Lei Ordinária nº 1.348, de 21 de março de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1348

2007

21 de Março de 2007

"DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS-PCCV– DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO-ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

a A
Vigência a partir de 17 de Novembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária-PREFEITO nº 1.777, de 17 de novembro de 2022
O Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 58, § 6º e 7º da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      Art. 1º. 
      O Plano de Cargo, Carreiras e Vencimentos- PCCV, do Poder Executivo do Município de Porto Murtinho-MS, classificado de acordo com os dispositivos desta Lei, compreende os cargos de provimento em comissão e efetivo, funções gratificadas, bem como sistema de carreira e o correspondente sistema remunerativo.
        Art. 2º. 
        Para os efeitos deste Plano, considera-se :
          I – 
          SERVIDOR: A pessoa investida em cargo público mediante aprovação previa em concurso público de provas ou de provas de títulos, nomeação para cargo de provimento em comissão ou contratação por prazo determinado.
            II – 
            CARGO: O Conjunto de deveres, responsabilidades, tarefas, atividades ou atribuições contidas ao servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo, pago pelos cofres públicos e regido por estatuto.
              III – 
              CARGO EM COMISSÃO: O conjunto de deveres, responsabilidades, tarefas, atividades ou atribuições exercidas temporariamente, e preferencialmente por servidor do quadro efetivo, designado em comissão para esse fim.
                IV – 
                FUNÇÃO DE CONFIANÇA: Conjunto de deveres, responsabilidades, tarefas ou atribuições exercidas temporariamente por pessoal do quadro efetivo designado para tal cargo.
                  V – 
                  GRUPO OCUPACIONAL: O conjunto de cargos com atividades profissionais afins ou correlatadas, identificadas segundo a natureza e grau de conhecimento exigido para o respectivo desempenho.
                    VI – 
                    CLASSE: A divisão básica de carreira, que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical, com as correspondentes referências.
                      VII – 
                      REFERÊNCIA: A representação pecuniária dos diversos níveis em que se subdividem as classes.
                        VIII – 
                        CARREIRA: A movimentação do servidor dentro das classes do seu cargo, mediante progressão e ascensão funcionais.
                          IX – 
                          VENCIMENTOS: É a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo.
                            X – 
                            ENQUADRAMENTO: É a inclusão no Quadro Permanente de servidor ocupante de cargo efetivo, mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.
                              CAPÍTULO II
                              DO QUADRO PERMANENTE
                                Seção I
                                DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
                                  Art. 3º. 
                                  O Quadro Permanente do Poder Executivo do Município de Porto Murtinho- Estado de Mato Grosso do Sul, é constituído dos seguintes grupos ocupacionais:
                                    I – 
                                    Direção, Gerência e Assessoramento- DGA.
                                      II – 
                                      Direção e Assessoramento Intermediária- DAI.
                                        III – 
                                        Cargos de Nível Superior- CNS
                                          IV – 
                                          Apoio Administrativo- ADM.
                                            V – 
                                            Apoio técnico- científico- ATC.
                                              VI – 
                                              Serviços de Natureza Fiscal- SNF.
                                                VII – 
                                                Serviços Auxiliares e Ocupacionais- SAO.
                                                  VIII – 
                                                  Serviços de Saúde- SAU.
                                                    Art. 4º. 
                                                    O Grupo Ocupacional I- Direção, Gerência e Assessoramento- DGA, compõem-se de cargos de provimento em comissão que destinam ao atendimento de atividades típicas de coordenação, supervisão, controle e assessoramento técnico e administrativo de programas, ações e serviços do Poder Executivo Municipal.
                                                      Art. 5º. 
                                                      O Grupo Ocupacional II- Direção e Assistência Intermediária- DAI, compõem-se de funções gratificadas, de provimento em confiança, privativo do servidor efetivo, que se destinam ao atendimento de atividades de orientação, controle e coordenação relativas as diversas execução de ações e serviços do Poder Executivo Municipal
                                                        Art. 6º. 
                                                        O Grupo Ocupacional III- Cargos de Nível Superior- CNS compõem-se de cargos de provimento efetivo, que se destinam à execução de atribuições relacionadas com atividades das áreas de ciências humanas, exatas, biológica, econômicas e sociais, engenharia, jornalismo, agrárias, entre outras.
                                                          Art. 7º. 
                                                          O Grupo Ocupacional IV- Apoio Administrativo- ADM compõem-se de cargos de provimento efetivo de nível e nível superior, que se destinam à execução de atribuições relacionadas com administração em geral, secretariado, recepção, datilografia, digitação, serviços de pagamento e recebimento de valores, bem como administração de materiais e do patrimônio e outros serviços determinados pelo chefe imediato.
                                                            Art. 8º. 
                                                            O Grupo ocupacional V- Apoio Técnico- Científico- ATC compõem-se de cargos de provimento efetivo, que se destinam à execução de atribuições técnico-profissionais, nas áreas de administração, agropecuária, contabilidade, processamento de dados, turismo, engenharia, e outras para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso de segundo grau ou habilitação específica.
                                                              Art. 9º. 
                                                              O Grupo Ocupacional VI- Serviços de Natureza Fiscal- SNF compõem-se de cargos de provimentos efetivo, que se destinam à execução de atribuições relacionadas com a fiscalização de tributos municipais e da legislação aplicável ao parcelamento e uso do solo, às construções particulares e públicas, bem como às posturas municipais e supervisão em geral do setor.
                                                                Art. 10. 
                                                                O Grupo Ocupacional VII- Serviços Auxiliares e Operacionais- SAO, compõem-se de cargos de provimentos efetivo, que se destinam à execução de atribuições relacionadas com construção, manutenção, recuperação e conservação de bens e instalações, transmissão e veículos motorizados, vigilância, zeladora, copa e cozinha, assim como de outros encargos relativos a trabalhos profissionais qualificados ou semi-qualificados.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  O Grupo Ocupacional VIII- Serviços de Saúde- SAU, compõem-se de cargos de provimento efetivo, que se destinam à execução de atribuições relacionadas com programas, ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde da população.
                                                                    Seção II
                                                                    DOS CARGOS E SEUS PROVIMENTOS
                                                                      Art. 12. 
                                                                      Os cargos do Quadro Permanente, que integram os Grupos Ocupacionais de que tratam os artigos 4º a 11, são os constantes das Tabelas 01 a 08, a do Anexo I desta Lei.
                                                                        Art. 13. 
                                                                        O provimento dos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, assim como as designações das funções de confiança nos termos da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          Os cargos de comissão denominados de Gerente I- Gerente II- Gerente III, constantes no Anexo I- Tabela I- Grupo Ocupacional I- Direção, Gerência e Assessoramento- DGA, deverão ser reservados, no percentual mínimo de 20% (Vinte por cento0, para nomeação de servidores efetivos.
                                                                            Art. 14. 
                                                                            O provimento dos cargos efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              A nomeação para cargo efetivo ocorrerá na referência inicial da Classe A, constante da Tabela 2 do Anexo II desta lei, com exceção das nomeações dos candidatos aprovados em concurso e que já se encontrarem prestando serviços ao Município, hipótese, em que ocorrerá na classe e referência compatíveis com o tempo de serviço interrupto prestado ao Município.
                                                                                Seção III
                                                                                DO SISTEMA DE CARREIRA
                                                                                  Art. 15. 
                                                                                  A carreira, privativa de servidor efetivo, nomeado em virtude de aprovação em concurso público ou considerado estável no serviço público, nos termos do artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, consolidar-se-à sob a forma de progressão, ascensão e promoção funcionais.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    O servidor em estágio probatório não poderá concorrer a progressão ou ascensão funcional, período em que ocorrerão as avaliações do estágio, para fins de estabilidade e demais contagens de benefícios.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      O servidor que for punido com suspensão disciplinar ou esteja em gozo de licença sem vencimentos, perderá o direito à progressão/ascensão funcional do respectivo período aquisitivo, iniciando-se nova contagem de tempo a partir do término da penalidade ou da licença.
                                                                                        Art. 16. 
                                                                                        As progressões/ascensões por antiguidade serão realizadas automaticamente, independente de requerimento do servidor, no mês de janeiro de cada ano.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          Para todos os efeitos legais, será considerada a progressão/ascensão que cabia ao servidor que vier a falecer ou for aposentado sem que tenha sido contemplado com esta vantagem, no prazo legal.

