Lei Complementar nº 58, de 18 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar-PREFEITO nº 74, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Complementar-PREFEITO nº 74, de 07 de abril de 2022
Dada por Lei Complementar-PREFEITO nº 74, de 07 de abril de 2022
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Porto Murtinho o Programa de Benefício Econômico Social com o objetivo de proporcionar ocupação, qualificação profissional e auxílio financeiro para pessoas desempregadas, nos termos do art. 30, caput, inciso I e do art. 23, inciso X, da Constituição Federal e no art. 2° inciso III da Lei Federal n° 8.742, de 07 de setembro de 1993.
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Porto Murtinho o Programa de Benefício Econômico-Social - PROSPERAR - com o objetivo de proporcionar ocupação, qualificação profissional e auxílio financeiro para pessoas desempregadas, nos termos do art. 30, caput, inciso I e do art. 23, inciso X, da Constituição Federal e no art. 2º inciso III da Lei Federal nº 8.742, de 07 de setembro de 1993. (NR)
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar-PREFEITO nº 74, de 07 de abril de 2022.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a recrutar e treinar em ações de desenvolvimento social e urbano, mediante a concessão de auxílio financeiro, à pessoas com idade a partir de 18 (dezoito) anos, de nacionalidade brasileira, residentes no Município de Porto Murtinho há mais de 2 (dois) anos, que estejam desempregadas, e que queiram participar do Programa Benefício Econômico Social.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a recrutar e treinar em ações de desenvolvimento social e urbano, mediante a concessão de auxílio financeiro, pessoas com idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos e máxima de 55 (cinquenta e cinco) anos, de nacionalidade brasileira, residentes no Município de Porto Murtinho há mais de 2 (dois) anos, que estejam desempregadas, e que queiram participar do Programa de Benefícios Econômico-Social – PROSPERAR (NR)
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar-PREFEITO nº 74, de 07 de abril de 2022.
Art. 3º.
Para participar do Programa Benefício Econômico Social o interessado deverá atender as seguintes condições, sem prejuízo de outras:
Art. 3º.
Para participar do Programa Benefício Econômico-Social — PROSPERAR - o interessado deverá atender a, pelo menos, 1 (uma) das seguintes condições: (NR)
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar-PREFEITO nº 74, de 07 de abril de 2022.
I –
compor unidade familiar urbana ou rural cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário mínimo;
I –
Compor unidade familiar que tenham mulher como responsável familiar;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar-PREFEITO nº 74, de 07 de abril de 2022.
II –
compor unidade familiar economicamente carente integrada por, no mínimo 01 (um) doente crônico, dependente de medicação continuada;
II –
Compor unidade familiar economicamente carente integrada por, no mínimo 01 (um) doente crônico, dependente de medicação continuada;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar-PREFEITO nº 74, de 07 de abril de 2022.
III –
compor unidade familiar rural, sem terra, formada única e exclusivamente pela mãe e filhos menores de 21 (vinte um) anos de idade;
III –
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar-PREFEITO nº 74, de 07 de abril de 2022.
Compor unidade familiar rural, sem terra, formada única e exclusivamente pela mãe e filhos menores de 21 (vinte um) anos de idade;
(...)
IV –
compor unidade familiar cadastrada e assistida pelo Município de forma continuada;
V –
ser aluno da Educação de Jovens e Adultos ou outra modalidade da educação básica ofertada pelo Município, e estar desempregado;
VI –
participar de cursos de profissionalizantes, devendo apresentar o certificado de conclusão para inserção nos dados cadastrais e essenciais para manutenção no programa;
Parágrafo único
para participação do programa é obrigatório que participante esteja inserido no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único)
Art. 4º.
O Programa Benefício Econômico Social permitirá a execução de ações intensivas de desenvolvimento social e urbano, através do recrutamento de pessoas qualificadas no programa.
