Lei Complementar nº 21, de 20 de dezembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

21

2006

20 de Dezembro de 2006

"DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

a A
Vigência entre 12 de Julho de 2010 e 4 de Julho de 2012.
Dada por Lei Complementar nº 33, de 12 de julho de 2010
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
    TÍTULO I
    INSTITUTO DE PREVIDÊNCIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO E DE SEUS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
      CAPÍTULO I
      DAS FINALIDADES E DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO
        Art. 1º. 
        O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO- PORTO MURTINHO PREV, (instituto de previdência de Porto Murtinho) criado pela Lei Municipal nº 005, de 27 de Março de 2002, é uma entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira com sede e foto na Comarca de PORTO MURTINHO-MS, passa a reger-se na forma desta lei complementar.
          Art. 1º. 
          O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - PORTO MURTINHO PREV, (Instituto de Previdência de Porto Murtinho) criado pela Lei Complementar n° 002/1997, de 09 de dezembro de 1997, é uma entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira com sede e foro na Comarca de PORTO MURTINHO-MS, passa a reger-se na forma desta Lei Complementar.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 33, de 12 de julho de 2010.
            Art. 2º. 
            O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO- PORTO MURTINHO PREV é o órgão responsável pela administração de regime de Previdência dos Servidores Públicos de Porto Murtinho, com base nas normas gerais de contabilidade e atuária e modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, gerindo os recursos financeiros, com amparo nos seguintes princípios:
              I – 
              universalidade de participação nos planos previdenciários:
                II – 
                irredutibilidade do valor dos benefícios;
                  III – 
                  a não criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem correspondente fonte de custeio total;
                    IV – 
                    custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive suas autarquias e fundações públicas e de contribuição compulsória do segurados;
                      V – 
                      valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo;
                        VI – 
                        previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
                          CAPÍTULO II
                          DOS BENEFICIÁRIOS EM GERAL
                            Art. 3º. 
                            As pessoas abrangidas pela Previdência Social Municipal, nos termos do Artigo 2º, são seus beneficiários, classificando-se para efeito de filiação, em segurados e dependentes.
                              Art. 4º. 
                              Permanece filiado no INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO- PORTO MURTINHO PREV, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver.
                                I – 
                                cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro entre federativo, com ou sem ônus para o Município;
                                  II – 
                                  quando afastado ou licenciado, observando o disposto no art. 23;
                                    III – 
                                    durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo;
                                      IV – 
                                      durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
                                        Parágrafo único  
                                        O segurado investido no mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça concomitantemente o mandato, filia-se ao PORTO MURTINHO PREV, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social- RGPS, pelo mandato eletivo.
                                          Art. 5º. 
                                          O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
                                            Seção I
                                            DOS SEGURADOS
                                              Art. 6º. 
                                              São segurados do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO:
                                                I – 
                                                o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e
                                                  II – 
                                                  os aposentados nos cargos citados neste artigo e os seus pensionistas.
                                                    § 1º 
                                                    Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
                                                      § 2º 
                                                      Excluem-se da categoria de segurados de que trata o artigo 6º, o inativo e o pensionista que na data de publicação da Lei Cmplementar 005/02, ja estavam recebendo benefício diretamente do Tesouro Municipal, bem como os servidores que naquela data tenham implementado os requisitos necessário à sua concessão.
                                                        § 3º 
                                                        Os segurados previstos neste artigo quando em gozo de aposentadoria e os seus pensionistas estarão sujeitos a contribuição previdenciária nos limites previstos na Constituição Federal e disciplinados nesta Lei.
                                                          § 4º 
                                                          Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
                                                            § 5º 
                                                            O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS.
                                                              § 6º 
                                                              Não serão admitidos segurados em caráter facultativo.
                                                                Art. 7º. 
                                                                A perda da condição de segurado do PORTO MURTINHO PREV ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.
                                                                  Seção II
                                                                  DOS DEPENDENTES
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    São beneficiários do PORTO MURTINHO PREV, na condição de dependentes do segurado:
                                                                      I – 
                                                                      o cônjugue, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
                                                                        II – 
                                                                        os pais;
                                                                          III – 
                                                                          o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
                                                                            § 1º 
                                                                            A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
                                                                              § 2º 
                                                                              A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
                                                                                § 3º 
                                                                                Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
                                                                                  § 4º 
                                                                                  Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados, ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    Equiparem-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 10º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua guarda ou tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      O menor sob guarda ou tutela somente poderá ser equiparado aos filhos de segurado mediante apresentação do termo judicial.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        A perda da qualidade de dependente ocorre:
                                                                                          I – 
                                                                                          para o cônjuge, pela anulação do casamento, separação judicial ou divórcio, sem que lhe tenha ido assegurada à prestação de alimentos, salvo se voluntariamente dispensou;
                                                                                            II – 
                                                                                            para o companheiro ou companheira, a declaração do fim do estado, sem que lhe tenha sido assegurado o direito à pensão;
                                                                                              III – 
                                                                                              para os filhos menores ou equiparados, ao serem emancipados na forma da lei civil, quando completarem 21 (vinte e um) anos de idade, ou cessação dos motivos que lhes garantem a dependência, salvo se inválidos;
                                                                                                IV – 
                                                                                                para os irmãos órfãos, ao completarem 21 ( vinte e um) anos de idade, ou cessação dos motivos, salvo se inválidos;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  para o dependente em geral:
                                                                                                    a) 
                                                                                                    pelo matrimônio;
                                                                                                      b) 
                                                                                                      pelo falecimento;
                                                                                                        c) 
                                                                                                        para o inválido quando da cessação da invalidez;
                                                                                                          d) 
                                                                                                          pela perda de dependência econômica;
                                                                                                            e) 
                                                                                                            pela perda da qualidade de segurado de quem ele depende;
                                                                                                              Seção III
                                                                                                              DA INSCRIÇÃO
                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                  Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                        A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                          O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependentes deve ser comunicado pelo segurado ao PORTO MURTINHO PREV, com as provas exigidas.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            A omissão ou declaração falsa que vise à obtenção de benefícios ensejará falta grave, com as penalidades previstas no Estatuto dos servidores, sem prejuízos das cominações penais.
