Emenda a Lei Orgânica nº 18, de 30 de junho de 2022
Art. 1º.
Altera a redação do Art. 140-A da Lei Orgânica Municipal, revoga o seu parágrafo único, acrescenta o
parágrafo único no Art. 140-C, altera a redação e acrescenta o parágrafo único no Art. 140-D, revoga o Art. 140-
E e seus incisos I, II, III e IV, revoga o Art. 140-F, altera a redação do Art. 140-G e Art. 140-H, acrescenta o Art.
140-J e Art. 140-K e parágrafo único.
Art. 140-A.
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo único
(Revogado)
Parágrafo único
A garantia de execução de que trata o artigo 140-C, aplica-se também as programações incluídas por toda as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Art. 140-D.
As programações orçamentárias previstas no art. 140-A e parágrafo único do art. 140-C, não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
Parágrafo único
Para fins do cumprimento do disposto do art. 140-A e parágrafo único do art. 140-C, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
Art. 140-F.
(Revogado)
Art. 140-G.
Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias prevista no Art. 140-C e parágrafo único poderão ser considerados para fins de cumprimentos da execução financeiras até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para programações de emendas individuais e 0,5% (cinco décimos por cento) para programações de emendas de iniciativas de bancadas de
parlamentares.
Art. 140-H.
Se for verificada que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no art. 140-C e parágrafo único poderá ser reduzido até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
Art. 140-J.
As programações de que trata o parágrafo único do art. 140-C, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.
Art. 141-K.
Os recursos financeiros a que se refere o art. 140-A, até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores das emendas individuais, poderão ser destinados organizações de sociedade civil e inclusive a pessoas jurídicas de direito privado que tenham atuação na área de saúde e assistência social.
Parágrafo único
A destinação prevista no art. 140-K deste artigo deverá atender às regras estabelecidas pelo artigo 140-B e só poderá ser destinada a entidades credenciadas pelo Município e que atendam a todos os preceitos estabelecidos nas Leis Federais que tratam do ato normativo.
Art. 2º.
Revoga a Emenda à Lei Orgânica nº 014, de 19 de setembro de 2018, que acrescentou o art. 143-A, e seus parágrafos §§, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, os incisos I, II, III, IV e os demais §§, 3º, 4º.
Art. 3º.
Esta Emenda á Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação e produz os efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2023.
- Referência Simples
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- 12 Jan 2023
Citado em:Caput do Art. 140-A. - Lei Orgânica Municipal nº 1, de 05 de abril de 1990 - Esta Emenda á Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação e produz os efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2023