Lei Complementar nº 31, de 26 de abril de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

31

2010

26 de Abril de 2010

"INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

a A
Vigência a partir de 3 de Fevereiro de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 31, de 26 de abril de 2010
NELSON CINTRA RIBEIRO, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      Art. 1º. 
      Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP), doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal no. 123/06, criando a LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE PORTO MURTINHO - MS.
        Parágrafo único  
        Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP.
          Art. 2º. 
          O tratamento diferenciado, simplificado,, favorecido e de incentivo às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:
            I – 
            os incentivos fiscais;
              II – 
              a inovação tecnológica e a educação empreendedora;
                III – 
                o incentivo à formalização de empreendimentos;
                  IV – 
                  a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
                    V – 
                    a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco;
                      VI – 
                      a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
                        CAPÍTULO II
                        DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
                          Seção I
                          Da inscrição e baixa
                            Art. 3º. 
                            Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal no. 123/06, na Lei no. 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
                              Art. 3º. 
                              Cria-se o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas-Empresas, do Empresário Individual e do Empresário Individual de responsabilidade limitada ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, às ME e às EPP de que trata esta Lei, competindo a ele:
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 03 de fevereiro de 2014.
                                Parágrafo único  
                                O processo de registro do microempreendedor individual deverá ter trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da REDESIM.
                                  §1º 

                                  Regulamentar, mediante resoluções, a aplicação e a observância desta lei;

                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 03 de fevereiro de 2014.
                                    § 2º 
                                    Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas especificas decorrentes dos capítulos desta Lei;
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 03 de fevereiro de 2014.
                                      § 3º 

                                      Estabelecer o Regimento Interno do Comitê Gestor Municipal, disciplinando as omissões desta Lei.

                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 03 de fevereiro de 2014.
                                        § 4º 

                                        O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e do Microempreendedor individual de que trata a presente Lei, será constituído por 09(nove) membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos:

                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 03 de fevereiro de 2014.
                                          I – 
                                          Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Meio Ambiente;
                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 03 de fevereiro de 2014.
                                            V – 
                                            Representante da Associação Comercial e Industrial de Porto Murtinho - MS;
                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 03 de fevereiro de 2014.
                                              § 5º 
                                              O Comitê Gestor das Micro e Pequenas e do Microempreendedor individual será presidido pelo Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento, que é considerado membro-nato.
                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 03 de fevereiro de 2014.
                                                § 6º 

                                                O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas e do Microempreendedor individual promoverá pelo menos uma conferência anual, a ser realizada preferencialmente no mês de novembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, incluídos os outros Conselhos Municipais e das microrregiões.

                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 03 de fevereiro de 2014.
                                                  § 7º 

                                                  O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas e do Microempreendedor individual terá uma secretaria executiva, á qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo conselho e o fornecimento das informações necessárias ás suas deliberações.

                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 03 de fevereiro de 2014.
                                                    § 8º 

                                                    A secretária executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores indicados pela presidência do Comitê Gestor.

                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 03 de fevereiro de 2014.
                                                      § 9º 

                                                      O município, com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas, assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária á implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e do Microempreendedor individual e de sua secretaria executiva.

                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 03 de fevereiro de 2014.
                                                        VI – 

                                                        Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e do Micmempreendedor individual serão indicados pelos órgãos e pelas entidades a que pertençam e nomeados por portaria do chefe'do EXECUTIVO municipal.

                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 03 de fevereiro de 2014.
                                                          § 1º 

                                                          Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02(dois anos), sendo permitida recondução.

                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 03 de fevereiro de 2014.
                                                            § 2 

                                                            Os representantes das secretarias municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo.

                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 03 de fevereiro de 2014.
                                                              § 3 

                                                              O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo .exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.

                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 03 de fevereiro de 2014.
                                                                § 4 

                                                                As decisões e as deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e do Microempreendedor individual serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.