                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                              DO PLANO DE CUSTEIO
                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                DO FINANCIAMENTO
                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                  O regime próprio de previdência social estabelecido por esta lei, será financiado mediante recursos designados no orçamento municipal e contribuições do Município de porto Murtinho e dos segurados.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    Os percentuais de contribuição estabelecidos nesta lei foram definidos com base em perícia atuarial realizada conforme diretrizes da Lei 9.717/98, e que deverão, na forma prevista na legislação, serem reavaliados a cada balanço.
                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                      O plano de custeio obedecerá aos princípios de atuária, e de conformidade com a Lei 9.717, de 28 de novembro de 1.998, será revisto anualmente, de forma a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, a segurança e solução de continuidade do sistema de previdência, conforme exigido pelo art. 40 da Constituição Federal, devendo suas alterações ser objeto de modificação legislativa.
                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                        DAS RESERVAS DE APOSENTADORIA E PENSÕES
                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                          Para atendimento das finalidades descritas no art. 2º, o PORTO MURTINHO PREV constituirá reservas, com recursos das contribuições e demais receitas, que terá por finalidade garantir os benefíciosw assegurados pelo sistema de previdência do Município, que funcionará sob o regime de capitalização e solidariedade, que será instrumento para implementação das diretrizes desta Lei, que serão contabilizadas como conta: PORTO MURTINHO PREV- RESERVAS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO- PORTO MURTINHO PREV, receberá principalmente, dentre outros, os recursos especificados no Art. 19 e 20 desta Lei, que serão utilizadas exclusivamente para atender aos benefícios previdenciários que lhe incumbe, ou seja, as aposentadorias e as pensões, ressalvadas as despesas administrativas, dentro dos limites previstos na legislação.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              Para atender as despesas administrativas, que será de 2% (dois por cento) do total da folha de pagamento, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO- PORTO MURTINHO PREV, manterá conta específica que serão contabilizados como: PORTO MURTINHO PREV- DESPESAS ADMINISTRATIVAS.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                Para cobertura das despesas do PORTO MURTINHO PREV, na forma prevista no Artigo 4º e seus Incisos, da Orientação Normativa SPS n° 02 do Ministério da Previdência Social, fica estabelecida a taxa de administração no valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao PORTO MURTINHO PREV, relativo ao exercício financeiro anterior, que manterá conta específica que serão contabilizados como PORTO MURTINHO PREV - DESPESAS ADMINISTRATIVAS.
                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 33, de 12 de julho de 2010.
                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                  Os valores destinados ao PORTO MURTINHO PREV, corresponderão às contribuições dos segurados e a destinada pelo poder público, que serão contabilizadas, de forma individualizada em nome de cada segurado do PORTO MURTINHO PREV.
                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                    Consideram-se despesas administrativas, dentre outras, a locação de veículo, bem como, combustível para deslocamento dos servidores na participação em cursos de aperfeiçoamento na gestão previdenciária do PORTO MURTINHO PREV.
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 33, de 12 de julho de 2010.
                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                      Incluem-se, também, como despesas administrativas as diárias utilizadas pelos membros da diretoria e conselhos do PORTO MURTINHО PREV. cujas mesmas serão regulamentadas através de Resolução expedida pela Diretoria Executiva, com a deliberação do Conselho Administrativo.
                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 33, de 12 de julho de 2010.
                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                        O PORTO MURTINHO PREV constituirá reserva com as sobras do custeio das despesas administrativas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 33, de 12 de julho de 2010.
                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                          Os valores destinados ao PORTO MURTINHO PREV, corresponderão às contribuições dos segurados e a destinada pelo poder público, que serão contabilizadas, de forma individualizada em nome da cada segurado do PORTO MURTINHO PREV.
                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 33, de 12 de julho de 2010.
                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                            A receita, as rendas e o resultado de aplicação dos recursos disponíveis PORTOPREV serão empregados exclusivamente na consecução das finalidades previstas nesta Lei, na manutenção ou aumento do valor real do seu patrimônio e na obtenção de recursos destinados ao custeio de suas atividades fins.
                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                              DAS RECEITAS DO PORTO MURTINHO PREV SEU PATRIMÔNIO
                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                As receitas do PORTO MURTINHO PREV são principalmente as contribuições a ele destinadas na forma dos artigos 19 e 20 desta lei, constituindo daí seu patrimônio, e destina-se ao cumprimento de suas atividades fins, na forma desta lei e da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                  A contribuição do município de Porto Murtinho é constituída de recursos oriundos do orçamento e será calculada sobre o total mensal da base de contribuição dos seus servidores segurados do sistema, na forma do § 1º do artigo 18 desta Lei Complementar, no percentual de 11% (onze por cento).
