Lei Complementar nº 66, de 10 de maio de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar-PREFEITO nº 67, de 06 de julho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar-PREFEITO nº 68, de 11 de novembro de 2021
Vigência entre 10 de Maio de 2021 e 5 de Julho de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 66, de 10 de maio de 2021
Dada por Lei Complementar nº 66, de 10 de maio de 2021
Art. 1º.
º Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento Incentivado para empresas e pessoas físicas –
PEPI, destinado a promover a regularização de todos os créditos do Município, tendo em vista os efeitos da
pandemia do coronavírus, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os
inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de débitos ocorridos até 31 de dezembro de 2020, bem
como, de títulos executivos judiciais ou extrajudiciais, constituídos até 31 de dezembro de 2020.
§ 1º
Poderão ser incluídos no PEPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento
§ 2º
O contribuinte em débito com outros parcelamentos em atraso, poderá beneficiar-se da presente lei, somandose o saldo remanescente dos parcelamentos em atraso com os débitos em atraso, para efeito de novo parcelamento.
§ 3º
O PEPI será administrado pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento.
Art. 2º.
Fica autorizado o Poder Executivo a prorrogar automaticamente o vencimento dos meses de maio, junho
e julho do parcelamento de tributos municipais vigentes, que deverão ser pagos em agosto, setembro e outubro,
em decorrência da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que levou o Municipio a Decretar Situação de
Emergência.
Art. 3º.
O ingresso no PEPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento no setor de tributos.
Parágrafo único
Os débitos tributários e não tributários incluídos no PEPI serão consolidados tendo por base a
data da formalização do pedido de ingresso.
Art. 4º.
A formalização do pedido de ingresso no PEPI implica o reconhecimento dos débitos tributários, não
tributários e os consignados em títulos judiciais ou extrajudiciais nele incluídos, ficando condicionada à
desistência de eventuais ações, impugnações ou embargos à execução, com renúncia ao direito sobre o qual se
fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos
apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos processuais
porventura devidos.
§ 1º
Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução, o devedor concordará com a suspensão
do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922
do Código de Processo Civil.
§ 2º
No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao
juízo da execução e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
§ 3º
Sobre os débitos tributários, não tributários e os consignados em títulos judiciais ou extrajudiciais incluídos
no PEPI incidirão atualização monetária, juros de mora e multa, até a data da formalização do pedido de ingresso,
além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança
da dívida em execução judicial, nos termos da legislação aplicável.
§ 4º
Os benefícios previstos nesta Lei não alcançam o crédito da Fazenda Pública Municipal decorrente da falta
de recolhimento do Imposto de Serviços de Qualquer Natureza retido na fonte;
Art. 5º.
Fica autorizado o Chefe do Poder do Executivo a conceder redução dos juros de mora e multas moratórias,
nos percentuais e prazos estabelecidos pela presente Lei Complementar, com escopo de incentivar a regularização
de débitos tributários e não tributários inadimplidos, e débitos decorrentes de título executivo judicial ou
extrajudicial, ajuizados ou não, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida Ativa, para regularização
dos créditos consolidados até 31 de dezembro de 2020.
§ 1º
A consolidação dos créditos tributários e não tributários alcançados pela presente Lei Complementar abrange
todos os existentes em nome do contribuinte ou responsável, devidamente qualificado para tanto, na forma da lei,
em qualquer fase de cobrança.
§ 2º
Os débitos de que trata o “caput” deste artigo poderão ser pagos em parcelas fixas, mensais e sucessivas, a
partir do ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado e Adesão
dos Benefícios da presente Lei Complementar, com redução dos juros de mora e multas moratórias nos seguintes
percentuais:
I –
100% (cem por cento), em parcela única, desde que a adesão dos benefícios se dê até 30 de junho de 2021;
II –
80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas fixas, desde que a adesão dos benefícios se dê até 30 de
junho de 2021;
III –
60% (sessenta por cento), em até 24 (vinte e quatro) parcelas fixas, desde que a adesão dos benefícios se dê
até 30 de junho de 2021.
IV –
25% (vinte e cinco por cento), em até 44 (quarenta e quatro) parcelas fixas, desde que a adesão dos benefícios
se dê até 30 de junho de 2021.
§ 3º
O número máximo de parcelas fica condicionado ao valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa
física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica, em cada uma delas, as quais serão acrescidas de atualização
monetária conforme o índice IPCA-E.
§ 4º
O vencimento da parcela única ou da primeira parcela dos incisos II a IV, deverá ser realizado até 05 dias
úteis a contar da adesão ao Programa Especial de Parcelamento Incentivado, vencendo-se as demais, na mesma
data dos meses subsequentes.
Art. 6º.
O parcelamento cancela-se automaticamente:
I –
Pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
II –
Em caso de inadimplência por 03 (três) meses consecutivos.
§ 1º
A rescisão do acordo celebrado nos termos da presente Lei Complementar implica a imediata exigibilidade
da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável
à época da ocorrência dos fatos geradores, acrescido dos valores das parcelas relativas às dispensas e reduções
admitidas nesta, devendo o processo, se for o caso, ser remetido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para
inscrição na Dívida Ativa do Município e início da respectiva execução fiscal.
§ 2º
A rescisão a que se refere o parágrafo anterior produz efeitos 15 (quinze) dias após a data de publicação do
edital de convocação para os contribuintes regularizarem sua situação perante a Fazenda Municipal.
Art. 7º.
O Programa Especial de Parcelamento Incentivado também é extensivo aos parcelamentos em vigor,
desde que requerida pelo contribuinte, sendo que a redução prevista na presente Lei Complementar incidirá
apenas sobre as parcelas pendentes de pagamento, vedada qualquer revisão das parcelas já quitadas.
Art. 8º.
As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, igualmente, aos créditos originários de denúncia
espontânea de débitos fiscais que tenham ocorridos até na data da publicação desta lei, apresentados na Fazenda
Municipal no período de vigência da presente Lei Complementar.
Art. 9º.
Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer
importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 10.
O prazo para adesão no Programa Especial de Parcelamento Incentivado será até 31 de junho de 2021.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.