                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 03 de fevereiro de 2014.
                                                                  § 5 

                                                                  O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao município." (NR)

                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 44, de 03 de fevereiro de 2014.
                                                                    Seção II
                                                                    Do alvará
                                                                      Art. 4º. 
                                                                      Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
                                                                        Art. 4º. 
                                                                        Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 44, de 03 de fevereiro de 2014.
                                                                          § 1º 
                                                                          Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquelas que forem definidas pelo Comitê Gestor da REDESIM.
                                                                            § 1º 
                                                                            O micro empreendedor individual, que não pratique atividade de alto risco definidas pelo Comitê Gestor da REDESIM, está dispensando de apresentar documentos que comprovem posse ou locação de imóvel(art.10 da LC 123/06 e 6° da Lei 11.598/2007), licença sanitária, certificado EI, comprovante de inscrição no CNPJ, cópia do RG, CPF, comprovante de residência e Laudo de Vistoria bombeiros para o desenvolvimento de sua atividade.
                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 44, de 03 de fevereiro de 2014.
                                                                              § 2º 
                                                                              O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor da REDESIM.
                                                                                § 2º 
                                                                                As ME's, os EPP's, Empresários Individuais, as Empresários Individuais de Responsabilidade Limitada também que não pratiquem atividade de alto risco definidas pelo Comitê Gestor da REDESIM, estão dispensados de apresentar documentos que comprovem posse ou locação do imóvel, licença sanitária e Laudo de Vistoria bombeiros para desenvolvimento de sua atividade.
                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 44, de 03 de fevereiro de 2014.
                                                                                  § 3º 
                                                                                  Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o Município emitirá Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 44, de 03 de fevereiro de 2014.
                                                                                    I – 
                                                                                    Instaladas em áreas desprovidas de regularização fundiária legal ou com regulamentação precária; ou
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 44, de 03 de fevereiro de 2014.
                                                                                      II – 
                                                                                      Em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 44, de 03 de fevereiro de 2014.
                                                                                        § 6º 

                                                                                        Os imóveis ocupados serão considerados de natureza residencial para efeito de lançamento de Imposto Predial e Territorial Urbano(IPTU).

                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 44, de 03 de fevereiro de 2014.
                                                                                          § 7º 

                                                                                          A Administração Municipal permitirá o funcionamento residencial de estabelecimento comerciais ou de prestação de serviços, cuja atividades estejam de acordo com a legislação municipal.

                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 44, de 03 de fevereiro de 2014.
                                                                                            § 8º 

                                                                                            Para a concessão de Alvará de Funcionamento de MEI em residência será dispensada a apresentação de habite-se.

                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 44, de 03 de fevereiro de 2014.
                                                                                              § 9º 

                                                                                              Será concedido alvará para MEI ainda que o imóvel se localize em área desprovida de regularização fundiária.

                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 44, de 03 de fevereiro de 2014.
                                                                                                § 10º 

                                                                                                Nos imóveis residenciais com Alvará de. Funcionamento para MEI, o IPTU perManecerá residencial." (NR)

                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 44, de 03 de fevereiro de 2014.
                                                                                                  Art. 4º-A. 
                                                                                                  Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no Município, fica criada a Sala do Empreendedor, que tem as seguintes atribuições:
                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 44, de 03 de fevereiro de 2014.
                                                                                                    § 1º 

                                                                                                    disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação social;

