Lei Complementar nº 53, de 13 de dezembro de 2017
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 31, de 26 de abril de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 44, de 03 de fevereiro de 2014
Art. 1º.
Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor
individual (MEI), às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) doravante simplesmente denominadas
MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei
Complementar Federal nº. 123/06.
Parágrafo único
Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas nesta Lei para as ME, EPP.
Art. 2º.
O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às microempresas, às empresas de pequeno
porte, ao microempreendedor individual, incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:
I –
os incentivos fiscais;
II –
a inovação tecnológica e a educação empreendedora;
III –
o incentivo à formalização de empreendimentos;
IV –
a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
V –
a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental
e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas,
inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco;
VI –
a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte, a sociedade
empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art.
966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas
Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
Parágrafo único
Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei no 11.326, de
24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município tudo o que disposto nesta Lei,
ressalvadas as disposições da Lei no 11.718, de 20 de junho de 2008.
Art. 4º.
Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da
Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de
até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela
sistemática prevista nas disposições específicas da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 5º.
Para os efeitos deste Estatuto consideram-se:
I –
Grupos de Produção Solidários o conjunto de pessoas físicas desenvolvendo atividades econômicas de produção,
distribuição, consumo, organizados sob a forma de autogestão, com as características de cooperação, autogestão,
dimensão econômica e solidariedade;
II –
Cooperativas de Produção de Pequeno Porte aquelas devidamente registradas no Órgão competente do Registro, em
que seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens, que
tenha por qualquer forma os meios de produção, e desde que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou
inferior ao limite estabelecido para as EPP de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/06;
III –
Empreendimentos da Agricultura Familiar aqueles localizados no meio rural, de agricultores familiares e que utilizem
predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou
empreendimento.
Art. 6º.
Para gerir o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas
de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, nos seus aspectos não tributários, ficam instituídos:
I –
Comitê Gestor Municipal das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual;
II –
Central Virtual de expedição de licenças de funcionamentos a ser gerido pela Secretaria Municipal de Turismo,
Cultura e Desenvolvimento Local;
III –
Casa do empreendedor;
IV –
Portal do Empreendedor;
V –
Agente de Desenvolvimento.
Art. 7º.
Compete ao Comitê Gestor Municipal as seguintes atribuições:
I –
formular e coordenar a política municipal de desenvolvimento das microempresas, empresas de pequeno porte e do
microempreendedor individual;
II –
propor a revisão da legislação municipal sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte, de acordo com
as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e suas respectivas atualizações;
III –
coordenar a elaboração de estudos técnicos, oficinas e encontros para discussão dos temas relacionados às
microempresas e às empresas de pequeno porte;
IV –
coordenar a realização de oficinas e eventos de discussão dos temas relacionados à Lei Complementar Federal nº
123, de 2006, assim como a esta Lei Complementar;
V –
propor a realização de campanhas de divulgação e informações sobre os temas do Estatuto Nacional da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, principalmente em relação à formalização do Microempreendedor
Individual (MEI);
VI –
propor a eliminação de procedimentos administrativos desnecessários ao registro e à legalização de empresas;
VII –
estimular a adoção de padrões mínimos de segurança e ordenamento territorial, no que se refere ao registro e à
legalização de empresas;
VIII –
supervisionar a implantação da Central Virtual de Atendimento Central Virtual de expedição de licenças de
funcionamentos;
IX –
propor a definição e a classificação das atividades consideradas de alto e de baixo risco, para fins de licenciamento;
X –
expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.
XI –
elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Prefeito.
§ 1º
Comitê Gestor Municipal é vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento local.
§ 2º
A definição e a classificação das atividades consideradas de alto e de baixo risco, para fins de licenciamento
obedecerão às regras contidas da Resolução CGSIM (REDESIM) nº 22, de 22 de junho de 2010.
Art. 8º.
O Comitê Gestor Municipal é composto de 6 representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos:
I –
um da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Local, na qualidade de Presidente;
II –
um da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;
III –
um da Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer;
IV –
um da Associação Comercial;
V –
dois Empresários indicados por entidade representativa das microempresas e pequenas empresas no Município;
§ 1º
O Presidente do Comitê Gestor Municipal, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo representante da
Secretaria de Esporte;
§ 2º
Os membros mencionados nos incisos deste artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades e dos
segmentos que representam para mandato de dois anos
§ 3º
No caso de membros do Comitê Gestor Municipal que forem integrantes de órgãos públicos, na condição de
ocupantes de cargos de livre nomeação, a designação deve ser para mandato coincidente com o exercício do respectivo
cargo.
§ 4º
Para cada membro titular deverá ser indicado e designado na forma do § 2º um membro suplente.
§ 5º
A participação no Comitê Gestor Municipal, assim como nos seus grupos de trabalho, não será remunerada, sendo
seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 9º.