§ 1º
As ações intensivas de desenvolvimento social e urbano visam atender relevante interesse público, têm cunho exclusivamente sociais e serão implantadas, a critério do Poder Executivo Municipal, sempre objetivando o aprimoramento do Programa.
§ 2º
A participação efetiva nas ações de desenvolvimento social e urbano dar-se-á através das unidades familiares incluídas no Programa, devidamente cadastradas e qualificadas, conforme Anexo I que integra esta Lei para todos os efeitos legais.
Art. 5º.
Deixará de participar do Programa Benefício Econômico Social a pessoa que:
I –
ingressar no mercado de trabalho;
II –
exercer atividade autônoma com renda própria;
III –
não demonstrar interesse no cumprimento das exigências do Programa;
IV –
deixar de frequentar curso profissional indicado pelo Município.
Art. 6º.
São áreas prioritárias para execução das ações de desenvolvimento urbano e social as seguintes:
I –
preservação ecológica;
II –
manutenção e recuperação de ruas e estradas vicinais;
III –
manutenção da limpeza e higiene nas escolas municipais;
IV –
manutenção da limpeza e higiene nos centros de educação infantil;
V –
manutenção e limpeza de repartições públicas.
Art. 7º.
A concessão do auxílio financeiro para as pessoas participantes do Programa Benefício Econômico Social obedecerá aos critérios objetivos desta Lei e ainda:
Art. 7º.
A concessão do auxílio financeiro para as pessoas participantes do Programa Benefício Económico-Social obedecerá aos seguintes critérios:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar-PREFEITO nº 74, de 07 de abril de 2022.
I –
recrutamento de 1 (um) integrante de família que tenha até 5 (cinco) componentes;
II –
recrutamento de até 2 (dois) integrantes de família que tenha mais de 7 (sete) componentes;
III –
o auxílio financeiro corresponderá a R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) e concessão de alimentos (cesta básica) para cada participante do Programa, que será concedido até o 10° (décimo) dia de cada mês, pelo período de 6 (seis) meses, podendo ser renovado por igual período, limitado a 2 (dois) anos.
IV –
o valor será creditado em conta bancária de titularidade do beneficiário, até o dia 10 do mês subsequente a confirmação da participação no programa.
§ 1º
O auxílio financeiro corresponderá ao benefício em pecúnia, no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) e uma cesta de alimentos (cesta básica) para cada participante do Programa, pelo período de 6 (seis) meses, podendo ser renovado por igual período, limitado a 2 (dois) anos.
Inclusão feita pelo II - Lei Complementar-PREFEITO nº 74, de 07 de abril de 2022.
§ 2º
O valor do benefício econômico-financeiro será pago diretamente ao beneficiário, por meio de crédito em conta bancária de titularidade ou emissão de cheque nominal, até o dia 10 do mês subsequente a confirmação da participação no programa.
Inclusão feita pelo II - Lei Complementar-PREFEITO nº 74, de 07 de abril de 2022.
Art. 8º.
A Secretaria Municipal de Assistência Social será a responsável pela administração e supervisão do Programa Benefício Econômico Social, que, através de suas unidades de trabalho implantará e executará os trabalhos para o desenvolvimento do programa.
§ 1º
Os participantes do Programa Benefício Econômico Social deverão apresentar à Secretaria Municipal de Assistência Social comprovante de sua participação em cursos aprimoramento profissional, bem como, certificado de conclusão, para anotação em sua ficha socioeconômica.
§ 2º
É obrigatória a participação dos beneficiários do programa em cursos profissionalizantes indicados pelo município.
§ 3º
As pessoas participantes do Programa Benefício Econômico Social terão carga horária de 4 (quatro) horas diárias de segunda-feira à sexta-feira.
§ 4º
O procedimento de escolha dos participantes do programa deverá priorizar o atendimento a pessoas que atendam aos seguintes critérios:
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar-PREFEITO nº 74, de 07 de abril de 2022.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.