Lei Complementar nº 9, de 28 de março de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

9

2003

28 de Março de 2003

"CRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS-DEMTRAT."

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 27, de 30 de março de 2009
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, Estado de Mato Grosso do Sul. no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Porto Murtinho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementa:
    Art. 1º. 
    Fica criado na Estrutura Básica Operacional da Prefeitura Municipal de Porto Murtinho — MS., o Departamento Municipal de Transporte e Transito — DEMTRAT, subordinado hierarquicamente à Secretaria Municipal de Infra Estrutura, conforme representação gráfica constante do Anexo 1, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
      Art. 2º. 
      Incumbido Departamento Municipal de Transporte e Trânsito — DEMTRAT, a execução e operacionalização, na Jurisdição Territorial do Município, das ações e atividades estatuídas na Lei Federal n° 9.503 de 23 de Setembro de 1.997, (Código de Transito Brasileiro), observadas as normas e demais Diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAI, Departamento Nacional de Trânsito — DENATRAN, e do Conselho Estadual de Trânsito — CETRAN, bem como a 28ª Circunscrição Regional de Trânsito — CIRETRAN, no qual for aplicável.
        Parágrafo único  
        O Departamento Municipal de Transporte e Trânsito — DEMTRAT desenvolverá, prioritariamente, as atividades de planejamento do Sistema Viário e Engenharia de Tráfego, fiscalização, controle, educação de trânsito, além da análise de estatística e outra atividades que lhe forem legalmente atribuídas.
          Art. 3º. 
          - Para a execução, operacionalização e implementação de suas atividades, o DEMTRAT contará com as seguintes Unidades Operacionais:
            a) 
            Divisão de Engenharia de Trafego e Sistema Viário;
              § 1º 
              A direção de DEMTRAT, para todos os efeitos, será considerada a autoridade Municipal de Trânsito no âmbito de sua circunscrição.
                § 2º 
                Para o Cargo de Chefe da Divisão de Engenharia de Tráfego e Sistema Viário, preferencialmente, será designado profissionalmente com habilitação superior de engenharia civil ou correlata.
                  II – 

                  Serão consideradas Unidades de Apoio:

                    b 

                    Divisão de Fiscalização, Controle e Estatística

                      c 

                      Divisão de Educação de Trânsito

                        § 3º 
                        Para Cargo de Chefia da Unidade de Apoio — Divisão de Educação de Trânsito e Divisão de Fiscalização, Controle e Estatística preferencialmente, serão designados profissionais com habilitação em Pedagogia ou área correlata, com vistas a integração efetiva e harmônica de ações com o Órgão municipal encarregado da Educação Infantil, Ensino Fundamental, Fiscalização e Estatística
                          a) 
                          Divisão de Educação de Trânsito
                            Art. 4º. 
                            — Para a execução e operacionalização das atividades do DEMTRAT, o Município poderá celebrar convênio, acordos de cooperação e similares com órgão ou entidades, de todas as esferas de governo, no que couber e permitir a legislação pertinente.
                              Art. 5º. 
                              - Fica criado o cargo de provimento em Comissão para o titular da Divisão de Engenharia de Trafego e Sistema Viário, desta Lei Completar, integrados ao Grupo Operacional — 1, do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Porto Murtinho — MS.,observadas as quantidades, nomenclaturas e retribuições pecuniárias estabelecidas no Anexo 1 desta Lei Complementar.
                                Art. 6º. 
                                Fica O Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir crédito Especial no Valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), através de Decreto Municipal, que será compensado com recursos previstos no Inciso III, do Parágrafo 1° do Artigo 43, da Lei Federal n° 4.320/64.
                                  Art. 7º. 
                                  Apresente Lei Complementar, poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber e se fizer necessário.
                                    Art. 8º. 
                                    Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                      Abel Nunes Proença

                                       Prefeito Municipal