A Central Virtual de Atendimento ao Licenciamento terá por objetivo estabelecer um padrão de rotinas de
procedimentos relativas a expedição de licenças de funcionamentos.
Parágrafo único
A Central Virtual de Atendimento será implantada no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados a
partir da sanção dessa Lei.
Art. 10.
Caberá ao poder público municipal criar a Sala do Empreendedor visa a assegurar ao empresário entrada única
de dados cadastrais e de documentos, configurando-se como unidade de atendimento presencial e centro integrado dos
serviços prestados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública direta, suas autarquias e fundações, com as
seguintes atribuições:
I –
auxiliar o usuário na decisão de abertura do negócio, prestando orientação e informações pormenorizadas para
realização do registro e da legalização de empresa;
II –
disponibilizar aos interessados, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações
e instrumentos que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou de inscrição, alteração e baixa de empresários
e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e à viabilidade do registro ou
da inscrição;
III –
instrumentalizar a solicitação e a impressão das certidões necessárias ao funcionamento da empresa;
IV –
permitir o acesso eletrônico necessário ao registro e à formalização das microempresas e das empresas de pequeno
porte;
V –
fornecer orientação quanto às obrigações tributárias, além de outras fixadas em regulamento.
§ 1º
Para o pleno funcionamento da Sala do Empreendedor, o Poder Executivo poderá firmar parceria com outras
instituições públicas ou privadas para, entre outras funcionalidades, mediante presença física ou virtual, oferecer
orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de
negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos.
§ 2º
A Sala do Empreendedor deverá permitir o acesso à sistema integrado com órgãos de registro e licenciamento.
Art. 11.
O Portal do Empreendedor centralizará o acesso eletrônico pela rede mundial de computadores, facilitando a
todos o acesso aos sistemas necessários à formalização e ao registro das microempresas e das empresas de pequeno
porte, divulgando, ainda, as matérias de interesse dos empresários de Micros e Pequenas Empresas.
Parágrafo único
Constarão, também, do Portal do Empreendedor as matérias relacionadas ao Portal de Compras do
Município e aos Editais de Leilões, promovidos pelo Poder Público para facilitar o acesso das microempresas e das
empresas de pequeno porte ao regime favorecido para aquisição ou para fornecimento de bens e serviços.
Art. 12.
Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei
Complementar, observadas as especificidades locais.
§ 1º
A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a
promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que
visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar 123/2006.
§ 2º
O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os requisitos previstos no Art. 85-A, § 2º da Lei Complementar
123/2006 e suas futuras alterações.
§ 3º
A Prefeitura Municipal e as instituições estabelecidas devem buscar apoio junto ao Governo Federal, juntamente
com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, prestarão suporte aos referidos agentes na
forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
Art. 13.
Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão
observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº. 123/06, na Lei nº. 11.598/07 e nas Resoluções do
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
(REDESIM).
Parágrafo único
O processo de registro do microempreendedor individual deverá ter trâmite especial e opcional para o
empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da REDESIM.
Art. 14.
Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento após
o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 1º
Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquelas que forem definidas pelo Comitê Gestor da
REDESIM.
§ 2º
O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem
cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor da REDESIM.
§ 3º
O microempreendedor individual, que não pratique atividade de alto risco definidas pelo Comitê Gestor da
REDESIM, está dispensado de apresentar documentos que comprovem posse ou locação do imóvel (art. 10 da LC
123/06 e 6º da Lei 11.598/2007), licença sanitária, certificado EI, comprovante de inscrição do CNPJ, cópia RG, CPF,
comprovante de residência e Laudo de vistoria bombeiros para desenvolvimento de sua atividade.
§ 4º
As ME’s, os EPP’s, Empresários Individuais e Empresários Individuais de Responsabilidade Limitada também que
não pratiquem atividade de alto risco definidas pelo Comitê Gestor da REDESIM, estão dispensados de apresentar
documentos que comprovem posse ou locação do imóvel, licença sanitária e Laudo de vistoria bombeiros para
desenvolvimento de sua atividade.
§ 5º
Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o município emitirá Alvará de
Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno
porte:
I –
instaladas em áreas desprovidas de regularização fundiária legal ou com regulamentação precária; ou
II –
em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno
porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
§ 6º
Os imóveis ocupados serão considerados de natureza residencial para efeito de lançamento de Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU).
Art. 15.
A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às
microempresas, às empresas de pequeno porte e aos demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 16.
Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para
lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único
Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze)
meses, contados do ato anterior.
Art. 17.
A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e
em ação posterior de caráter punitivo quando verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a
respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 18.
Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para
que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§ 1º
Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá
formalizar com o órgão de fiscalização um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o
compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.
