Lei Complementar nº 58, de 18 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

58

2019

18 de Dezembro de 2019

Institui o Programa Benefício Econômico Social, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 18 de Dezembro de 2019 e 6 de Abril de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 58, de 18 de dezembro de 2019
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, DERLEI JOÃO DELEVATTI, Prefeito de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica instituído no Município de Porto Murtinho o Programa de Benefício Econômico Social com o objetivo de proporcionar ocupação, qualificação profissional e auxílio financeiro para pessoas desempregadas, nos termos do art. 30, caput, inciso I e do art. 23, inciso X, da Constituição Federal e no art. 2° inciso III da Lei Federal n° 8.742, de 07 de setembro de 1993.
      Art. 2º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a recrutar e treinar em ações de desenvolvimento social e urbano, mediante a concessão de auxílio financeiro, à pessoas com idade a partir de 18 (dezoito) anos, de nacionalidade brasileira, residentes no Município de Porto Murtinho há mais de 2 (dois) anos, que estejam desempregadas, e que queiram participar do Programa Benefício Econômico Social.
        Art. 3º. 
        Para participar do Programa Benefício Econômico Social o interessado deverá atender as seguintes condições, sem prejuízo de outras:
          I – 
          compor unidade familiar urbana ou rural cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário mínimo;
            II – 
            compor unidade familiar economicamente carente integrada por, no mínimo 01 (um) doente crônico, dependente de medicação continuada;
              III – 
              compor unidade familiar rural, sem terra, formada única e exclusivamente pela mãe e filhos menores de 21 (vinte um) anos de idade;
                IV – 
                compor unidade familiar cadastrada e assistida pelo Município de forma continuada;
                  V – 
                  ser aluno da Educação de Jovens e Adultos ou outra modalidade da educação básica ofertada pelo Município, e estar desempregado;
                    VI – 
                    participar de cursos de profissionalizantes, devendo apresentar o certificado de conclusão para inserção nos dados cadastrais e essenciais para manutenção no programa;
                      Parágrafo único  
                      para participação do programa é obrigatório que participante esteja inserido no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único)
                        Art. 4º. 
                        O Programa Benefício Econômico Social permitirá a execução de ações intensivas de desenvolvimento social e urbano, através do recrutamento de pessoas qualificadas no programa.
                          § 1º 
                          As ações intensivas de desenvolvimento social e urbano visam atender relevante interesse público, têm cunho exclusivamente sociais e serão implantadas, a critério do Poder Executivo Municipal, sempre objetivando o aprimoramento do Programa.
                            § 2º 
                            A participação efetiva nas ações de desenvolvimento social e urbano dar-se-á através das unidades familiares incluídas no Programa, devidamente cadastradas e qualificadas, conforme Anexo I que integra esta Lei para todos os efeitos legais.
                              Art. 5º. 
                              Deixará de participar do Programa Benefício Econômico Social a pessoa que:
                                I – 
                                ingressar no mercado de trabalho;
                                  II – 
                                  exercer atividade autônoma com renda própria;
                                    III – 
                                    não demonstrar interesse no cumprimento das exigências do Programa;
                                      IV – 
                                      deixar de frequentar curso profissional indicado pelo Município.
                                        Art. 6º. 
                                        São áreas prioritárias para execução das ações de desenvolvimento urbano e social as seguintes:
                                          I – 
                                          preservação ecológica;
                                            II – 
                                            manutenção e recuperação de ruas e estradas vicinais;
                                              III – 
                                              manutenção da limpeza e higiene nas escolas municipais;
                                                IV – 
                                                manutenção da limpeza e higiene nos centros de educação infantil;
                                                  V – 
                                                  manutenção e limpeza de repartições públicas.
                                                    Art. 7º. 
                                                    A concessão do auxílio financeiro para as pessoas participantes do Programa Benefício Econômico Social obedecerá aos critérios objetivos desta Lei e ainda:
                                                      I – 
                                                      recrutamento de 1 (um) integrante de família que tenha até 5 (cinco) componentes;
                                                        II – 
                                                        recrutamento de até 2 (dois) integrantes de família que tenha mais de 7 (sete) componentes;
                                                          III – 
                                                          o auxílio financeiro corresponderá a R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) e concessão de alimentos (cesta básica) para cada participante do Programa, que será concedido até o 10° (décimo) dia de cada mês, pelo período de 6 (seis) meses, podendo ser renovado por igual período, limitado a 2 (dois) anos.
                                                            IV – 
                                                            o valor será creditado em conta bancária de titularidade do beneficiário, até o dia 10 do mês subsequente a confirmação da participação no programa.
                                                              Art. 8º. 
                                                              A Secretaria Municipal de Assistência Social será a responsável pela administração e supervisão do Programa Benefício Econômico Social, que, através de suas unidades de trabalho implantará e executará os trabalhos para o desenvolvimento do programa.
                                                                § 1º 
                                                                Os participantes do Programa Benefício Econômico Social deverão apresentar à Secretaria Municipal de Assistência Social comprovante de sua participação em cursos aprimoramento profissional, bem como, certificado de conclusão, para anotação em sua ficha socioeconômica.
                                                                  § 2º 
                                                                  É obrigatória a participação dos beneficiários do programa em cursos profissionalizantes indicados pelo município.
                                                                    § 3º 
                                                                    As pessoas participantes do Programa Benefício Econômico Social terão carga horária de 4 (quatro) horas diárias de segunda-feira à sexta-feira.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                        Porto Murtinho, 12 de dezembro de 2019.

                                                                         

                                                                        DERLEI JOÃO DELEVATTI

                                                                        PREFEITO MUNICIPAL