                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 44, de 03 de fevereiro de 2014.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      emissão da certidão de zoneamento na área do empreendimento;
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 44, de 03 de fevereiro de 2014.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        orientação a respeito dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 44, de 03 de fevereiro de 2014.
                                                                                                          § 4º 
                                                                                                          emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 44, de 03 de fevereiro de 2014.
                                                                                                            § 5º 
                                                                                                            Na hipótese de indeferimento de inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida na Sala do Empreendedor orientação para adequação à exigência legal.
                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 44, de 03 de fevereiro de 2014.
                                                                                                              § 6º 
                                                                                                              Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação com relação à abertura, ao funcionamento e ao encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de pleno de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos do município." (AC)
                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 44, de 03 de fevereiro de 2014.
                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
                                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                                  A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
                                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                                    Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Parágrafo único - Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                      A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                        Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta (TAC), sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.
                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                              DO REGIME TRIBUTÁRIO
                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal no. 123/06, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                  O MEI poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal no. 123/06.
                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                    A retenção na fonte de ISSQN das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 30 da Lei Complementar Federal no. 116/03 e deverá observar as seguintes normas:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISSQN previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal no. 123/06 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início das atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal no 123/2006;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuarem o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo;
                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                              na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município;
                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                  o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional.
                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                    Dos benefícios fiscais
                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                      As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e os Microempreendedores Individuais terão os seguintes benefícios fiscais:
                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                        As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Empresários Individuais, Empresários individuais de responsabilidade limitada e os Microempreendedores Individuais terão os seguintes benefícios fiscais:
                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 44, de 03 de fevereiro de 2014.
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          redução de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento da taxa de licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte;
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            redução de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento da taxa de licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte;
                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 44, de 03 de fevereiro de 2014.
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro do microempreendedor individual;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro do microempreendedor individual;" (NR)
                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 44, de 03 de fevereiro de 2014.
                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                  As empresas cuja atividade seja escritórios de serviços contábeis deverão recolher o ISSQN através de valor fixo mensal conforme dispõe o parágrafo 22-A do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123/06.
                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                    Os benefícios previstos nesta Lei, não constantes na Lei Complementar Federal no. 123/06, aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da ME e EPP nos termos da Lei Complementar Federal no. 123/06.
                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                      O prazo de validade das notas fiscais de serviços serão de 2 (dois) anos para as MEs e EPPs.
                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                        As MEs e as EPPs cadastradas com previsão de prestação de serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de confecção de talões de notas fiscais de serviço e a apresentação da respectiva declaração mensal de serviços.
                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                          As MEs e as EPPs, o Empresário Individual e o Empresário Individual de .responsabilidade limitada cadastrados com previsão de prestação de serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de confecção de talões de notas fiscais de serviço e a apresentação da respectiva declaração mensal de serviços." (NR)
                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 44, de 03 de fevereiro de 2014.
                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                            DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                              Caberá ao Poder Executivo municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais.
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem o cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                  O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    residir na área da comunidade em que atuar;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente de desenvolvimento;
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        ter concluído o ensino fundamental/primeiro grau.
                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                          Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                            DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                              Do apoio à inovação
                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                O Poder Público municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.
                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                  O Poder Público municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam fundamentadas em conhecimento e inovação tecnológica.
                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                    DO ACESSO AOS MERCADOS
                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                      Das aquisições públicas
                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                        Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do município deverão ser concedidos tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar Federal nº 123/06.
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                          Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município.
                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                            Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal deverá:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adéquem os seus processos produtivos;
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte;
                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                    estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, corta estimativa de quantitativo e de data das contratações.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                      As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n°. 8.666/93 deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou na região.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                        Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            inscrição no CNPJ para fins de qualificação;
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do Estado, com a designação do porte (ME ou EPP).
                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                A comprovação de regularidade fiscal das MEs e EPPs somente será exigida para efeitos de contratação e não como condição para participação na habilitação.
                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                  Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                    Entende-se o termo "declarado vencedor" de que trata o parágrafo anterior o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, o momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                      A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 19, implicará a preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n° 8.666, de 21/06/93, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                        O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                          As entidades contratantes deverão nos casos de contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exigir dos licitantes, para fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte em percentual minimo de 5% (cinco por cento), sob pena de desclassificação.
                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                            A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                              E vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                  A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                    A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                      Os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da administração poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                        Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º, a administração deverá transferir a parcela subcontratada a empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                            A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                              microempresa ou empresa de pequeno porte;
                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei n°. 8.666, de 21/06/93.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisivel e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a administração pública municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam as exigências constantes no instrumento convocatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade e observando-se o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1° será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior aquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1° e 2° do art. 28, na ordem classificatória para o exercício do mesmo direito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1° e 2º do art. 28, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na hipótese da não-contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 10 (dez) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou pela entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não se aplica o disposto nos artigos 23 ao 30 quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos III e seguintes, e 25 da Lei no. 8.666, de 21/06/93.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O valor licitado por meio do disposto nos arts. 23 a 30 não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art. 3° do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Lei Complementar Federal nº123/06.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe de apoio e dos membros das comissões de licitação da administração municipal sobre o que dispõe esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A administração pública municipal definirá, em 180 dias a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras do município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) e implantar controle estatístico para acompanhamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a administração pública municipal devera utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Estímulo ao mercado local
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A administração pública municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A administração pública municipal, para estimulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas Instituidos pelo Estado ou pela União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A administração pública municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado no dia 5 de outubro de cada ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nesse dia, será realizada audiência pública, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente atendo em vista a formalização dos empreendimentos informais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A administração pública municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Revogam-se as demais disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Porto Murtinho, 26 de abril de 2010.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        NELSON CINTRA RIBEIRO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal