Lei Complementar-PREFEITO nº 68, de 11 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

68

2021

11 de Novembro de 2021

Prorroga o prazo para adesão ao Programa Especial de Parcelamento Incentivado para Expressas e Pessoas Físicas - PEPI, no Município de Porto Murtinho, instituído pela Lei Complementar Municipal 66/2021, de 10/05/21 e dá outras providências.

a A
NELSON CINTRA RIBEIRO, prefeito municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei complementar:
    Art. 1º. 
    Fica prorrogado, até 30 de dezembro de 2021, os prazos para adesão ao Programa Especial de Parcelamento Incentivado para Empresas e Pessoas Físicas- PEPI, instituído pela Lei Complementar Municipal 66/2021, bem como, reduz o número de parcelas do inciso IV do §2º do artigo 5º, passando os §2º, §4º e §5º, todos do artigo 5º e artigo 10, ambos da mesma norma, a vigorarem com a seguinte redação:
      § 2º  

      Os débitos de que trata o "caput" deste artigo poderão ser pagos em parcelas fixas, mensais e sucessivas, desde que a primeira parcela ou parcela única seja quitada no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado e Adesão dos Benefícios da presente Lei Complementar, com redução dos juros de mora e multas moratórias nos seguintes percentuais:

      I  – 

      100% (cem por cento), em parcela única, desde que a adesão dos benefícios se dê até 30 de dezembro de 2021;

      II  – 

      80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas fixas, desde que a adesão dos benefícios se dê até 30 de dezembro de 2021;

      III  – 

      60% (sessenta por cento), em até 24 (vinte e quatro) parcelas fixas, desde que a adesão dos benefícios se dê até 30 de dezembro de 2021.

      IV  – 

      25% (vinte e cinco por cento), em até 39 (trinta e nove) parcelas fixas, desde que a adesão dos benefícios se dê até 30 de dezembro de 2021.

      § 4º  

      O vencimento da parcela única será no dia 14 de janeiro de 2022, para aqueles que aderiram ao Programa Especial de Parcelamento Incentivado.

      § 5º  

      O vencimento das parcelas, quando o contribuinte optar pelas hipóteses previstas nos incisos II a IV, será de 10 (dez) dias da data da adesão ao Programa Especial de Parcelamento Incentivado, vencendo-se as demais, na mesma data dos meses subsequentes.

      Art. 10.  

      O prazo para adesão no Programa Especial de Parcelamento Incentivado será até 30 de dezembro de 2021.

      Art. 2º. 
      Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

        Porto Murtinho - MS, 18 de novembro de 2021.

         

        NELSON CINTRA RIBEIRO

        Prefeito Municipal