Lei Complementar nº 44, de 03 de fevereiro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

44

2014

3 de Fevereiro de 2014

"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 031 DE 26 DE ABRIL DE 2010, QUE INSTITUIU A LEI GERAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

a A
HEITOR MIRANDA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
    Art. 1º. 
    Altera a redação dos arts. 3° da Lei Complementar n° 031, de 26 de abril de 2010, do Capítulo I, Disposições preliminares, que passa assim a vigorar:
      Art. 3º.   Cria-se o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas-Empresas, do Empresário Individual e do Empresário Individual de responsabilidade limitada ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, às ME e às EPP de que trata esta Lei, competindo a ele:
      §1º  

      Regulamentar, mediante resoluções, a aplicação e a observância desta lei;

      § 2º   Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas especificas decorrentes dos capítulos desta Lei;
      § 3º  

      Estabelecer o Regimento Interno do Comitê Gestor Municipal, disciplinando as omissões desta Lei.

      § 4º  

      O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e do Microempreendedor individual de que trata a presente Lei, será constituído por 09(nove) membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos:

      I  –  Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Meio Ambiente;
      II  –  Secretaria Municipal de Administração;
      III  –  Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;
      IV  –  Secretaria da Educação;
      V  –  Representante da Associação Comercial e Industrial de Porto Murtinho - MS;
      § 5º   O Comitê Gestor das Micro e Pequenas e do Microempreendedor individual será presidido pelo Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento, que é considerado membro-nato.
      § 6º  

      O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas e do Microempreendedor individual promoverá pelo menos uma conferência anual, a ser realizada preferencialmente no mês de novembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, incluídos os outros Conselhos Municipais e das microrregiões.

      § 7º  

      O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas e do Microempreendedor individual terá uma secretaria executiva, á qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo conselho e o fornecimento das informações necessárias ás suas deliberações.

      § 8º  

      A secretária executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores indicados pela presidência do Comitê Gestor.

      § 9º  

      O município, com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas, assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária á implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e do Microempreendedor individual e de sua secretaria executiva.

      VI  – 

      Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e do Micmempreendedor individual serão indicados pelos órgãos e pelas entidades a que pertençam e nomeados por portaria do chefe'do EXECUTIVO municipal.

      § 1º  

      Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02(dois anos), sendo permitida recondução.

      § 2  

      Os representantes das secretarias municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo.

      § 3  

      O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo .exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.

      § 4  

      As decisões e as deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e do Microempreendedor individual serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.

      § 5  

      O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao município." (NR)

      Art. 2º. 
      Altera a redação do art. 4° da Lei Complementar no 031, de 26 de abril de 2010, Seção II, Do Alvará, passa assim a vigorar:
        Art. 4º.   Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
        § 1º   O micro empreendedor individual, que não pratique atividade de alto risco definidas pelo Comitê Gestor da REDESIM, está dispensando de apresentar documentos que comprovem posse ou locação de imóvel(art.10 da LC 123/06 e 6° da Lei 11.598/2007), licença sanitária, certificado EI, comprovante de inscrição no CNPJ, cópia do RG, CPF, comprovante de residência e Laudo de Vistoria bombeiros para o desenvolvimento de sua atividade.
        § 2º   As ME's, os EPP's, Empresários Individuais, as Empresários Individuais de Responsabilidade Limitada também que não pratiquem atividade de alto risco definidas pelo Comitê Gestor da REDESIM, estão dispensados de apresentar documentos que comprovem posse ou locação do imóvel, licença sanitária e Laudo de Vistoria bombeiros para desenvolvimento de sua atividade.
        § 3º   Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o Município emitirá Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:
        I  –  Instaladas em áreas desprovidas de regularização fundiária legal ou com regulamentação precária; ou
        II  –  Em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
        § 6º  

        Os imóveis ocupados serão considerados de natureza residencial para efeito de lançamento de Imposto Predial e Territorial Urbano(IPTU).

        § 7º  

        A Administração Municipal permitirá o funcionamento residencial de estabelecimento comerciais ou de prestação de serviços, cuja atividades estejam de acordo com a legislação municipal.

        § 8º  

        Para a concessão de Alvará de Funcionamento de MEI em residência será dispensada a apresentação de habite-se.

        § 9º  

        Será concedido alvará para MEI ainda que o imóvel se localize em área desprovida de regularização fundiária.

        § 10º  

        Nos imóveis residenciais com Alvará de. Funcionamento para MEI, o IPTU perManecerá residencial." (NR)

        Art. 3º. 
        Acrescenta a Seção III e o art. 4-A e seus parágrafos na Lei Complementar n° 031, de 26 de abril de 2010, Seção II, Do Alvará, passa assim a vigorar:
          Seção III
          DA SALA DO EMPREENDEDOR (AC)
          Art. 4º-A.   Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no Município, fica criada a Sala do Empreendedor, que tem as seguintes atribuições:
          § 1º  

          disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação social;

          § 2º   emissão da certidão de zoneamento na área do empreendimento;
          § 3º   orientação a respeito dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
          § 4º   emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
          § 5º   Na hipótese de indeferimento de inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida na Sala do Empreendedor orientação para adequação à exigência legal.
          § 6º   Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação com relação à abertura, ao funcionamento e ao encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de pleno de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos do município." (AC)
          Art. 4º. 
          Altera a redação dos arts. 12 e 16 da Seção I, Dos Benefícios Fiscais, passam assim a vigorar:
            Art. 12.   As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Empresários Individuais, Empresários individuais de responsabilidade limitada e os Microempreendedores Individuais terão os seguintes benefícios fiscais:
            I  –  redução de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento da taxa de licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte;
            II  –  ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro do microempreendedor individual;" (NR)
            Art. 16.   As MEs e as EPPs, o Empresário Individual e o Empresário Individual de .responsabilidade limitada cadastrados com previsão de prestação de serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de confecção de talões de notas fiscais de serviço e a apresentação da respectiva declaração mensal de serviços." (NR)
            Art. 5º. 
            As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal, nos termos da Lei no 1.535, de 23 de dezembro de 2013 que estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 2014 e vindouros.
              Art. 6º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 10 de Janeiro de 2014.

                Heitor Miranda dos Santos

                Prefeito Municipal