Decreto Legislativo nº 850, de 09 de maio de 2023
Dada por Decreto Legislativo nº 856, de 05 de dezembro de 2023
Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal de Porto Murtinho - MS, por categorias de qualidade, sendo "comum" e de "luxo".
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
Bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais ejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.
Bem de consumo na categoria luxo: bem de consumo com alta especificidade e distinção, de qualidade desnecessariamente requintada, dispensável ao bom e relevante funcionamento da máquina pública, identificável por meio de características tais como:
Bem de consumo na categoria comum: itens que, não se revestindo das características dos bens de consumo na categoria luxo, sirvam à necessidade e à utilidade no atendimento das demandas da Câmara Municipal.
A Câmara Municipal considerará no enquadramento do bem de consumo de luxo, conforme conceituado no inciso II do art. 2º deste Decreto:
relatividade econômica - vairáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
A contratação que esteja enquadrada dentro dos limites de valores para dispensa de licitação não afasta a possibilidade de enquadramento dos artigos como bens de consumo na categoria luxo.
Não serão enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso II do art. 2º deste Decreto:
É vedada a aquisição de bens de consumo, enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
As disposições deste Decreto, que vedam a aquisição de itens de luxo, aplicam-se a quaisquer bens a serem adquiridos, inclusive os permanentes.
Os servidores que atuarem na fase preparatória da contratação, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração dos estudos técnicos preliminares.
Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, os documentos de solicitação de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Caso não seja identificado produto de luxo até o momento da finalização da pesquisa de preço, o responsável pela precificação, encontrado produto categorizado como de luxo na contratação, deverá corrigir a sua especificação técnica e readequá-lo nos termos deste Decreto.
Deverá constar da instrução dos processos das contratações públicas, declaração que classifique a natureza do objeto, para fins de atendimento deste Decreto e, também para a escolha da modalidade a ser adotada.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.