                                                                                            DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

                                                                                              Art. 17. 
                                                                                              A progressão funcional consiste na movimentação do servidor da referência em que está localizado para a imediatamente superior, dentro da respectiva classe, independente da exist~encia de vaga, obedecendo os seguintes critérios:
                                                                                                I – 
                                                                                                A Promoção Funcional consiste na elevação do servidor, para efeito de vencimentos e vantagens, de classe e referência de cargo superior àquele em que se encontrar na linha definida da carreira.
                                                                                                  II – 
                                                                                                  As promoções funcionais ocorrerão mediante requerimento do servidor, comprovando nova habilitação profissional (bacharel, pós-graduação, mestrado) obtida após a ocupação do cargo efetivo a que se encontrar.
                                                                                                    a) 
                                                                                                    O servidor efetivo de nível médio que obter nova habilitação em nível superior será promovido para efeito de vencimento, ao cargo equivalente a função que exerce, independente da existência de vaga, mediante comprovação através diploma/ ou histórico escolar.
                                                                                                      b) 
                                                                                                      O servidor ocupante de cargo de Nível Superior, que obter nova habilitação em nével de pós-graduação, terá como promoção funcional, mediante incentivo financeiro:
                                                                                                        c) 
                                                                                                        Pós Graduação-15% (quinze por cento) sobre o salário base de referência;
                                                                                                          d) 
                                                                                                          Mestrado- 20% (vinte por cento) sobre o salário base.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            A progressão funcional dar-se-á após a permanência do servidor efetivo ou estável na referência com interstício mínimo de 02 (dois) anos.

                                                                                                              DA ASCENSÃO FUNCIONAL

                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                Ascensão funcional consiste na elevação do servidor para a classe imediatamente superior àquela em que se encontrar, dentro do respectivo cargo, independente da existência de vagas, obedecido os seguintes critérios:
                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                  Ascensão funcional consiste na elevação do servidor para a classe imediatamente superior àquela em que se encontrar, dentro do respectivo cargo, independentemente da existência de vaga, devendo o servidor permanecer 2 (dois) anos, de efetivo exercício, em cada uma das referências de cada classe.
                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PREFEITO nº 1.777, de 17 de novembro de 2022.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    A ascensão funcional será determinada pela permanência efetiva do servidor com interstício mínimo de 03 (três) anos na última referência da classe.
                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                      Quando da averbação do tempo de serviço, em obediência ao que dispõe o artigo 103 da Lei Orgânica do Município, fica autorizado o enquadramento do servidor em referência e classe diversa da imediatamente superior, visando o aproveitamento do tempo de serviço prestado ao exclusivamente ao Município, anterior ao ingresso no cargo efetivo que ocupa. 

                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PREFEITO nº 1.777, de 17 de novembro de 2022.

