Lei Complementar-PREFEITO nº 68, de 11 de novembro de 2021
Os débitos de que trata o "caput" deste artigo poderão ser pagos em parcelas fixas, mensais e sucessivas, desde que a primeira parcela ou parcela única seja quitada no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado e Adesão dos Benefícios da presente Lei Complementar, com redução dos juros de mora e multas moratórias nos seguintes percentuais:
100% (cem por cento), em parcela única, desde que a adesão dos benefícios se dê até 30 de dezembro de 2021;
80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas fixas, desde que a adesão dos benefícios se dê até 30 de dezembro de 2021;
60% (sessenta por cento), em até 24 (vinte e quatro) parcelas fixas, desde que a adesão dos benefícios se dê até 30 de dezembro de 2021.
25% (vinte e cinco por cento), em até 39 (trinta e nove) parcelas fixas, desde que a adesão dos benefícios se dê até 30 de dezembro de 2021.
O vencimento da parcela única será no dia 14 de janeiro de 2022, para aqueles que aderiram ao Programa Especial de Parcelamento Incentivado.
O vencimento das parcelas, quando o contribuinte optar pelas hipóteses previstas nos incisos II a IV, será de 10 (dez) dias da data da adesão ao Programa Especial de Parcelamento Incentivado, vencendo-se as demais, na mesma data dos meses subsequentes.
O prazo para adesão no Programa Especial de Parcelamento Incentivado será até 30 de dezembro de 2021.