                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                    A contribuição previdenciária do Município de Porto Murtinho/MS, através dos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo, Autarquias e Fundações, é constituída de recursos oriundos do orçamento e será recolhida para o PORTO MURTINHO PREV, calculada sobre o total mensal da remuneração base de contribuição dos seus servidores segurados do sistema, na forma do § 1º, do Art. 20 desta lei, no valor correspondente a alíquota de 11,69% (onze inteiros e sessenta e nove décimos por cento).
                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 33, de 12 de julho de 2010.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                      Além da contribuição prevista no caput deste artigo, o Município contribuirá para cobertura de déficit técnico autoral apurado conforme cálculo atuarial elaborado em 04 de outubro de 2006, com o percentual de 1,50% para o ano de 2007.
                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                        Além da contribuição prevista no caput, o Município de Porto Murtinho/MS recolherá mensalmente ao PORTO MURTINHO PREV, para a amortização do déficit técnico apurado no cálculo atuarial elaborado na data de 16 de março de 2010, o valor correspondente às alíquotas nos percentuais abaixo descritas, calculado sobre o total mensal da base de contribuição dos servidores segurados do sistema, na forma do § 1°, do Art. 20, sendo:

                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 33, de 12 de julho de 2010.
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          4,50% (quatro inteiros e cinqüenta décimos por cento) no exercício 2011;
                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 33, de 12 de julho de 2010.
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            7,50% (sete inteiros e cinqüenta décimos por cento) no exercício de 2013;
                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 33, de 12 de julho de 2010.
                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                              18,50% (dezoito inteiros e cinqüenta décimos por cento) a partir do exercício de 2012 até 31 de dezembro de 2043.
                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 33, de 12 de julho de 2010.
                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                O plano de amortização do déficit técnico previsto no parágrafo anterior será revisto anualmente e será ajustado, por lei, em conformidade com os percentuais indicados no cálculo atuarial do respectivo exercício, e seus valores recolhidos na mesma data dos repasses das contribuições previdenciárias prevista no artigo 24 desta Lei.
                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 33, de 12 de julho de 2010.
                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                  A contribuição dos segurados será de 11% (onze por cemto), da base salarial de contribuição, em iguais parâmetros do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                    Entende-se como base da remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens permanentes, excluídas:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      as diárias para viagens;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          a indenização de transporte;
                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                            o salário-família;
                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                              o auxílio-alimentação;
                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                o auxílio-creche;
                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                  as horas extras;
                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                    o adicional de insalubridade, periculosidade e noturno;
                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                      o adicional de férias, na forma do art. 7º XVII, da Constituição Federal e no Estatuto dos Servidores Municipais de Porto Murtinho;
                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                        as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                          a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                            o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
                                                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                                                              outras parcelas cujo caráter indenizatório e eventual definido em lei.
                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                O segurado ativo poderá aptar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos 46, 52, 53, 54 e 66, desta Lei, respeitada em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 8º do art. 72.
                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                  O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                    Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-à, para fins do PORTO MURTINHO PREV, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                      O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração, contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para custeio do PORTO MURTINHO PREV, de que trata esta lei complementar, compreendendo esta a contribuição pessoal e a contribuição de responsabilidade do Município.
                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                        A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado que o salário de contribuição, que será a remuneração do servidor no cargo efetivo de que é titular, na forma prevista no artigo 18, seus parágrafos e incisos.
                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                          Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o quinto dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia cinco.
                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                            O servidor que optar pelo não recolhimento das contribuições no período de afastamento ou licença, renuncia o direito aos benefícios previdenciários neste período e, sendo o afastamento ou licenciamento superior a 01 (um) ano, para fazer jus aos benefícios previdenciários, deverá cumprir novo período de carência.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                              O recolhimento das contribuições pevidenciárias é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                cedido ppara outro órgão ou entidade da Administração direta ou inidreta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do Art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê como prejuízo da remuneração ou subsídio.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                    A contribuição previdenciária de que trata o Parágrafo Segundo do art. 6º, será de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o valor de R$ 2.801.56 (Dois mil, oitocentos e um reais e cinquenta e seis centavos), que forem concedidos de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei complementar.
                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                      A contribuição prevista no caput indiciará apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo previsto no caput R$ 5.603,12 (cinco mil, seiscentos e três reais e doze centavos), quando o beneficiário for portador de doença incapacitante prevista no § 6º do art. 46.
                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                        A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá cmo base de cálculo o valor total desse benefício, conforme o Art. 55, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que tratam o caput e o § 1º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                          O valor da contribuição calculado conforme o § 2º será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.
                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                            Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Município e suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, contribuirão, com a alíquota prevista no caput, sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões que supere o valor de R$ 2.801,56 ( Dois mil, oitocentos e um reais e cinquenta e seis centavos).
