Emenda a Lei Orgânica nº 14, de 19 de setembro de 2018
Vigência a partir de 30 de Junho de 2022.
Dada por Emenda a Lei Orgânica nº 18, de 30 de junho de 2022
Dada por Emenda a Lei Orgânica nº 18, de 30 de junho de 2022
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº. 014, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 16, de 20 de abril de 2021.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Porto Murtinho Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o § 3º do Art. 46 da Lei Orgânica do Município e o Artigo 8º, Inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal, após aprovação do Plenário PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º.
Fica criado o artigo 143-A e seus parágrafos ao texto da Lei Orgânica do Município de Porto Murtinho – MS, com a seguinte redação:
Art. 143-A.
Os Vereadores poderão reservar anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), um percentual de no máximo 1% (um por cento), do valor da Receita Municipal para Emendas individuais dos Vereadores.
§ 1º
O valor a ser reservado deverá ser dividido de forma isonômica para os vereadores.
§ 2º
Obrigatoriamente, 50% do percentual reservado deverá ser destinado a emendas na área da saúde;
§ 3º
As obras, subvenções, projetos e programas, provenientes das emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual de Investimentos (PPA).
§ 4º
Ao encaminhar o Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal, o Prefeito deverá prever de forma global o percentual reservado na Lei de Diretrizes Orçamentária, objetivando facilitar as emendas dos vereadores.
§ 5º
As emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
I
–
até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II
–
até trinta dias após o término do prazo previstos no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III
–
até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da emenda prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV
–
se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, emendas orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2o deste artigo.
§ 3º
Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da emenda orçamentária será demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente a nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;
§ 4º
As emendas a que se refere o caput do artigo são de execução obrigatória pelo Prefeito Municipal no respectivo exercício, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade e infração político-administrativo.
Art. 2º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.