                                                                                                                        DOS VENCIMENTOS

                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          Fica estabelecido o mês de janeiro de cada exercício como data base para a concessão da progressão e ascensão funcional dos servidores que atenderem aos quesitos da presente lei.
                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PREFEITO nº 1.777, de 17 de novembro de 2022.
                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                            Os vencimentos dos cargos que integram os Grupos Ocupacionais I a VIII, são os constantes das Tabelas 1 e 2 Anexo II, desta lei, observados os respectivos Símbolos, Classes e Referências.
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              Adicional de Insalubridade e Periculosidade: O servidor de carreira fará jus ao Adicional de Insalubridade e ou Periculosidade, conforme a área de risco, em que exercer suas atividade, conforme abaixo:
                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                Setor Hospitalar (Pronto Socorro, Centro Cirúrgico, Sala de Parto, UTI Neonatal, Isolamento, Raios-x, Laboratório, Central de Materiais e Motorista de Ambulância)- 30% (trinta por cento) de insalubridade e ou periculosidade sobre o salário vigente as vantagens fixas.
                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                  Setor Hospitalar ( Recepção, Administrativo hospitalar, Serviços Gerais de limpeza Hospitalar e lavanderia)- 30% (trinta por cento) sobre o salário vigente incluídas as vantagens fixas.
                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                    Posto de Saúde: 30% (trinta por cento) sobre o salário vigente incluída as vantagens fixas.
                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                      Vigilância Sanitária: Profissionais que atuam efetivamente em campo e comprovadamente manipulam produtos tóxicos- 30% (trinta por cento) sobre salário vigente, incluídas as vantagens fixas.
                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                        Pintor e servidor que presta serviços no Cemitério Municipal e coleta de lixos- 30% (trinta por cento) sobre salário base incluídas as vantagens fixas.
                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                          Eletricistas- 30% (trinta por cento) sobre salário base incluídas as vantagens fixas.
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            Independentemente de solicitação, será pago ao servidor de carreira, ao entrar de férias, um adicional de 50% (cinquenta por cento) da remuneração correspondente ao período de férias.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              Os ocupantes de cargo efetivo que exercerem função de confiança estabelecida no Anexo I- Tabela 2- Grupo Ocupacional II- Direção e Assistência Intermediaria- DAI, receberão gratificação por função de até 100% (cem por cento) sobre o salário base, cujo percentual para cada caso será determinado por Decreto do Poder Executivo, considerando a complexidade e relevância da atividade executada.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                A gratificação de que trata o parágrafo anterior não se incorpora aos vencimentos e proventos do servidor para efeito de outras vantagens e aposentadoria.
                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                  O servidor ocupante de cargo efetivo que a partir da publucação desta lei, exercer cargo em comissão durante cinco anos consecutivos ou dez alternados, incorporará definitivamente, a remuneração do seu cargo, para todos os efeitos legais, 30% (trinta por cento) da remuneração do mais alto cargo desempenhado, pelo menos, durante três anos.
                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                    Os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal.
                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                      DO QUADRO TEMPORÁRIO
                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                        Os servidores contratados por prazo determinado, para exercerem funções de expecional interesse público, nos termos da Lei Municipal 1.303 de 12 de abril de 205 constituirão o Quadro Temporário da Prefeitura Municipal de Porto Murtinho-MS.
                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                          A excepcionalidade pode atingir qualquer função e deverá ser cabalmente caracterizada pelo poder executivo, devendo ser peculiar à necessidade de serviço e de interesse público.
                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                            O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos da Lei, será realizado mediante processo seletivo simplificado de provas ou provas e títulos, sujeito a ampla divulgação na imprensa local e no Diário Oficial do Estado.
                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                              O processo seletivo para contratação por tempo determinado será realizado por comissão instituída pelo Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                O Contrato por Prazo determinado, em caráter temporário, ocorrerá sempre na referência inicial do cargo (Classe A), constantes das Tabela 2, do Anexo II, desta Lei, ressalvados os casos de Programas Especiais que terão sua remuneração específica.
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  O contratado obrigatoriamente deverá cumprir horário estabelecido e na localidade designada podendo ser remanejado, removido, transferido e substituído a qualquer tempo de acordo com a conveniência da autoridade contratante.
                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                    As contratações serão efetuadas por tempo determinado e improrrogável, ficando o exame seletivo a ser realizado sempre que necessário e de acordo com a necessidade de serviço e de interesse público.
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                      DO QUADRO PROVISÓRIO

                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                        São cargos que existem na estrutura da administração municipal, ainda ocupados por servidores efetivos, que por força de Lei Estadual ou Federal que disciplinam sua atividade foram extintos, os quais constituem o Quadro Provisório, que se extinguirá à medida que ocorrem:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          enquadramento dos atuais servidores no Quadro Permanente através de nomeação em decorrência de aprovação em concurso público municipal.
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            aposentadorias dos atuais servidores.
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              exoneração a pedido ou por processo administrativo.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                Os cargos de economista e de enfermeiro com carga horária de 04 (quatro) horas, constantes no Anexo I- Tabela III- Cargos de Nível Superior- CNS desta lei serão extintos na medida em que ocorrem as hipóteses constantes no incisos II e III do deste artigo.
                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                  DO QUADRO SUPLEMENTAR