                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                              A contribuição de que trata o parágrafo anterior incidirá também sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelo mesmo índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                  As contribuições do Município e dos segurados serão recolhidas mensalmente ao PORTO MURTINHO PREV- FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES, vencendo no quinto dia útil de cada subsequente ao mês de referência, na forma estabelecida em resolução própria.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                    Decorrido o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, as contribuições a serem repassadas sujeitar-se-ão à atualização monetária segundo os mesmos índices utilizados para efeito de correção dos tributos municipais, acrescidas dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre os valores integrais das contribuições atualizadas monetariamente até a data do pagamento, sem prejuízo das meias sanções cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                      Os recolhimentos serão feitos em guias próprias fornecidas pelo PORTO MURTINHO PREV, ficando o prefeito municipal, o presidente da câmara municipal e os demais ordenadores de despesas, obrigados a enviar mensalmente à Diretoria Financeira, cópia das guias devidamente quitadas, bem como cópias impressas ou por meio magnético da folha de pagamentos correspondente, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Além das contribuições de que tratam os artigos 19 e 20, desta lei constituem receita do PORTO MURTINHO PREV:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          dotações orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            aluguéis de imóveis;
                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                              produto da alienação de bens móveis e imóveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                legados, doações e quaisquer outro recursos de entidades públicas ou privadas, ou ainda de particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  receita de aplicações financeiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    rendas eventuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      recursos oriundos da compensação financeira de que trata o Art. 201 § 9º da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Constituem também fonte do plano e custeio do PORTO MURTINHO PREV as contribuições previdenciárias incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários do PORTO MURTINHO PREV e da taxa administração destinada à manutenção desse Regime.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O valor anual da taxa de administração mencionado no parágrafo anterior será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do PORTO MURTINHO PREV no exercício financeiro anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                              DO PATRIMÔNIO E DAS SUAS APLICAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Os saldos disponíveis do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - PORTO MURTINHO PREV deverão ser aplicados no mercado financeiro, em estabelecimento bancário oficial ou não, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração que fará atendendo o que for definido por resolução do Conselho Monetário Nacional, atendendo ainda os princípios da Lei 9.717/98.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na elaboração da política de aplicação das disponibilidades do instituto deverá o Conselho de Administração, cuidar no sentido de não canalizar todos os recursos para um mesmo ativo, atendendo sempre os princípios de prudência, minimizando-se assim riscos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O instituto é vedado utilizar bens, direitos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município e administração indireta, atuar como instituição financeira, prestar aval ou obrigar-se por qualquer outra modalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A contabilização do Sistema de Previdência de que trata esta Lei, será feita pelo departamento próprio, obedecidos os preceitos contidos na Lei Federal 4.320/64, e demais leis que regulam a matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS RESPONSABILIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Prefeito Municipal e o Secretario de Planejamento e Finanças serão responsabilizados na forma da lei, pela prática de crime de apropriação indébita, caso o recolhimento das contribuições de terceiro não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Diretor Presidente e o Diretor Financeiro, sob pena de responsabilidade solidária, representarão ao Conselho de Administração, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de atraso no recolhimento de contribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho de Administração, sob pena de responsabilidade solidária, representará ao Ministério Público, a ausência de contribuições que tiver conhecimento, num prazo de até 30 dias de recebida à representação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Diretor Presidente e o Diretor Financeiro deverão mensalmente apresentar relatórios de gestão, evidenciando a situação patrimonial do PORTO MURTINHO PREV, bem como os benefícios concedidos durante o mês, e os extintos no período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A falta de apresentação dos relatórios implicará em falta funcional, sujeitas às penalidades previstas no estatuto dos servidores municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os recursos alocados ao PORTO MURTINHO PREV, não serão utilizados para outra finalidade, senão a do custeio dos benefícios previdenciários, dos segurados do sistema e a taxa de administração de que trata a presente Lei, sob pena de responsabilidade, na forma da lei, aos que infringirem este dispositivo ou permitir que o infrinjam.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO MURTINHO PREV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO- PORTO MURTINHO PREV, será gerido administrativamente em dois níveis e em um móvel de controle interno:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Deliberativamente por um Conselho de Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Executivo, por uma diretoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em nível de controle interno por um Conselho Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho de Administração do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO- PORTO MURTINHO PREV, é órgão de deliberação e orientação superior, ao qual incumbe fixar a política e diretrizes de investimentos e serem observadas e será composto por 07 (sete) servidores municipais efetivos e estáveis e respectivos suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder executivo e indicados da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dois representantes do Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      dois representantes do Legislativo municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dois representantes dos servidores ativos, indicados pelas entidades que representam a categoria, eleitos em assembleia geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          um representante dos inativos, vinculados ao sistema previsto nesta Lei, eleitos em assembléia geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Enquanto o número de aposentados e pensionistas for inferior a 15 pessoas, as entidades que representam a categoria indicarão os membros de que trata o inciso IV, deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O presidente e o vice-presidente e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os conselheiros não serão remunerados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho de Administração terá seu regimento próprio, aprovado por resolução própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho de Administração reunir-se-à ordinariamente, pelo menos uma vez no mês, e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, obedecidos o prazo a ser estabelecido no Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As reuniões do Conselho de Administração serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, salvo disposições que exijam quorum qualificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das reuniões do Conselho de administração serão lavradas atas em livro próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compete privativamente ao Conselho de Administração deliberar sobre as seguintes matérias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aprovar e alterar regimento interno do sistema criado pela presente Lei, gerenciar plano de custeio e benefícios, deliberar sobre o plano de aplicação do patrimônio e orçamento programa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              emitir relatório anual de contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aceitação de doações e legados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  propor ao Chefe do Executivo, alterações na legislação sempre que se fizerem necessária, atendendo sempre as disposições legais vigentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    contratar serviços de