§ 2º
Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta(TAC), sem a regularização necessária,
será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.
Art. 19.
As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº. 123/06, e regulamentação pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 20.
O MEI poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal, na forma regulamentada pelo Comitê
Gestor, conforme previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº. 123/06.
Art. 21.
A retenção na fonte de ISSQN das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº. 116/03 e deverá
observar as seguintes normas:
I –
a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de
ISSQN previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº. 123/06 para a faixa de receita bruta a que a
microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II –
na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início das atividades da microempresa ou
empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN
referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/2006;
III –
na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente
apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuarem o recolhimento dessa
diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município;
IV –
na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISSQN no Simples
Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo;
V –
na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II
deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à maior
alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
VI –
não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN informada no
documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do
município;
VII –
o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a
retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional.
Art. 22.
As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Empresários individuais, Empresários individuais de
responsabilidade limitada e os Microempreendedores Individuais terão os seguintes benefícios fiscais:
I –
redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da taxa de licença e fiscalização para localização, instalação e
funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte;
II –
ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à
inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro do microempreendedor individual;
Art. 23.
As empresas cuja atividade seja escritórios de serviços contábeis deverão recolher o ISSQN através de valor fixo
mensal conforme dispõe o parágrafo 22-A do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123/06.
Art. 24.
Os benefícios previstos nesta Lei, não constantes na Lei Complementar Federal nº. 123/06, aplicam-se somente
aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da ME
e EPP nos termos da Lei Complementar Federal nº. 123/06.
Art. 25.
O prazo de validade das notas fiscais de serviços serão de 2 (dois) anos para as MEs e EPPs.
Art. 26.
As ME’s, as EPPs, o Empresário individual e o Empresário individual de responsabilidade limitada cadastrados
com previsão de prestação de serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar
dispensa de confecção de talões de notas fiscais de serviço e a apresentação da respectiva declaração mensal de
serviços.
Art. 27.
O município deverá utilizar o Cadastro Sincronizado Nacional, e para isso terá que firmar convênios com a
Secretaria da Receita Federal do Brasil e Junta Comercial do Estado.
§ 1º
A operacionalização e utilização do Cadastro Sincronizado Nacional estarão condicionadas aos ajustes técnicos e
aparelhamento da prefeitura, necessários para iniciar os processos de formatação de sistemas e para a efetiva
disponibilização para os beneficiários.
§ 2º
Fica dispensado o reconhecimento de firmas em cartório na apresentação de documentos para abertura, alteração,
fechamento ou baixa de empresas, quando assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado.
Art. 28.
A solicitação do Alvará Inicial de Localização e suas alterações para funcionamento de estabelecimento no
Município serão precedidas de consulta previa nos termos do regulamento.
§ 1º
Antes da inscrição municipal, os interessados poderão efetuar consulta previa, através de requerimento enviado
pela rede mundial de computadores ou protocolados na Prefeitura, onde deverá constar:
I –
O endereço completo de seu interesse;
II –
a atividade desejada e os códigos de atividades econômicas previstas na Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE).
§ 2º
Na consulta previa para a elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração o Município informara ao usuário;
I –
da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local
escolhido;
II –
de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção da licença de funcionamento, segundo a atividade
pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;
III –
apos a consulta previa, o formulário de aprovação ficara disponibilizado no site do município, pelo período de 30
(trinta) dias.
§ 3º
Para todo e qualquer estabelecimento haverá uma inscrição distinta.
Art. 29.
O preenchimento do formulário da consulta previa que trata o artigo anterior será feito por meio eletrônico, via
Internet, e, excepcionalmente, de forma presencial junto a Sala do Empreendedor
Art. 30.
Para a realização da pesquisa prévia à elaboração ou à alteração de ato constitutivo, será facilitado o acesso às
informações no Portal do Empreendedor, ficando disponibilizada orientação presencial na Sala do Empreendedor
relativamente:
I –
à descrição oficial do endereço de seu interesse e à possibilidade do exercício da atividade desejada no local
escolhido;
II –
aos requisitos necessários à obtenção das autorizações para o funcionamento, segundo a natureza da atividade
pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;
III –
à possibilidade de uso do nome empresarial escolhido.
§ 1º
Será mantida no Portal do Empreendedor a lista atualizada das atividades consideradas de alto risco, que exigirão
inspeção antes da concessão do Alvará de Funcionamento.
§ 2º
Serão gratuitos todos os atendimentos e orientações realizados com base em dados franqueados pela União, Estados ou Municípios, bem como todas as atividades realizadas pelo Portal do Empreendedor ou pela Sala do Empreendedor, sem prejuízo das disposições constantes da Lei Federal nº 11.598, de 2007 – REDESIMPLES e da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
Art. 31.
