar de reunião em que for julgado assunto do seu interesse ou de parente consangüíneo ou em na linha direta ou colateral, até o terceiro grau.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA JORNADA DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A jornada de trabalho dos Profissionais em Educação poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Professor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parcial correspondente a vinte horas semanais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Integral, correspondente quarenta horas semanais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Técnico-pedagógica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Coordenação Pedagógica e assessoramento escolar, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A jornada de trabalho dos Profissionais em Educação em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte horas atividades, destinadas à preparação, avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A jornada de 20 horas semanais dos Profissionais em Educação em função docente inclui 16 horas de aula e 4 horas de atividades, das quais 3 horas serão destinadas a trabalho coletivo na unidade escolar e 1 hora de livre escolha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A jornada de 20(vinte) horas semanais dos profissionais em educação. inclui 2/3 para desempenho das atividades de interação com os alunos e 1/3 destinado à preparação. avaliação do trabalho didático. a colaboração com a administração escolar e a articulação com a comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 26, de 16 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A jornada de trabalho prevista neste artigo considera-se a hora relógio equivalente há 60 (sessenta minutos) e a hora de aula 48 (quarenta e oito) minutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 26, de 16 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A jornada de trabalho prevista no caput deste artigo considera - se 16 horas de aula de 48 (quarenta e oito) para interação com os alunos e 9 (nove) horas de aula de 48 minutos destinado a preparação. avaliação do trabalho didático. a colaboração com a administração escolar e a articulação com a comunidade sendo 7( sete) horas no local de trabalho e 2 (duas) em local de livre escolha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 26, de 16 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A jornada de 40 horas semanais dos Profissionais em Educação em função docente inclui 32 horas de aula e 8 horas de atividades, das quais 6 horas destinadas a trabalho coletivo na unidade escolar e 2 horas em local de livre-escolha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A jornada de 40(quarenta) horas semanais dos profissionais em educação. inclui 2/3 para desempenho das atividades de interação com os alunos e 1/3 destinado à preparação. avaliação do trabalho didático. a colaboração com a administração escolar e a articulação com a comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 26, de 16 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A jornada de 40 (quarenta) horas semanais considera - se 32 (trinta e duas) horas de aula de 48 (quarenta e oito) para interação com os alunos e 18 (dezoito) horas de aula de 48 minutos destinado a preparação, avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração escolar e a articulação com a comunidade. sendo 14( quatorze) horas no local de trabalho 4 (quatro) em local de livre escolha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 26, de 16 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A jornada de 40 horas semanais para o Técnico pedagógico, na função de Coordenação Pedagógica e Assessoramento Escolar inclui 5 horas atividades, das quais 3 horas na unidade escolar e 2 horas em local de livre escolha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A jornada de 40 (quarenta) horas semanais dos profissionais em Educação em Função de técnico pedagógico e Especialistas em Educação jornada de 40(quarenta) horas semanais sendo 2/3 para desempenho das atividades inerentes ao cargo e 1/3 destinado a preparação. avaliação do trabalho didático, e a colaboração com seu chefe imediato. sendo 14( quatorze) horas no local de trabalho 4 (quatro) em local de livre escolha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 26, de 16 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Profissionais em Educação no exercício de cargo ou funções de direção, assessoramento ou chefia intermediária na unidade escolar, em órgão na área de educação ou em outra área, por designação do Prefeito Municipal, cumprirão carga horária com a hora correspondendo a sessenta minutos, sem reserva para horas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O titular do cargo da categoria funcional de professor em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              em regime suplementar, até vinte horas semanais, para substituição temporária de professores e função docente, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante com a docência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                em regime de quarenta horas semanais, por necessidade do ensino, enquanto persistir esta necessidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aos Profissionais em Educação poderá ser a concedida dedicação exclusiva, para realização de projeto específico de interesse do ensino, por tempo determinado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A convocação para a prestação de serviço em regime de quarenta horas semanais e concessão do incentivo de dedicação exclusiva dependerão de parecer favorável da Secretaria Municipal de Educação, Esporte Lazer. e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A interrupção da convocação e a suspensão de concessão do incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a pedido do interessado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando expirado o prazo de concessão do incentivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou a concessão de incentivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A carga horária mensal, para determinados fins de direito, será calculada multiplicando-se a carga horária semanal por quatro e meio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS DIREITOS DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS DIREITOS FINANCEIROS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do vencimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Profissionais em Educação terão o vencimento básico equivalente ao piso salarial, fixado por lei, conforme a tabela de referências constante no anexo II, desta Lei Complementar, sobre o qual serão aplicados os índices de identificação do nível e da classe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Profissionais Em Educação terão o vencimento básico equivalente ao piso salarial estabelecido pela Lei Complementar nº. (025/2008 anexo II tabelas A. B. Cе D que será corrigido anualmente. tendo como data base o mês de janeiro de cada ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 26, de 16 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes e temporárias estabelecidas em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Piso salarial é o fixado para a classe A da respectiva categoria funcional de nível de habilitação mínima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O vencimento no nível corresponderá:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1- Do Grupo do Magistério Do Professor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nível I, coeficiente 1.00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nível II, coeficiente 1.50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nível III, coeficiente 1.75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nível IV, coeficiente 2.00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Técnico Pedagógico
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nível I, coeficiente 1.50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nível II, coeficiente 1.75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nível III, coeficiente 2.00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O vencimento base dos Profissionais em Educação resultará da aplicação dos seguintes índices:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Classe A, coeficiente 1.00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Classe B, coeficiente 1.10
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Classe C, coeficiente 1.15
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Classe D, coeficiente 1.20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Classe E, coeficiente 1.25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Classe F, coeficiente 1.30
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Classe G, coeficiente 1.35
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Classe H, coeficiente 1.40
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O piso salarial do Professor corresponderá à carga horária de 20 (vinte) horas semanais e a do Técnico Pedagógico a 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ressalvadas as permissões contidas em Lei, a falta ao serviço ou a ausência durante o expediente, os atrasos ou as saídas antecipadas acarretarão desconto proporcional ao vencimento mensal dos Profissionais em Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para fins de desconto proporcional, para o professor será considerada a unidade de hora-aula, atribuindo-se o valor da divisão do vencimento pelo número de aulas semanais obrigatórias, multiplicada por quatro e meia semanas por mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Professor poderá compensar sua ausência repondo horas-aula não ministradas, desde que não prejudique a carga horária mínima obrigatória anual, conforme determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Havendo reposição no bimestre correspondente a falta, conforme admitido no parágrafo 2°, o Professor não sofrerá o desconto relativo às aulas não ministradas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O vencimento dos Profissionais em Educação integrante da carreira do Grupo de Magistério Público Municipal será reajustado nas mesmas bases e datas de revisão geral dos vencimentos dos servidores municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS GRATIFICAÇÕES FINANCEIRAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As gratificações constituem em vantagens pecuniárias, percebidas pelos Profissionais em Educação, em razão do desempenho de funções especiais e a natureza peculiar do cargo ou função, assim identificados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Gratificação de representação pelo exercício de cargo em comissão, atribuída, por ato do Prefeito Municipal, aos detentores de cargos efetivo e ocupante de cargo em provimento em comissão, pela representação inerente ao exercício de direção e direção adjunta de escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Gratificação pela função de instrutor em programas de qualificação profissional, a ser concedida aos Profissionais em Educação em valores de 25% (vinte e cinco por cento) do seu vencimento-base, para exercer atribuições sem prejuízo de sua jornada de trabalho, como instrutor em programas de capacitação em recursos humanos, promovido pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Gratificação de dedicação integral, a ser concedida aos Profissionais em Educação ocupante de cargo efetivo, lotado no órgão central para compensar o impedimento do exercício de qualquer outra ocupação pública on privada ou pela exigência de permanecer ininterruptamente à disposição da administração pública, para realizar trabalho em regime de dedicação plena, poderá ser atribuído 25% (vinte e cinco por cento) do salário vencimento do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As gratificações de que trata o artigo 89, desta Lei, não poderão ser percebidas cumulativas, concorrentes ou concomitantemente, no mesmo cargo, prevalecendo no caso de colisão o de maior valor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS INCENTIVOS FINANCEIROS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os incentivos financeiros são adicionais temporários, estabelecidos em razão do exercício do cargo pelos Profissionais em Educação nas condições especificadas por esta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os incentivos financeiros serão calculados sobre o vencimento base, conforme os percentuais determinados a seguir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pelo exercício de atividades docentes em efetiva regência de classe de Educação Infantil, em classe de crianças portadoras de necessidades especiais e 1ª série do Ensino Fundamental, 25%;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pelo exercício de atividades docentes em efetiva regência de classe nas demais séries do Ensino Fundamental, 20%;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pelo exercício de atividades docentes em efetiva regência de classe em escola rural, 25%;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pelo efetivo exercício, do Técnico Pedagógico, na função de coordenação pedagógica, assessoramento escolar, em unidades escolares e órgão central, 20%;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A classificação das escolas, segundo a tipologia será estabelecida anualmente por proposta da Comissão de Gestão e Valorização dos Profissionais em Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ato do poder Executivo disporá sobre a classificação em tipologia das unidades de ensino municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A gratificação pelo exercício de vice-direção de unidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  escolares corresponderá a setenta e cinco por cento da gratificação devida à direção
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  correspondente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Entende-se por escola rural, a que se encontrar em localidade fora da sede do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer publicará, ate 30 dias antes do início do ano letivo, a relação das escolas de difícil acesso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os incentivos previstos neste artigo não são cumulativos, prevalecendo em caso de colisão o de maior valor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          93 Os incentivos de que trata esta Lei Complementar deixarão de ser pagos aos Profissionais em Educação que se afastarem de suas funções, salvo nos casos de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            férias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              casamento ou luto, até 8 dias,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                licença para repouso à gestante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  licença paternidade de 5 dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    licença para tratamento da própria saúde, até 30 dias, após avaliação de junta médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      acidente em serviço ou moléstia pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        participação em congresso, seminário, conferência ou outros eventos, diretamente ligados à área de educação, desde que o afastamento seja autorizado pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          missão oficial, diretamente ligada ao exercício do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            prestação de serviços obrigatórios por Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              gozo de licença especial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                passagem à disposição de entidade de classe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  afastamento para estudos regulamentados na forma desta Lei
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pelo efetivo exercício no ensino noturno, a partir das 18:00 horas, 10%.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O adicional por tempo de serviço será equivalente a 10% do vencimento profissional do magistério no primeiro qüinqüênio, e 5% a cada quatriênio de efetivo exercício, observando o limite de 40%.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS DIREITOS FUNCIONAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das férias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O período de férias anuais dos Profissionais em Educação será:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando em função de professor em efetiva regência de classe, de quarenta e cinco dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nas demais funções, de trinta dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As férias do titular do cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com os calendários anuais, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os demais Profissionais em Educação lotados nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino terão suas escalas de férias acordada com direção da escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A direção de escola encaminhará a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, o quadro de férias dos Profissionais em Educação lotados na unidade escolar sob sua direção até 30 dias antes do término do ano letivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Profissionais em Educação com direito a férias, deverá requerêla através de documento próprio, o qual será encaminhado para Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, que tomará as cabíveis providências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo máximo de dois anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A designação dos Profissionais em Educação para trabalhos que se realizarem nos períodos das férias, será feita com sua concordância, sendo remunerado na forma da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será pago aos profissionais em Educação um adicional de 1/3 da somatória de 45 (quarenta e cinco) dias de remuneração, correspondente ao período de férias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS AFASTAMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Profissionais em Educação, titular de cargo de provimento efetivo, poderá ser afastado de sua unidade de lotação, respeitado o interesse da administração pública para os seguintes fins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    prover cargo em comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      exercer atividades inerentes ou correlatas aos dos Profissionais em Educação em cargos ou funções previstas nas unidades escolares ou no