                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                    O Quadro Suplementar da Prefeitura Municipal de Porto Murtinho-MS, será composto pelos servidores considerados estáveis no serviço público, por força do artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, que não se submeterem ao concurso público ou nele não lograrem aprovação, cujos cargos serão extintos à medida que seus ocupantes se aposentarem, pedirem exoneração ou forem demitidos, em decorrência de processo administrativo.
                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                      Constituirão ainda o quadro suplementar da Prefeitura Municipal de Porto Murtinho, as funções de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias de que trata o § § 4º, 5º e 6º do artigo 198 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda nº 51/2006 e os servidores contratados para operação de programas especiais subvencionados pela transferência voluntária ou compulsória de recursos da União Federal e do Estado de Mato Grosso do Sul, entes detentores da titularidade dessas ações executadas pelo Município, e que por sua natureza podem ser extintos ou modificados a qualquer tempo.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo deverá, no prazo de sessenta dias, enviar projeto de lei a Câmara de vereadores disciplinando a contratação para desempenhar as funçoes pertencentes ao quadro suplementar de que trata o caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                          DO ENQUADRAMENTO
                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                            O Enquadramento no Quadro Permanente, criado por esta Lei, dar-se à por:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              TRANSFERÊNCIA: passagem do servidor do Quadro Provisório e Suplementar, para o cargo de atribuições diversas, mediante aprovação em processo seletivo por concurso público respeitada a escolaridade mínima exigida para o cargo.
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                POR TRANSPOSIÇÃO- passagem do servidor do Quadro Provisório para o cargo de atribuições idênticas ou similares, observada a escolaridade mínima exigida para o cargo.
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                  O servidor será enquadrado na Classe e Referência compatíveis com o seu tempo de serviço interrupto prestado à Prefeitura Municipal de porto Murtinho-MS, na forma das regras estabelecidas para a progressão e ascensão funcional.
                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                      Para atender necessidade de reestruturação dos órgãos do Poder Executivo, fica o Prefeito autorizado a transformar, sem aumento de despesa, os cargos em comissão ou funções de confiança em outros da mesma natureza.
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        Os servidores de carreira ocupantes dos cargos efetivos de Auxiliares de enfermagem e Auxiliar de Serviço de Saúde, serão enquadrados automaticamente no cargo de Técnico de Enfermagem, mediante comprovação da nova habilitação acima, sem necessidade de novo concurso.
                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                          Objetivando a qualificação profissional do servidor de carreira, a administração municipal assegurará através de cursos de formação, aperfeiçoamento em serviços e de outras atividades de atualização profissional permanente.
                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                            Fica assegurado ao servidor de carreira, a cada quinquenio de efetivo exercicío, licença remunerada para frequentar cursos de formação, aperfeiçoamento, graduação, especialização, pós-graduação e mestrado:
                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                              O curso de qualificação profissional deverá ser obrigatoriamente na área em que o servidor exercer suas funções de carreira.
                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                O servidor comprovará mensalmente através de frequencia mensal emitida pela instituição de ensino, sob pena de suspensão da licença.
                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                  O servidor de carreira poderá solicitar afastamento para qualificação profissional em outra área, não pertinente a função a que exerce, nesse caso as despesas correrão a suas expensas, pelo período de:
                                                                                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                                                                                    Graduação- licença de até (cinco) ou tempo necessário para conclusão.
                                                                                                                                                                                                                      g) 
                                                                                                                                                                                                                      Especialização ou pós-graduação-licença de até 02 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                        O servidor que usufruir da licença remunerada, após a conclusão do curso não poderá se desligar do quadro até o tempo equivalente do afastamento, sob pena de restituir os valores da remuneração recebidas durante a licença remunerada.
                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                          O servidor não perderá o tempo de afastamento para efeito de aposentadoria, Progressão e Ascensão e Promoção.
                                                                                                                                                                                                                            Anexo I
                                                                                                                                                                                                                            Tabela 8- Serviços de Saúde- Grupo Ocupacional VIII
                                                                                                                                                                                                                              Parte I
                                                                                                                                                                                                                              Cria 01 (uma) vaga de Técnico de Laboratório de Entomologia, carga horária 7h/ dias- Classe A, Referência 31 à 35, na tabela 8- Serviço de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo baixará as normas complementares necessárias à regulamentação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação própria.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.077 de 10.07.95; os artigos 45, 46, 47, 48, 49,50 e 51 e os anexos I e II da Lei nº 1.200 de 07.03.01; a Lei nº 1.251 de 30.12.02; e a Lei nº 1.263 de 10.06.03.

                                                                                                                                                                                                                                      Porto Murtinho- MS, 21 de Março de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                      FELIX ALVES

                                                                                                                                                                                                                                      PRESIDENTE

                                                                                                                                                                                                                                        Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                        DOS CARGOS

                                                                                                                                                                                                                                        TABELA 1

                                                                                                                                                                                                                                        GRUPO OCUPACIONAL I- DIREÇÃO, GERÊNCIA E ASSESSORAMENTO- DGA

                                                                                                                                                                                                                                        SimboloCargoQuant.Qualificação
                                                                                                                                                                                                                                        DGASecretário Municipal08Nível Superior ou capacidade pública notória
                                                                                                                                                                                                                                        DGAProcurador Jurídico01Nível Superior em Direito e Registro na OAB/MS
                                                                                                                                                                                                                                        DGA- IChefe de Gabinete do Executivo01Nível Superior ou capacidade pública notória
                                                                                                                                                                                                                                        DGA-IGerente13Nível Médio ou capacidade pública notória
                                                                                                                                                                                                                                        DGA-IAssessor Executivo

                                                                                                                                                                                                                                        03

                                                                                                                                                                                                                                        Nível Médio ou capacidade pública notória
                                                                                                                                                                                                                                        DGA-IIAssessor Especial06Nível Médio ou capacidade pública notória
                                                                                                                                                                                                                                        DGA-IIICoordenador28Nível Médio ou capacidade pública notória

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                        Porto Murtinho-MS. 21 de Março de 207.

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                        FÉLIX ALVES

                                                                                                                                                                                                                                        PRESIDENTE

                                                                                                                                                                                                                                          TABELA 02

                                                                                                                                                                                                                                          GRUPO OCUPACIONAL II- DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIO-DAI

                                                                                                                                                                                                                                          SímboloFunção de ConfiançaQuatidade
                                                                                                                                                                                                                                          DAIChefe de Setor60
                                                                                                                                                                                                                                          DAIChefe de Unidade de Saúde07

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                          Porto Murtinho-MS. 21 de março de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                          FÉLIX ALVES

                                                                                                                                                                                                                                          PRESIDENTE

                                                                                                                                                                                                                                            TABELA 3

                                                                                                                                                                                                                                            GRUPO OCUPACIONAL II-CARGO DE NÍVEL SUPERIOR- CNS

                                                                                                                                                                                                                                            SímboloCargo

                                                                                                                                                                                                                                            Carga H/Dia

                                                                                                                                                                                                                                            VagasClasse AClasse BClasse CClasse D
                                                                                                                                                                                                                                            1-CNSAnalista de Sistema7147 a 5152 a 5657 a 6162 a 66
                                                                                                                                                                                                                                            2-CNSAdministrador7147 a 5152 a 5657 a 6162 a 66
                                                                                                                                                                                                                                            3-CNSAdvogado7247 a 5152 a 5657 a 6162 a 66
                                                                                                                                                                                                                                            4-CNSArquiteto e Urbanista7247 a 5152 a 5657 a 6162 a 66
                                                                                                                                                                                                                                            5-CNSAssistente Social7547 a 5152 a 5657 a 6162 a 66
                                                                                                                                                                                                                                            6-CNSBibliotecário7147 a 5152 a 5657 a 6162 a 66
                                                                                                                                                                                                                                            7-CNSBiólogo7447 a 5152 a 5657 a 6162 a 66
                                                                                                                                                                                                                                            8-CNSContador7247 a 5152 a 5657 a 6162 a 66
                                                                                                                                                                                                                                            9-CNSEconomista4147 a 5152 a 5657 a 6162 a 66
                                                                                                                                                                                                                                            9-CNSEconomista7147 a 5152 a 5657 a 6162 a 66
                                                                                                                                                                                                                                            10-CNSEnfermeiro4147 a 5152 a 5657 a 6162 a 66
                                                                                                                                                                                                                                            10-CNSEnfermeiro7547 a 5152 a 5657 a 6162 a 66
                                                                                                                                                                                                                                            11-CNSEngenheiro Agrônomo747 a 5152 a 5657 a 6162 a 66
                                                                                                                                                                                                                                            12-CNSEngenheiro Ambiental7247 a 5152 a 5657 a 6162 a 66
                                                                                                                                                                                                                                            13-CNSEngenheiro Civil7247 a 5152 a 5657 a 6162 a 66
                                                                                                                                                                                                                                            14-CNSFarmacêutico- Bioquímico7247 a 5152 a 5657 a 6162 a 66
                                                                                                                                                                                                                                            15-CNSFisioterapeuta4147 a 5152 a 5657 a 6162 a 66
                                                                                                                                                                                                                                            15-CNSFisioterapeura7247 a 5152 a 5657 a 6162 a 66
                                                                                                                                                                                                                                            16-CNSFonoaudiólogo7347 a 5152 a 5657 a 6162 a 66
                                                                                                                                                                                                                                            17-CNSMédico cirugião com residência em Cirurgia Geral4147 a 5152 a 5657 a 6162 a 66
                                                                                                                                                                                                                                            17-CNSMédico Clínico Geral4147 a 5152 a 5657 a 6162 a 66
                                                                                                                                                                                                                                            17-CNSMédico com residência em Ginecologia- Obstetrícia4147 a 5152 a 5657 a 6162 a 66
                                                                                                                                                                                                                                            17-CNSMédico com residência em Pediatria4147 a 5152 a 5657 a 6162 a 66
                                                                                                                                                                                                                                            18-CNSNutricionista7547 a 5152 a 5657 a 6162 a 66
                                                                                                                                                                                                                                            19-CNSOdontologo4447 a 5152 a 5657 a 6162 a 66
                                                                                                                                                                                                                                            20-CNSPsicólogo7547 a 5152 a 5657 a 6162 a 66
                                                                                                                                                                                                                                            21-CNSSanitarista7247 a 5152 a 5657 a 6162 a 66
                                                                                                                                                                                                                                            22-CNSTurismólogo7247 a 5152 a 5657 a 6162 a 66

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              EXIGÊNCIAS DO CARGO

                                                                                                                                                                                                                                              01- Curso Superior em Análise de Sistema/Ciência da Computação ou Processamento de dados.

                                                                                                                                                                                                                                              02- Curso Superior em Administração e registro no CRA/MS.

                                                                                                                                                                                                                                              03- Curso Superior em Direito e registro na OAB/MS.

                                                                                                                                                                                                                                              04- Curso Superior em Arquitetura e registro no CREA/MS.

                                                                                                                                                                                                                                              05- Curso Superior em Assistência Social e registro no Conselho de Classe.

                                                                                                                                                                                                                                              06- Curso Superior em Biblioteconomia e registro no respectivo Conselho.

                                                                                                                                                                                                                                              07- Curso Superior em Biologia e Registro no respectivo Conselho.

                                                                                                                                                                                                                                              08- Curso Superior em Ciências Contábeis e registro no respectivo Conselho.

                                                                                                                                                                                                                                              09- Curso Superior em Economia e registro no respectivo Conselho.

                                                                                                                                                                                                                                              10- Curso Superior em Enfermagem e Registro no respectivo Conselho.

                                                                                                                                                                                                                                              11-Curso Superior em Agronomia e Registro no respectivo Conselho.

                                                                                                                                                                                                                                              12- Curso Superior em  Engenharia Ambiental e registro no CREA/MS.

                                                                                                                                                                                                                                              13- Curso Superior em Engenharia Civil e registro no respectivo Conselho.

                                                                                                                                                                                                                                              14- Curso Superior em Fármacia Bioquímica e registro no respectivo Conselho.

                                                                                                                                                                                                                                              15- Curso Superior em Fisioterapia e registro no respectivo Conselho.

                                                                                                                                                                                                                                              16- Curso Superior em Fonoaudiologia e registro no respectivo Conselho.

                                                                                                                                                                                                                                              17- Curso Superior em  Medicina e residência na especialidade exigida e registro no CRM.

                                                                                                                                                                                                                                              18- Curso Superior em  Nutrição e registro no respectivo Conselho.

                                                                                                                                                                                                                                              19- Curso Superior em Odontologia e registro no CRO.

