Emenda a Lei Orgânica nº 14, de 19 de setembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

14

2018

19 de Setembro de 2018

“Acrescenta o artigo 143-a e seus parágrafos à Lei Orgânica do Município de Porto Murtinho/MS e dá outras providências”.

a A
Vigência a partir de 30 de Junho de 2022.
Dada por Emenda a Lei Orgânica nº 18, de 30 de junho de 2022
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº. 001, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018
    “Acrescenta o artigo 143-a e seus parágrafos à Lei Orgânica do Município de Porto Murtinho/MS e dá outras providências”.
      A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Porto Murtinho Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o § 3º do Art. 46 da Lei Orgânica do Município e o Artigo 8º, Inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal, após aprovação do Plenário PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
        Art. 1º. 
        Fica criado o artigo 143-A e seus parágrafos ao texto da Lei Orgânica do Município de Porto Murtinho – MS, com a seguinte redação:
          Art. 143-A.   Os Vereadores poderão reservar anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), um percentual de no máximo 1% (um por cento), do valor da Receita Municipal para Emendas individuais dos Vereadores.
          § 1º   O valor a ser reservado deverá ser dividido de forma isonômica para os vereadores.
          § 2º   Obrigatoriamente, 50% do percentual reservado deverá ser destinado a emendas na área da saúde;
          § 3º   As obras, subvenções, projetos e programas, provenientes das emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual de Investimentos (PPA).
          § 4º   Ao encaminhar o Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal, o Prefeito deverá prever de forma global o percentual reservado na Lei de Diretrizes Orçamentária, objetivando facilitar as emendas dos vereadores.
          § 5º   As emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
          I  –  até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
          II  –  até trinta dias após o término do prazo previstos no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
          III  –  até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da emenda prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
          IV  –  se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, emendas orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2o deste artigo.
          § 3º   Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da emenda orçamentária será demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente a nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;
          § 4º   As emendas a que se refere o caput do artigo são de execução obrigatória pelo Prefeito Municipal no respectivo exercício, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade e infração político-administrativo.
          Art. 2º. 
          Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

            Rodrigo Fróes Acosta

            Vereador Presidente

             

            Elbio dos Santos Balta

            Vice-Presidente

             
            Professora Marciana
            Vereadora 1º Secretário