Lei Ordinária nº 1.517, de 05 de junho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1517

2013

5 de Junho de 2013

"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E A BASE DE CÁLCULO DE DIÁRIAS PAGAS A AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

a A
Vigência a partir de 9 de Julho de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 1.572, de 09 de julho de 2015
LEI MUNICIPAL Nº. 1.517, DE 05 DE JUNHO DE 2013
    Dispõe sobre a concessão e a base de cálculo de diárias pagas a agentes políticos e servidores da Câmara Municipal de Porto Murtinho - MS e dá outras disposições.
    O Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IX, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ao agente político e servidor da Câmara Municipal de Porto Murtinho - MS, que se deslocar eventualmente de sua sede, a serviço da municipalidade, conceder-se à diárias a título de indenização de despesa de alimentação e hospedagem.
        Art. 1º. 
        Ao agente político e servidor da Câmara Municipal de Porto Murtinho - MS, que se deslocar eventualmente de sua sede, a serviço da municipalidade, conceder-se à diárias a título de indenização de despesa de alimentação, hospedagem e locomoção.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.572, de 09 de julho de 2015.
          Parágrafo único  
          Nos deslocamentos regulares, em caráter não eventual, que constituírem exigência do exercício de cargo, emprego ou função, tais como trabalho de campo, de campanha de qualquer espécie de inspeção, fiscalização, construção, demarcação e manutenção de vias terrestres e fluviais, de topografia, de pesquisa ou de vistoria, fora do perímetro urbano será concedido a título de diária, auxílio financeiro para atender às despesa de subsistência do agente político e servidor.
            Art. 2º. 
            Não serão concedidas diárias durante os dias de trânsito do servidor para ter em nova sede, por motivo de remoção, transferência, promoção ou nomeação para outro cargo.
              Art. 3º. 
              Para efeito do disposto no Art. 1º, são estabelecidos os seguintes grupos de autoridade e servidores:
                Grupo I - autoridades superiores: Presidente da Mesa Diretora;
                Grupo II - Vereadores;
                Grupo III - ocupantes de cargos em comissão;
                Grupo IV - ocupante dos demais cargos efetivos.
                  § 1º 
                  A diária a ser paga aos servidores compreendidos em cada grupo de que trata este artigo será calculada mediante a aplicação dos índices do §2º, incidentes sobre o valor básico da diária.
                    § 2º 
                    Para efeito do §1º, o valor básico da diária é fixado em 3,5 (três e meio) UFERMS, aplicados sobre esse valor os seguintes índices: Grupo I - 9.0 (nove), Grupo II - 7.0 (sete), Grupo III - 4.0 (quatro), Grupo IV - 3.5 (três e meio).
                      § 3º 
                      Nos casos indicados no parágrafo único do Artigo 1º, a diária a ser paga corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da fixada para os Grupos II, III e IV, conforme se trate de ocupante do cargo compreendido em um ou outro desses grupos.
                        § 4º 
                        Nos casos em que o servidor, investido no cargo de assessor, afastar-se de sua sede, acompanhando autoridade compreendida nos Grupos I e II, a diária a lhe ser paga corresponderá a 90% (noventa por cento) do valor da percebida pela autoridade assessorada.
                          § 5º 
                          O disposto no §4º aplica-se somente a funcionários dos Grupos III e IV.
                            § 6º 
                            Quando as autoridades ou funcionário se deslocar para a Capital Federal ou para qualquer outro Estado da federação, o valor da diária será acrescido de 90% (noventa por cento) da atribuída ao respectivo Grupo.
                              Art. 4º. 
                              O servidor fará jus a uma diária por dia de afastamento de sua sede, tendo por base, para efeito de cálculo da primeira, 24 (vinte e quatro) horas após o início da viagem, observado o mesmo critério nos dias seguintes.
                                Parágrafo único  
                                Nas viagens com duração inferior a 12 (doze) horas em que não haja pernoite fora da sede, à diária corresponderá a 50% (cinquenta por cento), do valor da fixado para ocupante de cargo compreendido no Grupo a que pertencer.
                                  Art. 5º. 
                                  As diárias serão concedidas antecipadamente, mediante ato do Presidente da Mesa Diretora.
                                    § 1º 
                                    O ato de concessão de diária conterá, obrigatoriamente: o nome do servidor com o respectivo cargo, emprego ou função, a duração prevista para a viagem, a missão a ser cumprida e o local ou locais onde serão realizados os trabalhos.
                                      § 2º 
                                      Nos caos de emergência ou de força maior, em que não seja possível o processamento e o pagamento antecipado das diárias, estas deverão ser pagas o mais rápido possível após o regresso do funcionário.
                                        § 3º 
                                        Quando o cumprimento da função exigir afastamento por prazo superior ao previsto, e desde que devidamente autorizado pela autoridade competente, o servidor receberá, após o regresso, a diferença a que tiver direito.
                                          § 4º 
                                          Na hipótese de o servidor regressar antes da data prevista, recolherá, aos cofres públicos, no primeiro dia útil subsequente ao regresso, a quantia recebida à maior.
                                            § 5º 
                                            Estará igualmente obrigado a restituir, neste caso, na totalidade, o valor das diárias recebidas, o servidor que deixar de cumprir a missão, ou não se deslocar da sede por qualquer motivo, conforme o ato de concessão.
                                              § 6º 
                                              Ressalvada autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal, ou disposição regulamentar em contrário, a nenhum servidor, compreendido no caput do Artigo 1º, não caberá a concessão de mais de 10 (dez) diárias mensais.
                                                § 7º 
                                                As despesas com pagamento de diárias correrão à conta dos recursos orçamentários da Câmara Municipal, consignadas no Orçamento Anual.
                                                  Art. 6º. 
                                                  A base de cálculo para concessão das diárias as autoridades e aos servidores municipais tem como indexador a UFERMS, reajustada, automaticamente, o valor das diárias, sempre que houver alteração do valor da UFERMS.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Estabelece como modelo padrão, conforme Anexo I desta Lei, o Relatório de Viagem quando da concessão de diárias.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições da Lei nº. 1.012, de 02 de junho de 1993.
                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                        § 1º   (Revogado)
                                                        § 2º   (Revogado)
                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                        Art. 5º.   (Revogado)
                                                        Art. 5º.   (Revogado)
                                                        Art. 6º.   (Revogado)
                                                        Art. 6º.   (Revogado)
                                                        Art. 7º.   (Revogado)
                                                        Art. 7º.   (Revogado)
                                                        Art. 8º.   (Revogado)
                                                        Art. 8º.   (Revogado)
                                                        Art. 9º.   (Revogado)
                                                        Art. 9º.   (Revogado)
                                                        § 1º   (Revogado)
                                                        § 2º   (Revogado)
                                                        § 3º   (Revogado)
                                                        § 4º   (Revogado)
                                                        § 5º   (Revogado)
                                                        § 6º   (Revogado)
                                                        Art. 10.   (Revogado)
                                                        Art. 10.   (Revogado)
                                                        Art. 11.   (Revogado)
                                                        Art. 11.   (Revogado)
                                                        Art. 12.   (Revogado)
                                                        Art. 12.   (Revogado)
                                                        HEITOR MIRANDA DOS SANTOS
                                                        Prefeito Municpal 
                                                          Anexo I