                                                                                                                                                                                                                                              20- Curso Superior em  Psicologia e registro no respectivo Conselho.

                                                                                                                                                                                                                                              21- Curso Superior na área de saúde com especialidade em Sanitarista.

                                                                                                                                                                                                                                              22-Curso Superior em Turismo.

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                              Porto Murtinho- MS. 21 de março de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                              FÉLIZ ALVES

                                                                                                                                                                                                                                              PRESIDENTE

                                                                                                                                                                                                                                                TABELA 4

                                                                                                                                                                                                                                                GRUPO OCUPACIONAL IV- APOIO ADMINISTRATIVO- ADM

                                                                                                                                                                                                                                                SímboloCargoCarga H/DiaVagasClasse A Classe BClasse C Classe D
                                                                                                                                                                                                                                                I-ADMAgente Administrativo73813 a 1718 a 2223 a 2728 a 32
                                                                                                                                                                                                                                                2-ADMMonitor Transporte Escolar71020 a 2425 a 2930 a 3435 a 39
                                                                                                                                                                                                                                                3-ADM Assistente Administrativo 75320 a 2425 a 2930 a 3435 a 39
                                                                                                                                                                                                                                                        

                                                                                                                                                                                                                                                EXIGÊNCIAS DO CARGO:

                                                                                                                                                                                                                                                01- 1º Grau Completo e curso básico de informática.

                                                                                                                                                                                                                                                02- 2º Grau Completo.

                                                                                                                                                                                                                                                03- 3º Grau Completo e Curso básico de informática.

                                                                                                                                                                                                                                                Porto Murtinho- MS. 21 de março de 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                FÉLIX ALVES

                                                                                                                                                                                                                                                PRESIDENTE

                                                                                                                                                                                                                                                  DOS CARGOS

                                                                                                                                                                                                                                                  TABELA 5

                                                                                                                                                                                                                                                  GRUPO OCUPACIONAL V- APOIO TÉCNICO- CIENTÍFICO-ATC

                                                                                                                                                                                                                                                  SímboloCargoCarga H/DiaVagasClasse AClasse BClasse CClasseD
                                                                                                                                                                                                                                                  1- ATCAssistente Biblioteca7120 a 2425 a 2930 a 3435 a 39
                                                                                                                                                                                                                                                  2- ATCTécnico Contabilidade7420 a 2425 a 2930 a 3435 a 39
                                                                                                                                                                                                                                                  3- ATCTécnico em Informática7220 a 2425 a 2930 a 3435 a 39
                                                                                                                                                                                                                                                  4-ATCTopógrafo7124 a 2829 a 3334 a 3839 a 43 

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                  EXIGÊNCIAS DO CARGO:

                                                                                                                                                                                                                                                  01- 2º Grau Completo/ Profissionalizante ou experiência na área.

                                                                                                                                                                                                                                                  02- 2º Grau Completo (Técnico em Contabilidade) e Registro no respectivo órgão.

                                                                                                                                                                                                                                                  03- 2º Grau Completo e comprovante de habilitação.

                                                                                                                                                                                                                                                  04- 2º Grau Completo (Topografia profissionalizante).

                                                                                                                                                                                                                                                  Porto Murtinho- MS. 21 de março de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                                  FÉLIX ALVES

                                                                                                                                                                                                                                                  PRESIDENTE

                                                                                                                                                                                                                                                    DOS CARGOS

                                                                                                                                                                                                                                                    TABELA 6

                                                                                                                                                                                                                                                    GRUPO OCUPACIONAL VI- SERV. DE NATUREZA FISCAL- SNF

                                                                                                                                                                                                                                                    SímboloCargoCarga H/DiaVagasClasse AClasse BClasse CClasse D
                                                                                                                                                                                                                                                    1- SNFAgente Fiscal7618 a 2223 a 2728 a 3233 a 37
                                                                                                                                                                                                                                                    2- SNFAgente Fiscal de Obras e Posturas7218 a 2223 a 2728 a 3233 a 37
                                                                                                                                                                                                                                                    3-SNFAgente Fiscal Tributos Municipais7120 a 2425 a 2930 a 3435 a 39

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                    EXIGÊNCIAS DO CARGO;

                                                                                                                                                                                                                                                    01- 1º Grau completo e curso básico de informática.

                                                                                                                                                                                                                                                    02- 1º Grau Completo e curso básico de informática.

                                                                                                                                                                                                                                                    03- 2º Grau Completo e curso básico de informática.

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                    Porto Murtinho- MS. 21 de março de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                                    FÉLIX ALVES