órgão central da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em atendimento a convênios com o Estado e União, sem ônus para o órgão de origem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para entidades filantrópicas educacionais sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para, sem prejuízo do ensino, ter exercício em outro estabelecimento, quando isto lhe permitir realizar curso regular de formação profissional, pelo período de duração do curso, mediante comprovação de matrícula e respectiva freqüência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para participar de cursos de qualificação profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para participar de cursos de qualificação profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cedência é o ato pelo qual o titular de cargo dos Profissionais em Educação é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A cedência será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de 01 ano, renovável segundo a necessidade e a possibilidade das partes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em casos excepcionais, a cedência poderá dar-se com ônus para o ensino municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A cedência para o exercício das atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Incumbe a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, o controle dos Profissionais em Educação colocados à disposição, na forma deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA APOSENTADORIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Profissionais em Educação será aposentado de acordo com o que estabelece as legislações Federal e Estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Completado o tempo de aposentadoria e decorridos 60 dias do protocolo do processo no órgão competente, os Profissionais em Educação aguardará a publicação do ato afastado de suas funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Além do vencimento, integram o provento as seguintes vantagens obtidas durante a atividade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        adicional por tempo de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a regência de classe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            gratificações ou parcelas financeiras percebidas em caráter temporário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para efeitos deste artigo, considera-se percepção em caráter permanente a vantagem pecuniária inerente ao cargo, desde que o seu exercício abranja, sem interrupção, os últimos três anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A base de cálculo para incorporação ao provento das vantagens a que se refere o Inciso II, será:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando o valor da vantagem for variável, considerar-se-á para efeito da fixação do correspondente quantitativo o respectivo limite máximo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando o valor da vantagem não for variável, o quantitativo será fixado em importância igual a percebida pelos Profissionais em Educação ao tempo da passagem para a aposentadoria, nos demais casos, observar-se-á a proporcionalidade ao tempo de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA READAPTAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Readaptação é a investidura em Cargo compatível com a capacidade física ou mental do servidor, verificada em inspeção médica oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para fins de cumprimento deste artigo será observado o disposto no Estatuto do Servidor Público Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS DIREITOS E DEVERES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos Direitos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São direitos dos Profissionais em Educação da Rede Pública
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  participar da gestão democrática, princípio consagrado pela Constituição vigente, abrangendo dimensões pedagógicas, administrativas e financeiras, das unidades de ensino e órgão central de educação do município de Porto Murtinho-MS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    receber remuneração de acordo com a classe, o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta Lei Complementar e independente do local de sua lotação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      escolher a aplicar, no caso da categoria funcional de Professor, livremente os processos didáticos e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas a proposta pedagógica da escola e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e de materiais didáticos e operacionais suficientes e adequados para exercer, com eficiência, suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          participar do processo de planejamento e avaliação de atividades relacionadas com a educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ter assegurado a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização, treinamento e especialização profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              receber, através dos serviços especializados de educação, apoio ao exercício profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                receber auxílio para a publicação de trabalhos didáticos ou técnico-científicos, quando solicitados ou autorizados pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ser designado para as funções de diretor, diretor-adjunto, secretário escolar, assessor escolar, coordenador pedagógico, conforme esta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas no artigo 5º da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ministrar aulas em observância da lei que define o número mínimo e máximo de alunos por metro quadrado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Usufruir as demais vantagens previstas em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS DEVERES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Profissionais em Educação, no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos funcionários públicos municipais, cumpre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                preservar as finalidades da educação nacional inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais da solidariedade humana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  promover e ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extra-escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico, sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com zelo e presteza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        freqüentar cursos planejados pela rede municipal de ensino,, destinados a sua habilitação, atualização e aperfeiçoamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos aos órgãos da administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              respeitar o aluno como sujeito do processo educativo е comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                comprometer-se com o aprimoramento profissional e pessoal por meio de atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como, da observância aos princípios morais e éticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  manter em dia registros, escriturações inerentes à função desenvolvida e à vida profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cumprir as ordens superiores, representando contra as mesmas quando ilegais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      comunicar, por escrito, a autoridade imediata as irregulares de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou as autoridades superiores, caso daquela não considerar a comunicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        zelar pela economia do material e pela conservação do que for confiado a sua guarda e uso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            guardar sigilo profissional
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Profissionais em Educação poderão sindicalizar-se, para defesa de seus direitos, nos termos da Constituição Federal e legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os profissionais em educação não poderão ser demitidos, salvo por falta grave e devidamente apurada em inquérito administrativo a partir do momento de sua candidatura até dois anos após o término do mandato e nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Profissionais em Educação, titular de cargo de provimento efetivo, eleito para função diretiva e executiva, na entidade de classe, no âmbito municipal, estadual ou nacional, será dispensado pelo chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem qualquer prejuízo dos direitos e vantagens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Profissionais em Educação eleitos para o mandato classista deverá ter cumprido estágio probatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O afastamento terá duração igual ao do mandato, podendo ser prorrogado no caso de reeleição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O período em que os Profissionais em Educação permanecer afastado para o desempenho de mandato classista será computado para os efeitos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Mediante autorização dos Profissionais em Educação poderá ser efetuado desconto em sua remuneração em favor da entidade sindical, na forma estabelecida em regulamento, mediante autorização coletiva ou individual do servidor, sendo creditado em favor a entidade no prazo máximo de cinco dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cada unidade escolar contará com uma coordenação Pedagógica, que coordenará as atividades pedagógicas da escola, em articulação com a direção e a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O quantitativo de coordenadores pedagógicos, por unidade escolar, será fixado por ato do poder Executivo, de acordo com classificação tipológica da unidade escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para o exercício da função de Coordenador Pedagógico, os Profissionais em Educação deverão ser detentores do cargo efetivo de Técnico Pedagógico com habilitação na área de atuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese de restarem vagas a serem preenchidas após a lotação dos Técnicos pedagógicos, estas poderão ser ocupadas, em caráter excepcional, por professores efetivos, com habilitação em Pedagogia, que serão denominados de Professores-Coordenadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para a designação prevista neste artigo, o professor deverá ter no mínimo, três anos de exercício efetivo no Magistério Público Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os critérios para o exercício da função de ProfessorCoordenador na Rede Municipal de Ensino de Porto Murtinho – MS, serão fixados por ato do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS DIRIGENTES ESCOLARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O cargo de Diretor e Diretor-adjunto da Rede Municipal de Ensino será preenchido por servidores do quadro efetivo do Grupo do Magistério Público Municipal através de nomeação específica do Prefeito Municipal, mediante proposição da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A escolha para a função de Diretor e Diretor Adjunto da Rede Municipal de Ensino será preenchida por servidores do quadro efetivo do Grupo do Magistério Público Municipal através de eleição direta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 14, de 10 de dezembro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Cargo de Diretor e Diretor-Adjunto da Rede Municipal de Ensino será preenchido por Servidores do Quadro do Grupo do Magistério Público Municipal através de nomeação do Chefe do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 19, de 21 de dezembro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A escolha do Diretor Adjunto só será feita nas Unidades Escolares que atendam 03 (três) períodos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 14, de 10 de dezembro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para a escolha do Diretor e Diretor Adjunto, será formada um Colégio Eleitoral em cada Unidade Escolar, composta dos seguintes eleitores: Professores, funcionários, pais de alunos e alunos com idade igual e superior a 12 (Doze) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 14, de 10 de dezembro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O mandato de Diretor e Diretor Ajunto será de 02 (Dois) anos, permitida uma única reeleição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 14, de 10 de dezembro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os eleitos a Diretor e Diretor Adjunto, serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo e imediatamente empossados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 14, de 10 de dezembro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica estabelecido o mês de março de 2005, para a realização da eleição para Diretor e Diretor Adjunto, em data e local fixado em Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 14, de 10 de dezembro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Constituem pré-requisitos para o exercício de Diretor e Diretor Adjunto escolar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Constitui pré-requisito para o exercicio do cargo de Diretor Diretor-Adjunto escolar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 19, de 21 de dezembro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Licenciatura plena em pedagogia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Licenciatura Plena em qualquer área de formação docente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 19, de 21 de dezembro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Experiência docente mínima de 03 (três) anos, adquirida na rede municipal de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando persistir a carência de pessoal legalmente habilitado, admitir-se-á para a função de Diretor e Diretor-Adjunto escolar o habilitado em outras áreas de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pelo exercício de função de Diretor e Diretor-Adjunto escolar, os Profissionais em Educação receberão gratificação de acordo com a tipologia em que for classificada a unidade escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Profissionais em Educação nomeados para o cargo de Diretor e Diretor-Adjunto escolar, cumprirão a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Profissional em Educação efetivo, com carga horária de 20 horas, nomeado para o Cargo de Diretor e Diretor-Adjunto, fará jus ao salário de 40 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando a oferta de professor legalmente habilitado para o exercício do cargo, não bastar para atender as necessidades de uma determinada disciplina, permitir-se-á, em caráter excepcional e mediante autorização prévia е específica da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, que as aulas sejam ministradas por Professor com habilitação diversa da exigida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O portador de diploma de curso que não tenha habilitação legal para lecionar, caso venha a ser convocado por falta de professor habilitado, será admitido na forma da legislação vigente e sua remuneração corresponderá ao vencimento base do professor habilitado, correspondente ao nível I, Classe A desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As vagas que trata o caput deste artigo deverão ser divulgadas pelo órgão central após a lotação do quadro permanente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam transformados os atuais níveis dos cargos de Professores e de Especialista em Educação, conforme a seguinte escala:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Professor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Níveis I e II para o nível I;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Níveis III, IV e V para o nível II;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nível VI para o nível III ;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Níveis VII e VIII para o nível IV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Especialista em Educação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Níveis I e Il apara o nível I;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Níveis III para nível II;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nível IV e V para o nível IIl ;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O cargo de Diretor-Adjunto será criado em unidade escolar que atende em três turnos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica criado o cargo de Diretor-Adjunto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O número de cargos da carreira dos Profissionais em Educação encontra-se no Anexо 1.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A tabela do vencimento do Grupo do magistério encontra-se no Anexo 2.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O primeiro provimento dos cargos de Carreira dos Profissionais em Educação dar-se-á com os titulares de cargos efetivos do Grupo do Magistério, atendida a exigência mínima de habilitação específica para cada cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelos Profissionais em Educação, ser-lhe-á assegurada à diferença, como vantagem pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Realizado o primeiro provimento do Plano de Carreiras e atendido o disposto no Art. 123, os candidatos aprovados em concursos para о Magistério Público Municipal poderão ser nomeados, observando o número de vagas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os titulares de Cargos integrantes da Carreira dos Profissionais em Educação da Rede Pública Municipal poderão receber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes, com o disposto nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As disposições desta lei aplicam-se, no que não for peculiar da carreira por ela instituída, aos integrantes do grupo do magistério público municipal nela não incluídos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo aprovará o regulamento de Promoção do Magistério Público Municipal no prazo de três meses a contar da publicação desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os casos omissos terão respaldos na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, e no Estatuto do Servidor Público Municipal de Porto Murtinho - MS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 133. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Porto Murtinho-MS, 19 de setembro de 2002


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ABEL NUNES Soug PROENÇA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - Prefeito Municipal -