Lei Complementar nº 58, de 18 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

58

2019

18 de Dezembro de 2019

Institui o Programa Benefício Econômico Social, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Complementar-PREFEITO nº 74, de 07 de abril de 2022
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, DERLEI JOÃO DELEVATTI, Prefeito de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica instituído no Município de Porto Murtinho o Programa de Benefício Econômico Social com o objetivo de proporcionar ocupação, qualificação profissional e auxílio financeiro para pessoas desempregadas, nos termos do art. 30, caput, inciso I e do art. 23, inciso X, da Constituição Federal e no art. 2° inciso III da Lei Federal n° 8.742, de 07 de setembro de 1993.
      Art. 1º. 
      Fica instituído no Município de Porto Murtinho o Programa de Benefício Econômico-Social - PROSPERAR - com o objetivo de proporcionar ocupação, qualificação profissional e auxílio financeiro para pessoas desempregadas, nos termos do art. 30, caput, inciso I e do art. 23, inciso X, da Constituição Federal e no art. 2º inciso III da Lei Federal nº 8.742, de 07 de setembro de 1993. (NR)
      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar-PREFEITO nº 74, de 07 de abril de 2022.
        Art. 2º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a recrutar e treinar em ações de desenvolvimento social e urbano, mediante a concessão de auxílio financeiro, à pessoas com idade a partir de 18 (dezoito) anos, de nacionalidade brasileira, residentes no Município de Porto Murtinho há mais de 2 (dois) anos, que estejam desempregadas, e que queiram participar do Programa Benefício Econômico Social.
          Art. 2º. 
          Fica o Poder Executivo autorizado a recrutar e treinar em ações de desenvolvimento social e urbano, mediante a concessão de auxílio financeiro, pessoas com idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos e máxima de 55 (cinquenta e cinco) anos, de nacionalidade brasileira, residentes no Município de Porto Murtinho há mais de 2 (dois) anos, que estejam desempregadas, e que queiram participar do Programa de Benefícios Econômico-Social – PROSPERAR (NR)
          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar-PREFEITO nº 74, de 07 de abril de 2022.
            Art. 3º. 
            Para participar do Programa Benefício Econômico Social o interessado deverá atender as seguintes condições, sem prejuízo de outras:
              Art. 3º. 
              Para participar do Programa Benefício Econômico-Social — PROSPERAR - o interessado deverá atender a, pelo menos, 1 (uma) das seguintes condições: (NR)
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar-PREFEITO nº 74, de 07 de abril de 2022.
                I – 
                compor unidade familiar urbana ou rural cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário mínimo;
                  I – 
                  Compor unidade familiar que tenham mulher como responsável familiar;
                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar-PREFEITO nº 74, de 07 de abril de 2022.
                    II – 
                    compor unidade familiar economicamente carente integrada por, no mínimo 01 (um) doente crônico, dependente de medicação continuada;
                      II – 
                      Compor unidade familiar economicamente carente integrada por, no mínimo 01 (um) doente crônico, dependente de medicação continuada;
                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar-PREFEITO nº 74, de 07 de abril de 2022.
                        III – 
                        compor unidade familiar rural, sem terra, formada única e exclusivamente pela mãe e filhos menores de 21 (vinte um) anos de idade;
                          III – 

                          Compor unidade familiar rural, sem terra, formada única e exclusivamente pela mãe e filhos menores de 21 (vinte um) anos de idade;

                           

                           

                          (...)

