Lei Complementar nº 31, de 26 de abril de 2010
Dada por Lei Complementar nº 31, de 26 de abril de 2010
Regulamentar, mediante resoluções, a aplicação e a observância desta lei;
Estabelecer o Regimento Interno do Comitê Gestor Municipal, disciplinando as omissões desta Lei.
O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e do Microempreendedor individual de que trata a presente Lei, será constituído por 09(nove) membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos:
O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas e do Microempreendedor individual promoverá pelo menos uma conferência anual, a ser realizada preferencialmente no mês de novembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, incluídos os outros Conselhos Municipais e das microrregiões.
O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas e do Microempreendedor individual terá uma secretaria executiva, á qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo conselho e o fornecimento das informações necessárias ás suas deliberações.
A secretária executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores indicados pela presidência do Comitê Gestor.
O município, com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas, assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária á implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e do Microempreendedor individual e de sua secretaria executiva.
Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e do Micmempreendedor individual serão indicados pelos órgãos e pelas entidades a que pertençam e nomeados por portaria do chefe'do EXECUTIVO municipal.
Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02(dois anos), sendo permitida recondução.
Os representantes das secretarias municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo.
O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo .exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.
As decisões e as deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e do Microempreendedor individual serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.
O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao município." (NR)
Os imóveis ocupados serão considerados de natureza residencial para efeito de lançamento de Imposto Predial e Territorial Urbano(IPTU).
A Administração Municipal permitirá o funcionamento residencial de estabelecimento comerciais ou de prestação de serviços, cuja atividades estejam de acordo com a legislação municipal.
Para a concessão de Alvará de Funcionamento de MEI em residência será dispensada a apresentação de habite-se.
Será concedido alvará para MEI ainda que o imóvel se localize em área desprovida de regularização fundiária.
Nos imóveis residenciais com Alvará de. Funcionamento para MEI, o IPTU perManecerá residencial." (NR)
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 44, de 03 de fevereiro de 2014.
disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação social;