Lei Complementar-PREFEITO nº 74, de 07 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

74

2022

7 de Abril de 2022

Altera e acrescenta dispositivos a Lei Complementar nº 058, de 12 de dezembro de 2019, é dá outras providências. PROSPERAR

a A
"Altera, revoga e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n. 058, de 12 de dezembro de 2019 e dá outras providências".
    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Murtinho, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O Programa de Benefício Econômico-Social criado pela Lei Complementar Municipal n° 058, de 12 de dezembro de 2019 passará a ser denominado Programa de Benefício Econômico-Social PROSPERAR.
        Art. 2º. 
        Os artigos l°, 2º, 3º e 7º da Lei Complementar Municipal n° 058, de 12 de dezembro de 2019, passa vigorar com a seguinte redação:
          Art. 1º.   Fica instituído no Município de Porto Murtinho o Programa de Benefício Econômico-Social - PROSPERAR - com o objetivo de proporcionar ocupação, qualificação profissional e auxílio financeiro para pessoas desempregadas, nos termos do art. 30, caput, inciso I e do art. 23, inciso X, da Constituição Federal e no art. 2º inciso III da Lei Federal nº 8.742, de 07 de setembro de 1993. (NR)
          Art. 2º.   Fica o Poder Executivo autorizado a recrutar e treinar em ações de desenvolvimento social e urbano, mediante a concessão de auxílio financeiro, pessoas com idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos e máxima de 55 (cinquenta e cinco) anos, de nacionalidade brasileira, residentes no Município de Porto Murtinho há mais de 2 (dois) anos, que estejam desempregadas, e que queiram participar do Programa de Benefícios Econômico-Social – PROSPERAR (NR)
          Art. 3º.   Para participar do Programa Benefício Econômico-Social — PROSPERAR - o interessado deverá atender a, pelo menos, 1 (uma) das seguintes condições: (NR)
          I  –  Compor unidade familiar que tenham mulher como responsável familiar;
          II  –  Compor unidade familiar economicamente carente integrada por, no mínimo 01 (um) doente crônico, dependente de medicação continuada;
          III  – 

          Compor unidade familiar rural, sem terra, formada única e exclusivamente pela mãe e filhos menores de 21 (vinte um) anos de idade;

           

           

          (...)

          Art. 7º.   A concessão do auxílio financeiro para as pessoas participantes do Programa Benefício Económico-Social obedecerá aos seguintes critérios:
          I – 
          Recrutamento de 1 (um) integrante de unidade familiar que tenha até 5 (cinco) componentes;
            II – 
            Recrutamento de até 2 (dois) integrantes de unidade família que tenha mais de 7 (sete) componentes;
              III  –  (Revogado)
              IV  –  (Revogado)
              § 1º   O auxílio financeiro corresponderá ao benefício em pecúnia, no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) e uma cesta de alimentos (cesta básica) para cada participante do Programa, pelo período de 6 (seis) meses, podendo ser renovado por igual período, limitado a 2 (dois) anos.
              § 2º   O valor do benefício econômico-financeiro será pago diretamente ao beneficiário, por meio de crédito em conta bancária de titularidade ou emissão de cheque nominal, até o dia 10 do mês subsequente a confirmação da participação no programa.
              Art. 3º. 
              Ficam revogados os incisos IV e V do artigo 3º, e os incisos III e IV do artigo 7º, todos da Lei Complementar Municipal 58, de 19 de dezembro de 2019.
                IV  –  (Revogado)
                V  –  (Revogado)
                Art. 4º. 
                Fica acrescido o §4° ao artigo 8º, com a seguinte redação:
                  § 4º   O procedimento de escolha dos participantes do programa deverá priorizar o atendimento a pessoas que atendam aos seguintes critérios:
                  I – 
                  Pessoas que possuem maior número de dependentes menores de 18 anos;
                    II – 
                    Pessoas que são atendidas continuamente com Benefícios Eventuais ofertados pelo CRAS.
                      III – 
                      Pessoas que sejam únicas provedoras de famílias, que tenham em sua composição familiar pessoas com deficiência física ou doenças de tratamento contínuo,
                        IV – 
                        Mulheres vítimas de violência doméstica, encaminhadas pelo CREAS, em razão do autor de agressão ser o único provedor;
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                            Nelson Cintra Ribeiro
                            Prefeito Municipal