                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar-PREFEITO nº 74, de 07 de abril de 2022.
                            IV – 
                            compor unidade familiar cadastrada e assistida pelo Município de forma continuada;
                              V – 
                              ser aluno da Educação de Jovens e Adultos ou outra modalidade da educação básica ofertada pelo Município, e estar desempregado;
                                VI – 
                                participar de cursos de profissionalizantes, devendo apresentar o certificado de conclusão para inserção nos dados cadastrais e essenciais para manutenção no programa;
                                  Parágrafo único  
                                  para participação do programa é obrigatório que participante esteja inserido no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único)
                                    Art. 4º. 
                                    O Programa Benefício Econômico Social permitirá a execução de ações intensivas de desenvolvimento social e urbano, através do recrutamento de pessoas qualificadas no programa.
                                      § 1º 
                                      As ações intensivas de desenvolvimento social e urbano visam atender relevante interesse público, têm cunho exclusivamente sociais e serão implantadas, a critério do Poder Executivo Municipal, sempre objetivando o aprimoramento do Programa.
                                        § 2º 
                                        A participação efetiva nas ações de desenvolvimento social e urbano dar-se-á através das unidades familiares incluídas no Programa, devidamente cadastradas e qualificadas, conforme Anexo I que integra esta Lei para todos os efeitos legais.
                                          Art. 5º. 
                                          Deixará de participar do Programa Benefício Econômico Social a pessoa que:
                                            I – 
                                            ingressar no mercado de trabalho;
                                              II – 
                                              exercer atividade autônoma com renda própria;
                                                III – 
                                                não demonstrar interesse no cumprimento das exigências do Programa;
                                                  IV – 
                                                  deixar de frequentar curso profissional indicado pelo Município.
                                                    Art. 6º. 
                                                    São áreas prioritárias para execução das ações de desenvolvimento urbano e social as seguintes:
                                                      I – 
                                                      preservação ecológica;
                                                        II – 
                                                        manutenção e recuperação de ruas e estradas vicinais;
                                                          III – 
                                                          manutenção da limpeza e higiene nas escolas municipais;
                                                            IV – 
                                                            manutenção da limpeza e higiene nos centros de educação infantil;
                                                              V – 
                                                              manutenção e limpeza de repartições públicas.
                                                                Art. 7º. 
                                                                A concessão do auxílio financeiro para as pessoas participantes do Programa Benefício Econômico Social obedecerá aos critérios objetivos desta Lei e ainda:
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  A concessão do auxílio financeiro para as pessoas participantes do Programa Benefício Económico-Social obedecerá aos seguintes critérios:
                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar-PREFEITO nº 74, de 07 de abril de 2022.
                                                                    I – 
                                                                    recrutamento de 1 (um) integrante de família que tenha até 5 (cinco) componentes;
                                                                      II – 
                                                                      recrutamento de até 2 (dois) integrantes de família que tenha mais de 7 (sete) componentes;
                                                                        III – 
                                                                        o auxílio financeiro corresponderá a R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) e concessão de alimentos (cesta básica) para cada participante do Programa, que será concedido até o 10° (décimo) dia de cada mês, pelo período de 6 (seis) meses, podendo ser renovado por igual período, limitado a 2 (dois) anos.
                                                                          IV – 
                                                                          o valor será creditado em conta bancária de titularidade do beneficiário, até o dia 10 do mês subsequente a confirmação da participação no programa.
                                                                            § 1º 
                                                                            O auxílio financeiro corresponderá ao benefício em pecúnia, no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) e uma cesta de alimentos (cesta básica) para cada participante do Programa, pelo período de 6 (seis) meses, podendo ser renovado por igual período, limitado a 2 (dois) anos.
                                                                            Inclusão feita pelo II - Lei Complementar-PREFEITO nº 74, de 07 de abril de 2022.
                                                                              § 2º 
                                                                              O valor do benefício econômico-financeiro será pago diretamente ao beneficiário, por meio de crédito em conta bancária de titularidade ou emissão de cheque nominal, até o dia 10 do mês subsequente a confirmação da participação no programa.
                                                                              Inclusão feita pelo II - Lei Complementar-PREFEITO nº 74, de 07 de abril de 2022.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                A Secretaria Municipal de Assistência Social será a responsável pela administração e supervisão do Programa Benefício Econômico Social, que, através de suas unidades de trabalho implantará e executará os trabalhos para o desenvolvimento do programa.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Os participantes do Programa Benefício Econômico Social deverão apresentar à Secretaria Municipal de Assistência Social comprovante de sua participação em cursos aprimoramento profissional, bem como, certificado de conclusão, para anotação em sua ficha socioeconômica.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    É obrigatória a participação dos beneficiários do programa em cursos profissionalizantes indicados pelo município.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      As pessoas participantes do Programa Benefício Econômico Social terão carga horária de 4 (quatro) horas diárias de segunda-feira à sexta-feira.
                                                                                        § 4º 
                                                                                        O procedimento de escolha dos participantes do programa deverá priorizar o atendimento a pessoas que atendam aos seguintes critérios:
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar-PREFEITO nº 74, de 07 de abril de 2022.
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                            Porto Murtinho, 12 de dezembro de 2019.

                                                                                             

                                                                                            DERLEI JOÃO DELEVATTI

                                                                                            PREFEITO MUNICIPAL