                                                                                                                                                                                                                                                    PRESIDENTE

                                                                                                                                                                                                                                                      DOS CARGOS

                                                                                                                                                                                                                                                      TABELA 7

                                                                                                                                                                                                                                                      GRUPO OCUPACIONAL VII-SERV. AUX. E OCUPACIONAIS-SAO

                                                                                                                                                                                                                                                      SímboloCargoCarga H/DiaVagasClasse AClasse BClasse CClasse D
                                                                                                                                                                                                                                                      1-SAOArtifice de Copa Cozinha7277 a 1112 a 1617 a 2122 a 26
                                                                                                                                                                                                                                                      2-SAOAuxiliar de Serviços de Educação74712 a 1617 a 2122 a 2627 a 31
                                                                                                                                                                                                                                                      3-SAOAuxiliar de Serviços Gerais71227 a 1112 a 1617 a 2122 a 26
                                                                                                                                                                                                                                                      4-SAOInspetor de aluno7219 a 1314 a 1819 a 2324 a 28
                                                                                                                                                                                                                                                      5-SAOTelefonista6611 a 1516 a 2021 a 2526 a 30
                                                                                                                                                                                                                                                      6-SAOMecânico7220 a 2425 a 2930 a 3435 a 39
                                                                                                                                                                                                                                                      7-SAOMotorista72618 a 2223 a 2728 a 3233 a 37
                                                                                                                                                                                                                                                      8-SAOOperador Maquina Leve7418 a 2223 a 2728 a 3233 a 37
                                                                                                                                                                                                                                                      9-SAOOperador Máquina Pesada7420 a 2425 a 2930 a 3435 a 39
                                                                                                                                                                                                                                                      10-SAOAuxiliar Social6511 a 1516 a 2021 a 2526 a 30
                                                                                                                                                                                                                                                      11-SAOMotorista de Transporte Escolar71020 a 2425 a 2930 a 3435 a 39
                                                                                                                                                                                                                                                      12-SAOMotorista Saúde7218 a 2223 a 2728 a 3233 a 37
                                                                                                                                                                                                                                                      13-SAOAgente Apoio Social7513 a 1718 a 2223 a 2728a 32
                                                                                                                                                                                                                                                      14-SAOAlmoxarife7213 a 1718 a 2223 a 2728 a 32
                                                                                                                                                                                                                                                      15-SAOAjudante de Obras7147 a 1112 a 1617 a 2122 a 26
                                                                                                                                                                                                                                                      16-SAOFaxineira727 a 1112 a 1617 a 2122 a 26
                                                                                                                                                                                                                                                      17-SAOEletricista7214 a 1819 a 2324 a 2829 a 33
                                                                                                                                                                                                                                                      18-SAOEncanador7214 a 18 19 a 2324 a 2829 a 33
                                                                                                                                                                                                                                                      19-SAOMecânico Ferramenteiro7117 a 2122 a 2627 a 3132 a 36
                                                                                                                                                                                                                                                      20-SAOOperador Mini Processador7114 a 1819 a 2324 a 2829 a 33
                                                                                                                                                                                                                                                      21-SAOPedreiro7414 a 1819 a 2324 a 2829 a 33
                                                                                                                                                                                                                                                      22-SAOPintor7214 a 1819 a 2324 a 2829 a 33
                                                                                                                                                                                                                                                      23-SAOJardineiro717 a 1112 a 1617 a 2122 a 26

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                      EXIGÊNCIAS DO CARGO:

                                                                                                                                                                                                                                                      01- 1º Grau completo.

                                                                                                                                                                                                                                                      02- 1º Grau completo.

                                                                                                                                                                                                                                                      03- 1º Grau completo.

                                                                                                                                                                                                                                                      04- 1º Grau completo.

                                                                                                                                                                                                                                                      05- 1º Grau completo.

                                                                                                                                                                                                                                                      06- 1º Grau completo e CNH categoria "C".

                                                                                                                                                                                                                                                      07- 1º Grau completo e CNH categoria "C".

                                                                                                                                                                                                                                                      08- 1º Grau completo e CNH categoria "C".

                                                                                                                                                                                                                                                      09- 1º Grau completo e CNH categoria "C".

                                                                                                                                                                                                                                                      10- Alfabetizado.

                                                                                                                                                                                                                                                      11- 1º Grau completo e CNH categoria "D" com curso preparatório.

                                                                                                                                                                                                                                                      12- 1º 1º Grau completo e CNH categoria "C".

                                                                                                                                                                                                                                                      13- 2º  Grau Completo.

                                                                                                                                                                                                                                                      14- 2º Grau Completo.

                                                                                                                                                                                                                                                      15- Alfabetizado e capacidade profissional comprovada.

                                                                                                                                                                                                                                                      16- Alfabetizado e capacidade profissional comprovada.

                                                                                                                                                                                                                                                      17- Alfabetizado e capacidade profissional comprovada.

                                                                                                                                                                                                                                                      18- Alfabetizado e capacidade profissional comprovada.

                                                                                                                                                                                                                                                      19- Alfabetizado e capacidade profissional comprovada.

                                                                                                                                                                                                                                                      20- Alfabetizado e capacidade profissional comprovada.

                                                                                                                                                                                                                                                      21- Alfabetizado e capacidade profissional comprovada.

                                                                                                                                                                                                                                                      22- Alfabetizado e capacidade profissional comprovada.

                                                                                                                                                                                                                                                      23- Alfabetizado e capacidade profissional comprovada.

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                      Porto Murtinho- MS. 21 de março de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                      FÉLIZ ALVES

                                                                                                                                                                                                                                                      PRESIDENTE

                                                                                                                                                                                                                                                        TABELA 8

                                                                                                                                                                                                                                                        GRUPO OCUPACIONAL VIII- SERVIÇOS DE SAÚDE-SAU

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                        SímboloCargoCarga H/DiaVagasClasse AClasse BClasse CClasse D
                                                                                                                                                                                                                                                        1- SAUAuxiliar de Engermagem71720 a 2425 a 2930 a 3435 a 39
                                                                                                                                                                                                                                                        2- SAUTécnico de Enfermagem72231 a 3536 a 4041 a 4546 a 50
                                                                                                                                                                                                                                                        3- SAUAgente saúde pública71213 a 1718 a 2223 a 2728 a 32
                                                                                                                                                                                                                                                        4- SAUAtendente Higiene Bucal7416 a 2021 a 2526 a 3031 a 35
                                                                                                                                                                                                                                                        5- SAUAuxiliar Serviços Saúde7516 a 2021 a 2526 a 3031 a 35
                                                                                                                                                                                                                                                        6- SAUVisitador Sanitário7120 a 2425 a 29 30 a 3435 a 39
                                                                                                                                                                                                                                                        7- SAUAgente Vigilãncia Sanitária7420 a 2425 a 2930 a 3435 a 39
                                                                                                                                                                                                                                                        8- SAUAssistente Serviço Saúde7 2 20 a 2425 a 2930 a 3435 a 39
                                                                                                                                                                                                                                                        9- SAUTécnico em laboratório7220 a 2425 a 2930 a 3435 a 39
                                                                                                                                                                                                                                                        10- SAUTécnico em Radiologia6220 a 2425 a 2930 a 3435 a 39
                                                                                                                                                                                                                                                        11- SAUTécnico de Higiene Bucal7331 a 3536 a 4041 a 45

                                                                                                                                                                                                                                                        46 a 50

                                                                                                                                                                                                                                                        EXIGÊNCIAS DO CARGO:

                                                                                                                                                                                                                                                        01- 1º Grau Completo e profissionalizante.

                                                                                                                                                                                                                                                        02- Habilitação em técnico em enfermagem e registro no Conselho de Classe.

                                                                                                                                                                                                                                                        03- 1º Grau Completo

                                                                                                                                                                                                                                                        04- 1º Grau Completo profissionalizante

                                                                                                                                                                                                                                                        05- 1º Grau Completo profissionalizante

                                                                                                                                                                                                                                                        06- 1º Grau Completo profissionalizante

                                                                                                                                                                                                                                                        07- 2º Grau Completo profissionalizante

                                                                                                                                                                                                                                                        08- 2º Grau Completo profissionalizante

                                                                                                                                                                                                                                                        09- 2º Grau Completo profissionalizante

                                                                                                                                                                                                                                                        10- 2º Grau Completo profissionalizante

                                                                                                                                                                                                                                                        11- 2º Grau Completo/ Técnico em Higiene Bucal com registro no CRO.

                                                                                                                                                                                                                                                        Porto Murtinho- MS. 21 de março de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                                        Felix Alves

                                                                                                                                                                                                                                                        Presidente

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          DOS VENCIMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                          TABELA 1

                                                                                                                                                                                                                                                          GRUPO OCUPACIONAL I- DIREÇÃO, GERÊNCIA E ASSESSORAMENTO-DGA

                                                                                                                                                                                                                                                          SímboloVencimentos/ R$Representação (100%)Remuneração/ R$

                                                                                                                                                                                                                                                          DGA

                                                                                                                                                                                                                                                          DGA-I

                                                                                                                                                                                                                                                          DGA-II

                                                                                                                                                                                                                                                          DGA-III

                                                                                                                                                                                                                                                          R$ 2.300,00

                                                                                                                                                                                                                                                          R$ 550,00

                                                                                                                                                                                                                                                          R$ 450,00

                                                                                                                                                                                                                                                          R$ 375,00

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                          R$ 550,00

                                                                                                                                                                                                                                                          R$ 450,00

                                                                                                                                                                                                                                                          R$ 375,00

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                          R$ 1.100,00

                                                                                                                                                                                                                                                          R$ 900,00

                                                                                                                                                                                                                                                          R$ 750,00

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                          Porto Murtinho- MS. 21 de Março de 2007

                                                                                                                                                                                                                                                          FÉLIX ALVES

                                                                                                                                                                                                                                                          PRESIDENTE

                                                                                                                                                                                                                                                            DOS VENCIMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                            TABELA 2

                                                                                                                                                                                                                                                            GRUPOS OCUPACIONAIS II, III, IV, V, VI, VII E VII

                                                                                                                                                                                                                                                            ReferênciaValor Base
                                                                                                                                                                                                                                                            1265,23
                                                                                                                                                                                                                                                            2270,32
                                                                                                                                                                                                                                                            3275,73
                                                                                                                                                                                                                                                            4281,23
                                                                                                                                                                                                                                                            5292,49
                                                                                                                                                                                                                                                            6298,35
                                                                                                                                                                                                                                                            7304,31
                                                                                                                                                                                                                                                            8310,39
                                                                                                                                                                                                                                                            9316,60
                                                                                                                                                                                                                                                            10322,93
                                                                                                                                                                                                                                                            11329,39
                                                                                                                                                                                                                                                            12335,98
                                                                                                                                                                                                                                                            13342,70
                                                                                                                                                                                                                                                            14349,56
                                                                                                                                                                                                                                                            15356,56
                                                                                                                                                                                                                                                            16363,68
                                                                                                                                                                                                                                                            17372,77
                                                                                                                                                                                                                                                            18382,09
                                                                                                                                                                                                                                                            19391,65
                                                                                                                                                                                                                                                            20401,44
                                                                                                                                                                                                                                                            21411,48
                                                                                                                                                                                                                                                            22421,77
                                                                                                                                                                                                                                                            23432,32
                                                                                                                                                                                                                                                            24443,13
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                                                                                                                                                                                                                                                            26464,82
                                                                                                                                                                                                                                                            27488,06
                                                                                                                                                                                                                                                            28512,46
                                                                                                                                                                                                                                                            29538,08
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                                                                                                                                                                                                                                                            39876,49
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                                                                                                                                                                                                                                                            521.652,74
                                                                                                                                                                                                                                                            531.735,37
                                                                                                                                                                                                                                                            541.822,15
                                                                                                                                                                                                                                                            551.913,25
                                                                                                                                                                                                                                                            562.008,92
                                                                                                                                                                                                                                                            572.109,37
                                                                                                                                                                                                                                                            582.214,84
                                                                                                                                                                                                                                                            592.325,57
                                                                                                                                                                                                                                                            602.441,86
                                                                                                                                                                                                                                                            612.563,94
                                                                                                                                                                                                                                                            622.692,12
                                                                                                                                                                                                                                                            632.826,72
                                                                                                                                                                                                                                                            642.968,04
                                                                                                                                                                                                                                                            653.116,42
                                                                                                                                                                                                                                                            663.272,23
                                                                                                                                                                                                                                                            674.435,82
                                                                                                                                                                                                                                                            686.607,59
                                                                                                                                                                                                                                                            693.787,95
                                                                                                                                                                                                                                                            703.968,31

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                            Porto Murtinho- MS. 21 de março de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                                            Félix Alves

                                                                                                                                                                                                                                                            Presidente