Lei Complementar nº 33, de 12 de julho de 2010
Art. 1º.
A Lei Complementar Municipal nº 021, de 20 de dezembro de
2006, passa vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º.
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - PORTO MURTINHO PREV,
(Instituto de Previdência de Porto Murtinho) criado pela Lei
Complementar n° 002/1997, de 09 de dezembro de 1997, é uma entidade
autárquica com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio
próprio, autonomia administrativa e financeira com sede e foro na Comarca
de PORTO MURTINHO-MS, passa a reger-se na forma desta Lei
Complementar.
§ 2º
Para cobertura das despesas do PORTO MURTINHO PREV, na forma
prevista no Artigo 4º e seus Incisos, da Orientação Normativa SPS n° 02 do
Ministério da Previdência Social, fica estabelecida a taxa de administração
no valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor total das remunerações,
proventos e pensões dos segurados vinculados ao PORTO MURTINHO
PREV, relativo ao exercício financeiro anterior, que manterá conta
específica que serão contabilizados como PORTO MURTINHO PREV -
DESPESAS ADMINISTRATIVAS.
§ 3º
Consideram-se despesas administrativas, dentre outras, a locação de
veículo, bem como, combustível para deslocamento dos servidores na participação em cursos de aperfeiçoamento na gestão previdenciária do
PORTO MURTINHO PREV.
§ 4º
Incluem-se, também, como despesas administrativas as diárias
utilizadas pelos membros da diretoria e conselhos do PORTO MURTINHО
PREV. cujas mesmas serão regulamentadas através de Resolução
expedida pela Diretoria Executiva, com a deliberação do Conselho
Administrativo.
§ 5º
O PORTO MURTINHO PREV constituirá reserva com as sobras do
custeio das despesas administrativas do exercício, cujos valores serão
utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
§ 6º
Os valores destinados ao PORTO MURTINHO PREV, corresponderão
às contribuições dos segurados e a destinada pelo poder público, que serão
contabilizadas, de forma individualizada em nome da cada segurado do
PORTO MURTINHO PREV.
Art. 19.
A contribuição previdenciária do Município de Porto Murtinho/MS,
através dos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo, Autarquias
e Fundações, é constituída de recursos oriundos do orçamento e será
recolhida para o PORTO MURTINHO PREV, calculada sobre o total mensal
da remuneração base de contribuição dos seus servidores segurados do
sistema, na forma do § 1º, do Art. 20 desta lei, no valor correspondente a
alíquota de 11,69% (onze inteiros e sessenta e nove décimos por cento).
§ 1º
Além da contribuição prevista no caput, o Município de Porto Murtinho/MS recolherá mensalmente ao PORTO MURTINHO PREV, para a amortização do déficit técnico apurado no cálculo atuarial elaborado na data de 16 de março de 2010, o valor correspondente às alíquotas nos percentuais abaixo descritas, calculado sobre o total mensal da base de contribuição dos servidores segurados do sistema, na forma do § 1°, do Art. 20, sendo:
I
–
3,00% (três por cento) no exercício de 2010;
II
–
4,50% (quatro inteiros e cinqüenta décimos por cento) no exercício
2011;
III
–
6,00% (seis por cento) no exercício de 2012;
IV
–
7,50% (sete inteiros e cinqüenta décimos por cento) no exercício de
2013;
V
–
9,00% (nove por cento) no exercício de 2014;
VI
–
11,00% (onze por cento) no exercício de 201015;
VII
–
13,00% (treze por cento) no exercício de 2016;
VIII
–
15,00% (quinze por cento) no exercício de 2017;
IX
–
18,50% (dezoito inteiros e cinqüenta décimos por cento) a partir do
exercício de 2012 até 31 de dezembro de 2043.
§ 2º
O plano de amortização do déficit técnico previsto no parágrafo
anterior será revisto anualmente e será ajustado, por lei, em conformidade
com os percentuais indicados no cálculo atuarial do respectivo exercício, e
seus valores recolhidos na mesma data dos repasses das contribuições
previdenciárias prevista no artigo 24 desta Lei.
Art. 34.
A Diretoria Executiva é órgão superiór de administração do Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Murtinho e
será composta por 3 (três) diretores. - Diretor Presidente, Diretor
Administrativo-Financeiro e Diretor de Benefícios, nomeamos pelo Chefe do
Poder Executivo entre os servidores efetivos, com mais de 02 (dois) anos
de efetivo exercício no cargo.
§ 4º
O Diretor Administrativo-Financeiro será substituído em suas
ausências ou impedimentos pelo Diretor de Benefícios e, este, pelo Diretor
Administrativo-Financeiro.
II
–
expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas
do PORTO MURTINHO PREV.
Art. 37-A.
Compete ao Diretor de Benefícios:
I
–
formação dos processos de aposentadoria e pensão;
II
–
Revisão dos benefícios previdenciários, quando postulado pelo
beneficiário;
III
–
reajuste dos beneficios previdenciários;
IV
–
cálculo dos proventos de aposentadorias e pensões;
V
–
manter atualizado os dados cadastrais dos segurados.
Art. 41.
Os membros da diretoria executiva receberão gratificação pelo
exercício da função desempenhada no PORTO MURTINHO PREV, sem
prejuízo da remuneração funcional, conforme adiante:
I
–
Diretor Presidente: 100% (cem por cento) da remuneração do cargo em
comissão símbolo DGA-III, estabelecido no plano de cargos do Município
de Porto Murtinho/MS;
II
–
Diretor Administrativo-Financeiro e Diretor de Benefícios: 50%
(cinqüenta por cento) da remuneração do cargo em comissão símbolo
DGA-III, estabelecido no plano de cargos do Município de Porto
Murtinho/MS.
Art. 42.
O prazo do mandato dos conselheiros e diretores será de 04
(quatro) anos, permitida a recondução para os membros da diretoria, para
os mesmos cargos, por igual período.
Parágrafo único
A recondução dos membros da diretoria prevista no
caput, dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo, após deliberação do
Conselho de Administração.
Art. 43.
O Diretor Presidente fica liberado de suas funções de origem, sem
prejuízo da remuneração funcional e demais benefícios estatutários e
colocados à disposição do PORTO MURTINHO PREV.
§ 1º
O Diretor Administrativo-Financeiro ficará a disposição do PORTO MURTINHO PREV, com exclusividade, todas as últimas semana de cada mês, e o Diretor de Benefício ficará a disposição sempre que necessário.
§ 2º
Para a realização de suas atividades fins do PORTO MURTINHO
PREV, os servidores necessários serão cedidos pelo município de Porto
Murtinho/MS, com ônus para a origem.
Art. 2º.
Fica prorrogado o mandato dos atuais membros dos Conselhos
da Diretoria do PORTO MURTINHO PREV, até a data de 31 de dezembro de 2012.
Art. 3º.
Esta lei entre em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.