Lei Ordinária nº 1.450, de 12 de julho de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.799, de 03 de maio de 2023
Ressalvada pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.802, de 15 de maio de 2023
Vigência entre 12 de Julho de 2010 e 2 de Maio de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.450, de 12 de julho de 2010
Dada por Lei Ordinária nº 1.450, de 12 de julho de 2010
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação temporária para atendimento a necessidade de excepcional interesse público, com fundamento no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com o inciso V do artigo 3º da Instrução Normativa 0015/2000 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º.
De conformidade com esta Lei são permissíveis as contratações destinadas a:
I –
Atendimento de programas emergenciais decorrentes de situações caracterizadas como calamidade pública;
II –
Serviços de natureza técnica especializadas, por profissional qualificado da área da Saúde;
III –
Contratação de professor substituto;
IV –
Garantia de fornecimento de serviços e bens públicos à comunidade, especialmente, aqueles referentes a atividades de programas Especiais de Saúde, de Assistência Social e outros, tais como:
a)
Programa de Saúde da Família (ESF);
b)
Programa de Agentes Comunitários de Saúde (ACS);
c)
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);
d)
Outros Programas Especiais que envolvam atividades essenciais que venham ser criados oficialmente com recursos provenientes do Estado ou da União;
Parágrafo único
A contratação de professor substituto a que se refere o inciso III, far-se-á exclusivamente para suprir a falta do docente da carreira, por consequência de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e, afastamento ou licença de concessão obrigatória, licença saúde e criação de novas salas de aulas.
Art. 3º.
Só poderão ser contratados os termos desta Lei, os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
I –
ser brasileiro nato ou naturalizado;
II –
ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade completos e no máximo 70 (setenta) anos incompletos;
III –
estar em gozo dos direitos políticos;
IV –
estar quites com as obrigações militares;
V –
possuir escolaridade e requisitos compatível com o cargo, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 4º.
A remuneração do pessoal contratado com base nesta Lei, será a que contar para o respectivos cargos do quadro permanente da administração, ressalvados os casos de Programas Especiais que definiram faixas remuneratórias específicas.
Art. 5º.
Além das obrigações que decorrem normalmente da própria função, os contratados estão sujeitos, no que couber, aos mesmos deveres e as mesmas proibições, assim como ao regime de responsabilidade e disciplina vigente para os demais servidores do Município de Porto Murtinho.
Art. 6º.
O prazo de contratação pelo regime desta lei, será definido no termo de contrato, não podendo ser superior a 12 (doze) meses renovável uma única vez, se necessário, por igual período.
- Referência Simples
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- 26 Ago 2023
Citado em:Caput do Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.802, de 15 de maio de 2023 - Restaurado por repristinação: O prazo de contratação pelo regime desta lei, será definido no termo de contrato, não podendo ser superior a 12 (doze) meses renovável uma única vez, se necessário, por igual período.
Art. 7º.
Os servidores contratados em decorrência da presente Lei, serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei Federal nº. 9.717/98.
Art. 8º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.