Lei Complementar nº 58, de 18 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar-PREFEITO nº 74, de 07 de abril de 2022
Vigência entre 18 de Dezembro de 2019 e 6 de Abril de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 58, de 18 de dezembro de 2019
Dada por Lei Complementar nº 58, de 18 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Porto Murtinho o Programa de Benefício Econômico Social com o objetivo de proporcionar ocupação, qualificação profissional e auxílio financeiro para pessoas desempregadas, nos termos do art. 30, caput, inciso I e do art. 23, inciso X, da Constituição Federal e no art. 2° inciso III da Lei Federal n° 8.742, de 07 de setembro de 1993.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a recrutar e treinar em ações de desenvolvimento social e urbano, mediante a concessão de auxílio financeiro, à pessoas com idade a partir de 18 (dezoito) anos, de nacionalidade brasileira, residentes no Município de Porto Murtinho há mais de 2 (dois) anos, que estejam desempregadas, e que queiram participar do Programa Benefício Econômico Social.
Art. 3º.
Para participar do Programa Benefício Econômico Social o interessado deverá atender as seguintes condições, sem prejuízo de outras:
I –
compor unidade familiar urbana ou rural cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário mínimo;
II –
compor unidade familiar economicamente carente integrada por, no mínimo 01 (um) doente crônico, dependente de medicação continuada;
III –
compor unidade familiar rural, sem terra, formada única e exclusivamente pela mãe e filhos menores de 21 (vinte um) anos de idade;
IV –
compor unidade familiar cadastrada e assistida pelo Município de forma continuada;
V –
ser aluno da Educação de Jovens e Adultos ou outra modalidade da educação básica ofertada pelo Município, e estar desempregado;
VI –
participar de cursos de profissionalizantes, devendo apresentar o certificado de conclusão para inserção nos dados cadastrais e essenciais para manutenção no programa;
Parágrafo único
para participação do programa é obrigatório que participante esteja inserido no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único)
Art. 4º.
O Programa Benefício Econômico Social permitirá a execução de ações intensivas de desenvolvimento social e urbano, através do recrutamento de pessoas qualificadas no programa.
§ 1º
As ações intensivas de desenvolvimento social e urbano visam atender relevante interesse público, têm cunho exclusivamente sociais e serão implantadas, a critério do Poder Executivo Municipal, sempre objetivando o aprimoramento do Programa.
§ 2º
A participação efetiva nas ações de desenvolvimento social e urbano dar-se-á através das unidades familiares incluídas no Programa, devidamente cadastradas e qualificadas, conforme Anexo I que integra esta Lei para todos os efeitos legais.
Art. 5º.
Deixará de participar do Programa Benefício Econômico Social a pessoa que:
I –
ingressar no mercado de trabalho;
II –
exercer atividade autônoma com renda própria;
III –
não demonstrar interesse no cumprimento das exigências do Programa;
IV –
deixar de frequentar curso profissional indicado pelo Município.
Art. 6º.
São áreas prioritárias para execução das ações de desenvolvimento urbano e social as seguintes:
I –
preservação ecológica;
II –
manutenção e recuperação de ruas e estradas vicinais;
III –
manutenção da limpeza e higiene nas escolas municipais;
IV –
manutenção da limpeza e higiene nos centros de educação infantil;
V –
manutenção e limpeza de repartições públicas.
Art. 7º.
A concessão do auxílio financeiro para as pessoas participantes do Programa Benefício Econômico Social obedecerá aos critérios objetivos desta Lei e ainda:
I –
recrutamento de 1 (um) integrante de família que tenha até 5 (cinco) componentes;
II –
recrutamento de até 2 (dois) integrantes de família que tenha mais de 7 (sete) componentes;
III –
o auxílio financeiro corresponderá a R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) e concessão de alimentos (cesta básica) para cada participante do Programa, que será concedido até o 10° (décimo) dia de cada mês, pelo período de 6 (seis) meses, podendo ser renovado por igual período, limitado a 2 (dois) anos.
IV –
o valor será creditado em conta bancária de titularidade do beneficiário, até o dia 10 do mês subsequente a confirmação da participação no programa.
Art. 8º.
A Secretaria Municipal de Assistência Social será a responsável pela administração e supervisão do Programa Benefício Econômico Social, que, através de suas unidades de trabalho implantará e executará os trabalhos para o desenvolvimento do programa.
§ 1º
Os participantes do Programa Benefício Econômico Social deverão apresentar à Secretaria Municipal de Assistência Social comprovante de sua participação em cursos aprimoramento profissional, bem como, certificado de conclusão, para anotação em sua ficha socioeconômica.
§ 2º
É obrigatória a participação dos beneficiários do programa em cursos profissionalizantes indicados pelo município.
§ 3º
As pessoas participantes do Programa Benefício Econômico Social terão carga horária de 4 (quatro) horas diárias de segunda-feira à sexta-feira.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.