auditoria e de atuária, para avaliação dos atos de gestão dos recursos e plano de custeio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      representar o Prefeito com relação aos atos irregulares dos administradores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        apresentar ao Executivo e Legislativo os atos irregulares dos administradores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          deliberar sobre critérios para aquisição, cessão, doação, permuta, bem como autorizar a alienação de bens integrantes do patrimônio do PORTO MURTINO PREV, observados os limites da Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            autorizar o pagamento antecipado das gratificações natalinas (13º);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              determinar a realização de inspeções e auditorias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  são atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dirigir e coordenar as atividades do conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      convocar, instalar e presidir as reuniões do conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        designar o seu substituto eventual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do PORTO MURTINHO PREV, para deliberação do Conselho de Administração, acompanhados de pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao PORTO MURTINHO PREV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA DIRETORIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Diretoria Executiva é órgão superior de administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Murtinho e será composta por 02 (dois) diretores - Diretor Presidente e Diretor Administrativo- Financeiro, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo entre os servidores efetivos e estáveis, com mais de 03 (três) anos no exercício no cargo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Diretoria Executiva é órgão superiór de administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Murtinho e será composta por 3 (três) diretores. - Diretor Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro e Diretor de Benefícios, nomeamos pelo Chefe do Poder Executivo entre os servidores efetivos, com mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 33, de 12 de julho de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A administração dos recursos financeiros do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO- PORTO MURTINHO PREV, ficará a cargo do Diretor Administrativo Financeiro, que a fará obedecendo às diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração, e em conjunto com o Diretor Presidente, devendo todos os atos serem firmados conjuntamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A representação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO- PORTO MURTINHO PREV, em juízo ou fora dele, será feita pelo Diretor Presidente, ou quem forem seus substitutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Diretor Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Diretor Administrativos- Financeiros, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Diretor Administrativo- Financeiro será substituido em suas ausências ou impedimentos pelo por servidor designado pelo Chefe do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Diretor Administrativo-Financeiro será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Diretor de Benefícios e, este, pelo Diretor Administrativo-Financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 33, de 12 de julho de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No impedimento de algum Diretor, assume o Presidente do Conselho de Administração e na sua falta, assume o Vice-Presidente do Conselho de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As substituições de que tratam os parágrafos 3º, 4º e 5º terão prazo limite de 90 (noventa) dias, findo este prazo, o novo Diretor será nomeado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 10º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em caso de Vacância de qualquer cargo na Diretoria, caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal nomear substituto, para cumprimento do restante do mandato do substituído.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 11º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Diretoria Executiva reunir-se-à, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete à Diretoria Executiva:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação da Previdência Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          submeter ao Conselho de Administração a política e as diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do PORTO MURTINHO PREV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do PORTO MURTINHO PREV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 33, de 12 de julho de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do PORTO MURTINHO PREV, observando a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                submeter as contas anuais do PORTO MURTINHO PREV para deliberação do Conselho Administrativo, acompanhada dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da auditoria Independente, quando for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  submeter ao conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a Auditoria Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitam no exercício das respectivas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos no regime de previdência de que trata esta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao Diretor Presidente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos, mandando lavrar em atas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              designar, nos casos de ausências ou impedimentos temporários do Diretor Administrativo- Financeiro, os servidores que os substituirão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                representar o PORTO MURTINHO PREV em suas relações com terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  elaborar o orçamento anual e plurianual do PORTO MURTINHO PREV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    constituir comissões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      celebrar e recindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        autorizar, conjuntamente com os Diretores, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do Instituto e do seu respectivo patrimônio, observado o disposto nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao PORTO MURTINHO PREV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            conceder benefícios previdenciários de que trata esta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              administrar e controlar as ações administrativas do PORTO MURTINHO PREV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                praticar atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão no mesmo cadastro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime de previdência e de seu respectivo plano de custeio atuarial, e suas alterações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aprovar os cálculos atuariais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao Diretor Administrativo Financeiro:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            praticar atos de gestão orçamentaria e de planejamento financeiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                acompanhar o fluxo de caixa do PORTO MURTINHO PREV, zelando pela sua solvabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a are contábil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras e investimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      elaborar a política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a ser submetido ao Conselho de Administração pela Diretoria Executiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        administrar os bens pertencentes ao PORTO MURTINHO PREV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            substituir o Diretor Presidente nas ausências ou impedimentos temporários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              formação dos processos de aposentadoria e pensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 33, de 12 de julho de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Revisão dos benefícios previdenciários, quando postulado pelo beneficiário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 33, de 12 de julho de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cálculo dos proventos de aposentadorias e pensões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 33, de 12 de julho de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    manter atualizado os dados cadastrais dos segurados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 33, de 12 de julho de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO CONSELHO FISCAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Fiscal, composto por 05 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, com indicação na forma abaixo, com mandato idêntico ao do Conselho de Administração, devendo seus membros ser servidores municipais efetivos estáveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          dois representantes do Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            um representante do Legislativo municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              um representante dos servidores ativos, indicado pelas entidades que representam a categoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                um representante dos servidores inativos, aposentados e pensionistas, indicado pela entidade que representa a categoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Enquanto o número de aposentados e pensionistas for inferior a 15 pessoas, as entidades que representam a categoria indicarão o membro de que trata o inciso IV, deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Exercerá a função de Presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros efetivos eleitos entre seus pares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo conselheiro que for por ele designado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas, sem motivo justificando, a critério deste conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho Fiscal reunir-se-à, ordinariamente; uma vez a cada bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo, 02 (dois) conselheiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O quorum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é a maioria absoluta de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas pela maioria absoluta dos votos favoráveis de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os conselheiros não serão remunerados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao Conselho fiscal, o exame dos atos de gestão emitindo pareceres, sobre os atos e as contas que examinar, em especial sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          balancetes mensais, balanços e demonstração financeiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            demonstrativo de aplicações financeiras, e seu desempenho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fluxo de recebimento de contribuições, seu recebimento dentro dos prazos, e contribuições em atraso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O conselho Fiscal, emitirá seu parecer, dentro de no máximo 30 (trinta) dias do recebimento das peças na serem analisadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As irregularidades apuradas, serão comunicadas de imediato ao Conselho de Administração, bem como ao Chefe de Poder Executivo para providências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Importando a irregularidades em atos de improbidade administrativa de administradores ou conselheiros, deverá também ser encaminhado cópias ao Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS CONSELHEIROS E DIRETORES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A função de conselheiro constitui trabalho relevante, não sendo remuneradas, incumbindo,porém ao Poder Executivo facilitar-lhe o pleno exercício, provendo condições materiais e humanas para a plena realização, sendo garantido ao conselheiro estabilidade funcional durante o mandato, e até 180 dias após o término deste.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Servidor que designado para exercer o cargo de Diretor Presidente e do Diretor Administrativo-Financeiro receberá gratificação por função fixada de acordo com as regras estabelecidas no Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos de Porto Murtinho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os membros da diretoria executiva receberão gratificação pelo exercício da função desempenhada no PORTO MURTINHO PREV, sem prejuízo da remuneração funcional, conforme adiante:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 33, de 12 de julho de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Diretor Presidente: 100% (cem por cento) da remuneração do cargo em comissão símbolo DGA-III, estabelecido no plano de cargos do Município de Porto Murtinho/MS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 33, de 12 de julho de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Diretor Administrativo-Financeiro e Diretor de Benefícios: 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo em comissão símbolo DGA-III, estabelecido no plano de cargos do Município de Porto Murtinho/MS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 33, de 12 de julho de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As despesas oriundas das gratificações que tratam o caput deste artigo correrão por conta do PORTO MURTINHO PREV, através de dotações orçamentárias próprias, sendo que a remuneração funcional correrá por conta do Município de porto Murtinho/MS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos casos de substituição acima de 30 (trinta) dias, será pago ao substituto, a diferença da gratificação do cargo equivalente à do substituído, pelo período em que durar a substituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O prazo de mandato dos conselheiros e diretores será de 03 (três) anos, permitida recondução para os mesmos cargos ou não, desde que atendidas as disposições desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O prazo do mandato dos conselheiros e diretores será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução para os membros da diretoria, para os mesmos cargos, por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 33, de 12 de julho de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A recondução dos membros da diretoria prevista no caput, dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo, após deliberação do Conselho de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 33, de 12 de julho de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica assegurado o direito de liberação de suas funções de origem, sem prejuízo da remuneração funcional e demais benefícios estatutários e colocados à disposição do PORTO MURTINHO PREV, designado para o cargo de Diretor Presidente e Diretor Administrativo-Financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Diretor Presidente fica liberado de suas funções de origem, sem prejuízo da remuneração funcional e demais benefícios estatutários e colocados à disposição do PORTO MURTINHO PREV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 33, de 12 de julho de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para realização de suas atividades fins do PORTO MURTINHO PREV, os servidores necessários, serão cedidos pelo município de Porto Murtinho/MS, com ônus para a origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Diretor Administrativo-Financeiro ficará a disposição do PORTO MURTINHO PREV, com exclusividade, todas as últimas semana de cada mês, e o Diretor de Benefício ficará a disposição sempre que necessário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 33, de 12 de julho de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para a realização de suas atividades fins do PORTO MURTINHO PREV, os servidores necessários serão cedidos pelo município de Porto Murtinho/MS, com ônus para a origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 33, de 12 de julho de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO PLANO DE BENEFÍCIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO MURTINHO - PORTO MURTINHO PREV compreende os seguintes benefícios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quanto ao segurado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  aposentadoria por invalidez;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aposentadoria compulsória;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aposentadoria por idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quanto aos dependentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pensão por morte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              auxílio-reclusão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pensão por desaparecimento ou ausência do segurado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quanto aos beneficiários:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    gratificação natalina.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado pela perícia médica, incapaz para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação ou readaptação para outra atividade compatível com seu estado de saúde e nível de instrução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A aposentadoria por invalidez será percebida de período de licença para tratamento de saúde por período não inferior a dois anos, exceto quando restar comprovado que o quadro de saúde do servidor é irreversível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipótese em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 72.