                                                           

                                                          CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO

                                                          Estado de Mato Grosso do Sul

                                                           

                                                          RELATÓRIO DE DESPESA DE VIAGEM

                                                           

                                                          Declaro para os devidos fins que efetuei as despesas abaixo relacionadas, quando da minha viagem à ______________ - ____.

                                                           

                                                          Nos períodos de:____/____/201__a ____/____/201__             

                                                                

                                                          Motivo da viagem

                                                          Diária que se concede ao benefício para (motivo)

                                                           

                                                           

                                                           

                                                          Despesas com Hospedagem

                                                           

                                                          R$

                                                          Despesas com Alimentação

                                                           

                                                          R$

                                                          Despesas § Único art. 1º e § Único do Art. 4º da Lei Municipal nº. 1.517/2013, de 05 de Junho de 2013. OBS: Respectivamente, Máximo 25% e 50%.

                                                          -

                                                          Valor Total:

                                                           

                                                           

                                                          Recebi da Câmara Municipal de Porto Murtinho – MS, a importância supra de R$

                                                           

                                                           

                                                          Porto Murtinho – MS, ___ de _________ de_____.

                                                           

                                                          _____________________________________     ____________________________________________

                                                          Nome do servidor                                                                               Assinatura

                                                           

                                                          __________________________

                                                          Cargo: