Decreto Legislativo nº 850, de 09 de maio de 2023
Dada por Decreto Legislativo nº 850, de 09 de maio de 2023
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
Bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais ejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.
Bem de consumo na categoria luxo: bem de consumo com alta especificidade e distinção, de qualidade desnecessariamente requintada, dispensável ao bom e relevante funcionamento da máquina pública, identificável por meio de características tais como:
ostentação;
opulência;
forte apelo estético; ou
requinte.
Bem de consumo na categoria comum: itens que, não se revestindo das características dos bens de consumo na categoria luxo, sirvam à necessidade e à utilidade no atendimento das demandas da Câmara Municipal.
A Câmara Municipal considerará no enquadramento do bem de consumo de luxo, conforme conceituado no inciso II do art. 2º deste Decreto:
relatividade econômica - vairáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
A contratação que esteja enquadrada dentro dos limites de valores para dispensa de licitação não afasta a possibilidade de enquadramento dos artigos como bens de consumo na categoria luxo.
Não serão enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso II do art. 2º deste Decreto:
for adquirido a preço equivalmente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
É vedada a aquisição de bens de consumo, enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
As disposições deste Decreto, que vedam a aquisição de itens de luxo, aplicam-se a quaisquer bens a serem adquiridos, inclusive os permanentes.
Os servidores que atuarem na fase preparatória da contratação, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração dos estudos técnicos preliminares.
Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, os documentos de solicitação de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Caso não seja identificado produto de luxo até o momento da finalização da pesquisa de preço, o responsável pela precificação, encontrado produto categorizado como de luxo na contratação, deverá corrigir a sua especificação técnica e readequá-lo nos termos deste Decreto.
Deverá constar da instrução dos processos das contratações públicas, declaração que classifique a natureza do objeto, para fins de atendimento deste Decreto e, também para a escolha da modalidade a ser adotada.