A resposta à consulta prévia será expedida num prazo máximo de quarenta e oito horas para o endereço
eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço postal do requerente, informando sobre a compatibilidade do local
com a atividade pretendida.
Art. 32.
O Poder Público municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de
empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.
Art. 33.
O Poder Público municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos,
buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam
fundamentadas em conhecimento e inovação tecnológica.
Art. 34.
Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do município deverão ser concedidos tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei
Complementar Federal nº 123/06.
Parágrafo único
Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os
fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as
demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município.
Art. 35.
Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a
administração pública municipal deverá:
I –
instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar
a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II –
divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de
pequeno porte para que adéquem os seus processos produtivos;
III –
na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a
participação das microempresas e empresas de pequeno porte;
IV –
estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de
quantitativo e de data das contratações.
Art. 36.
As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº.
8.666/93 deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no
município ou na região.
Art. 37.
Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do
município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
I –
ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II –
inscrição no CNPJ para fins de qualificação;
III –
certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do Estado, com a designação do porte (ME ou EPP).
Art. 38.
A comprovação de regularidade fiscal das MEs e EPPs somente será exigida para efeitos de contratação e não
como condição para participação na habilitação.
§ 1º
Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (dois) dias úteis
cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por
igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento
do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º
Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo anterior o momento imediatamente posterior à
fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, o momento posterior ao julgamento das
propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
§ 3º
A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará a preclusão do direito à contratação,
sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21/06/93, sendo facultado à administração convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 4º
O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.
Art. 39.
As entidades contratantes poderão nos casos de contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais), exigir dos licitantes, para fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou de
empresa de pequeno porte em percentual mínimo de 5% (cinco por cento), sob pena de desclassificação.
§ 1º
A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual
mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
§ 2º
É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
§ 3º
As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas
nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
§ 4º
A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese
de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o
órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 5º
A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e
qualidade da subcontratação.
§ 6º
Os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da administração poderão ser destinados diretamente às
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 7º
Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º, a administração deverá transferir a
parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
§ 8º
Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública
municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Art. 41.
Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo
para o conjunto ou complexo, a administração pública municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por
cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º
O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade
do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
§ 2º
Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores
competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes
no instrumento convocatório. Esta aplicação poderá ocorrer até o limite de 10% do melhor preço válido, se houver mais 2
fornecedores de pequeno porte locais
§ 3º
Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade e
observando-se a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar 25% (vinte e
cinco por cento).
§ 4º
Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou,
diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 42.
Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas
e empresas de pequeno porte.
§ 1º
Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de
pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º
Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de lances e antes
da negociação e corresponderá à diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do
menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.
Art. 43.
Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I –
a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior
àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto;
II –
não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão
convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 28, na ordem
classificatória para o exercício do mesmo direito;
III –
no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se
encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 28, será realizado sorteio entre elas para que se identifique
aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º
Na hipótese da não-contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da
proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º
O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por
microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º
No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 10 (dez) minutos por item em situação
de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.
§ 4º
Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser
estabelecido pelo órgão ou pela entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido
para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.
Art. 44.
Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais).
Art. 45.
Não se aplica o disposto nos artigos 23 ao 30 quando:
I –
os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem
expressamente previstos no instrumento convocatório;
II –
não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de
pequeno porte sediados no local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
III –
o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso
para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV –
a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos III e seguintes, e 25 da Lei nº. 8.666, de
21/06/93.
Art. 46.
O valor licitado por meio do disposto nos arts. 23 a 30 não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do
total licitado em cada ano civil.
Art. 47.
Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art. 3º do Estatuto
Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Lei Complementar Federal nº 123/06.
Art. 48.
O município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe de apoio e dos membros das comissões de
licitação da administração municipal sobre o que dispõe esta Lei.
Art. 49.
A administração pública municipal definirá, em 180 dias a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de
participação das micro e pequenas empresas nas compras do município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte por
cento) e implantar controle estatístico para acompanhamento.
Art. 50.
Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a
administração pública municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial e em Chamadas
públicas.
Art. 51.
A administração pública municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como
apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
Art. 52.
A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das
empresas de micro e pequeno porte, poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar
programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela
União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 53.
A administração pública municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no município, de
cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a
realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 54.
Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado no dia
5 de outubro de cada ano.
Parágrafo único
Nesse dia, será realizada audiência pública, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças
empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
Art. 55.
A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e
das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente atendo em vista a formalização dos empreendimentos informais.
Art. 56.
A administração pública municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no
município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas
empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas
Art. 57.
Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá atender ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 58.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal.
Art. 59.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à
sua publicação.
Art. 60.
Ficam revogadas as Leis Complementares n° 031, de 26 de abril de 2010 e a de n° 044, de 03 de fevereiro de
2014.