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ato de pessoa privada do uso da razão; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independente do meioo de locomoção utilizando, inclusive veículo de propriedade do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes enfermidades: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente, assinado por no mínimo dois profissionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de cautela, ainda que provisório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As doenças e sequelas que o segurado já possuía ao ingressar no serviço público, não poderão ser alegadas para fins do gozo do benefício de aposentadoria por invalidez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Chefe do Executivo Municipal designará dentre os profissionais médicos do quadro efetivo de servidores da municipalidade, junta médica composta por 03 (três) profissionais, a quem incumbirá a realização de perícias que será referendado por um Médico Perito do Trabalho indicado pelo PORTO MURTINHO PREV, para fins de concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Por decreto do Poder Executivo, se regulamentará os procedimentos da Junta Medica Pericial, e a remuneração de seus serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O aposentado por invalidez deverá comparecer anualmente a exame pericial, designado pelo PORTO MURTINHO PREV, a fim de verificação de seu estado de invalidez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A partir de 60 (sessenta) anos de idade, o aposentado ficará dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A aposentadoria por invalidez passa a vigorar a partir do primeiro dia imediato da publicação do ato de concessão do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O segurado será aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecidas no Art. 72.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O órgão responsável pela vida funcional do segurado, encaminhará para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO, com antecedência de 30 (trinta) dias da data programada para o inicio do benefício, o procedimento competente para a formação do processo de concessão do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite prevista no caput.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista no art. 72, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exrcício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O servidor aguardará em exercício a análise do requerimento da sua aposentadoria, passando para a inatividade a partir da data da publicação do ato concessão do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA APOSENTADORIA POR IDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 72, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                sessenta e cinco de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O servidor aguardará em exercício a análise do requerimento da sua aposentadoria, passando para a inatividade a partir da data da publicação do ato de concessão de benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA PENSÃO POR MORTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nesta lei complementar, quando do seu falecimento, corresponderá à:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.668,15 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.668,15 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), acrescidos de setenta por cento da parcela excedente a este limite.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na hipótese de que trata o inciso II, aplica-se a vedação de inclusão no benefício de pensão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão e de abono de permanência de que trata esta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compreende-se na vedação do parágrafo anterior a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias do falecimento do segurado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              da data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou companheira, que somente fará jus ao benefício medinate prova de dependência econômica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependentes só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 1º do art. 60, deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor de PORTO MURTINHO PREV o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 61.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do PORTO MURTINHO PREV, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Extingue-se a pensão nas seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pela perda da qualidade de dependente, na forma prevista nesta lei, quando da pensão vitalícia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pela maioridade, ou pela perda da qualidade de dependente, nos casos de pensão temporária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Extinguindo-se a pensão em relação ao dependente, e restando ainda dependentes, seu valor será rateado entre os remanescentes, extinguindo-se totalmente quando não restarem mais dependentes habilitados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO AUXÍLIO RECLUSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O auxílio-reclusão será devido a contar da data do requerimento do benefício pelos dependentes habilitados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao PORTO MURTINHO PREV pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidente no ressarcimento da remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO ABONO ANUAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O abono anual será devido ao segurado que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte e auxílio-reclusão pagos pelo PORTO MURTINHO PREV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo PORTO MURTINHO PREV, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao segurado do PORTO MURTINHO PREV que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até 6 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art. 72, quando o servidor, cumulativamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso III do art. 49, na seguinte proporção:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          três inteiros e cinco décimo por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1° de janeiro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contando com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com disposto no art. 73.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 52.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 53, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 66, o segurado do PORTOPREV que tiver ingressado no serviço na administração direta, autárquica e fundacional, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade de remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no inciso III art. 53, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os proventos de aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto do art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que de deu a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 53 ou pelas regras estabelecidas pelo arts. 66 e 67 desta Lei, o servidor, que tenha ingressado no serviço público municipal, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      idade mínima resultante, relativamente aos limites de idade do art. 49, III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 67, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção deste benefícios, com base nos cristérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido ate 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Observado o disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria do segurados do PORTO MURTINHO PREV, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 68, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO ABONO DE PERMANÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no Arts. 56 e 66 desta lei e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no Art. 52.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O abono previsto no caput será concedido, nas mesma condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no Art. 69, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O pagamento de abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas no Art. 46, 52, 53, e 66 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todos o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como efetivo exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documentos fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do §1º, não poderão ser:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inferiores ao valor do salário-mínimo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respctivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no Art. 74.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do Art. 53, não se aplicando a redução de que trata o § 1º do mesmo artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculados conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 12 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em números de dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os Art. 46, 52,53,54,55 e 66 serão reajustados anualmente para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, pelo mesmo índice e na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção deste, de parcelas remuneratórias pagas em decorrências de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o Art. 68.