Lei Ordinária-PREFEITO nº 1.777, de 17 de novembro de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.348, de 21 de março de 2007
Art. 1º.
O artigo 18 da Lei Municipal 1.348/2007, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.
Ascensão funcional consiste na elevação do servidor para a classe imediatamente superior àquela em que se encontrar, dentro do respectivo cargo, independentemente da existência de vaga, devendo o servidor permanecer 2 (dois) anos, de efetivo exercício, em cada uma das referências de cada classe.
§ 1º
Quando da averbação do tempo de serviço, em obediência ao que dispõe o artigo 103 da Lei Orgânica do Município, fica autorizado o enquadramento do servidor em referência e classe diversa da imediatamente superior, visando o aproveitamento do tempo de serviço prestado ao exclusivamente ao Município, anterior ao ingresso no cargo efetivo que ocupa.
§ 2º
Fica estabelecido o mês de janeiro de cada exercício como data base para a concessão da progressão e ascensão funcional dos servidores que atenderem aos quesitos da presente lei.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.