Lei Complementar nº 42, de 21 de novembro de 2013
Art. 1º.
A lei Complementar Municipal N° 021, de 20 de Dezembro de 2006,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 24.
As contribuições previdenciárias do Município de Porto Murtinho(MS) e
dos Segurados serão recolhidas mensalmente ao INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
PORTO MURTINHO – PORTO MURTINHO PREVE, no dia 15(quinze) do mês
subsequente ao mês da competência ou, no primeiro dia útil seguinte caso o
vencimento recair em dia sem expediente bancário.
§ 1º
Decorrido o prazo estabelecido no caput sem o recolhimento das
contribuições previdenciárias, será aplicado sobre o valor original, a partir do
vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento, correção monetária
pelo indice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro índice que
venha a substituí-lo, acrescido de juros moratórios de 0,5%(meio por cento) ao
mês, pro rata die, incidente sobre os valores integrais das contribuições
atualizadas monetariamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 2º
A execução dos serviços contábeis do PORTO MURTINHO PREV, poderá
ser realizada por profissional do quadro efetivo do Município de Porto
Murtinho/MS, que receberá gratificação pela prestação dos serviços contábeis,
com ônus do PORTO MURTINHO PREV, o valor equivalente a 70%(setenta por
cento) da remuneração do cargo em comissão símbolo DGA-V, estabelecido no
plano de cargos do Município de Porto Murtinho/MS.
II
–
Diretor Administrativo- Financeiro e Diretor de Beneficios: 70%(setenta
por cento) da remuneração do cargo em comissão símbolo DGA-III,
devidamente estabelecidos no plano de cargos do Município de Porto
Murtinho(MS).
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos para 1º de Outubro de 2013.