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme ART. 72, respeitando, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ressalvado o disposto no Art. 52, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A vedação prevista no § 10 do Art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição federal, sendo lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o Art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para fins de concessão de aposentadoria pelo PORTO MURTINHO PREV é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma de Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do PORTO MURTINHO PREV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo PORTO MURTINHO PREV, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, até a idade de 60 (sessenta) anos, deverão, sob pena de suspensão do benefício submeter-se, a cada ano, a exame médico a cargo do órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses devidamente comprovadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ausência, na forma da lei civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      moléstia contagiosa; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        impossibilidade de locomoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses renováveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos ser dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores independente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e a dependentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a contribuição previdenciária prevista nesta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o valor devido pelo beneficiário ao Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo PORTO MURTINHO PREV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o imposto de renda retido na fonte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelo beneficiários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Salvo em caso de divisão entre aquele que a ele fizeram jus, nas hipóteses dos art. 55 e 64, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo PORTO MURTINHO PREV, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 53, 54, 66, 67 e 68, que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado encaminhado à apresentação do Tribunal de Contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta lei, ressalvados, nos termos definidos em lei federal, os casos de servidores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        portadores de deficiência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          que exerçam atividades de risco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS REGISTROS FINANCEIRO E CONTÁBIL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A gestão patrimonial e financeira do PORTO MURTINHO PREV bem como sua escrituração contábil, obedecerão às normas de contabilidade específica estabelecidas para as autarquias municipais, em especial a Lei nº 4.320/64.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A escrituração contábil do PORTO MURTINHO PREV será distinta da mantida pelo tesouro municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício em curso, os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Demonstrativo Previdenciário do PORTO MURTINHO PREV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Comprovante mensal do repasse ao PORTO MURTINHO PREV das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às aliquotas fixadas no Arts. 19 e 20;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do PORTO MURTINHO PREV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                matrícula e outros dados funcionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  remuneração de contribuição, mês a mês;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante estrato anual, relativas ao axercício financeiro anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Mediante justificação administrativa processada perante o PORTO MURTINHO PREV, na forma estabelecida em regulamento, poderá ser suprida a insuficiência de qualquer documento ou provado qualquer fato de interesse dos beneficiários, salvo os que exigirem registro público, e tempo de contribuição para efeito de benefícios que exigirão comprovação na esfera judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não será admitido o processamento de justificação administrativa sem a apresentação de um indício e prova material.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A justificação administrativa semente será processada mediante requerimento do interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para o procedimento de justificação administrativa o interessado deverá indicar testemunhas idôneas, em número não inferior a 03 (três) nem superior a 06 (seis), cujos depoimentos possam levar a convicção da veracidade dos fatos a comprovar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos de instruções a serem regulamentadas pelo Conselho de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A justificação administrativa será avaliada em sua globalidade, valendo perante o Instituto, para fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS RECURSOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das decisões originárias do PORTO MURTINHO PREV, referentes a concessões de benefícios, prestações, contribuições previdenciárias ou outras questões de sua competência, cabem recursos para o Conselho de Administração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os recursos serão processados, observados os princípios do devido processo legal e segurança de ampla defesa, podendo o recorrente por si ou por procurador acompanhar todas as etapas, produzindo as defesas que lhe aprouver.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As decisões do conselho serão consideradas última instância administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA EXTINÇÃO DO PORTO MURTINHO PREV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A extinção do PORTO MURTINHO PREV será através de lei de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, atendidas concomitantemente as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Elaboração de estudo técnico, que comprove o desequilíbrio atuarial, onde a alíquota das contribuições previdenciárias correntes de responsabilidade do Município supere a alíquota aplicável ao RGPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Elaboração de estudo econômico-financeiro, que demonstre déficit irreversível nas finanças;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Realização de no mínimo 03 (três) audiência públicas, convocadas especificamente para esse fim, onde demonstrar-se-ão os estudos a que se referem os incisos anteriores e a inviabilidade do sistema nestas condições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As audiências públicas serão convocadas com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, com intervalo de no mínimo 15 (quinze) dias uma da outra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A decisão pela extinção do PORTO MURTINHO PREV, será através de votação secreta dos segurados, que será realizada na última audiência pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho Curador conduzirá os trabalhos da audiência pública, conforme determinado em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Chefe do poder executivo, ouvido o Conselho de Administração, aprovará a regulamentação da presente lei, num prazo de 30 dias após sua vigências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O sistema de Previdência criado pela presente lei, sujeitar-se-á às auditorias do órgão de controle externo (tribunal de contas do Estado do Mato Grosso do Sul).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do PORTO MURTINHO PREV relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instruir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo PORTO MURTINHO PREV, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na hipótese de extinção do PORTO MURTINHO PREV, o tesouro municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção desse regime.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhe sejam devidas prescreverá, para o PORTO MURTINHO PREV, em 30 (trinta) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O PORTO MURTINHO PREV, goza em toda sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações, das regalias e imunidade do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nenhuma prestação da Previdência Social Municipal será criada majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O PORTO MURTINHO PREV fiscalizará e orientará os órgãos da administração direta e indireta quanto aos recolhimentos das contribuições previdenciárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A partir da vigência desta Lei, ficam sem eficácia as Leis e regulamentos relativos à Previdência Social Municipal, emitidas pelo Município de Porto Murtinho, e revogada expressamente a Lei Complementar Municipal nº 005 de 27 de março de 2002 e os artigos do Estatuto dos Servidores que tratam de matéria previdenciária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aos casos omissos, aplicar-se-ão os princípios gerais do Direito Previdenciário, atendidos os fins sociais desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Chefe do Poder Executivo, e do Poder Legislativo, abdicam da prerrogativa, da iniciativa de Projetos de Lei ou regulamentos, que versem sobre matéria previdenciária, sem que sejam antes ouvidos o Conselho de Administração e a Diretoria do PORTO MURTINHO PREV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PORTO MURTINHO- MS 20 de dezembro de 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  NELSON CINTRA RIBEIRO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL