Lei Complementar nº 60, de 14 de maio de 2020
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 48, de 01 de abril de 2015
Art. 1º.
Fica criado o serviço de Inspeção Municipal de Porto Murtinho- SIM, subordinado à Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Desenvolvimento Agrário, Aquicultura e Pesca, fixadas as normas de inspeção tecnológica, industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados neste Município, em consonância com as Leis Federal nº 1.283, de 18 de novembro de 1950 e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, conforme normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º.
A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas em estabelecimentos de produtos de origem animal.
§ 1º
Entende-se por estabelecimentos de produtos de origem animal, para os efeitos desta Lei, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde serão recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, o leite e seus derivados, aqueles elaborado por método tradicionais, com vinculação e valorização territorial, regional; o ovo e seus derivados, o pescado e seus derivados, o mel e de mais produtos apícolas.
§ 2º
Todos os estabelecimentos instalados no Município de abatam, manipulem, beneficiem, transformem, industrializem, fracionem, preparem, transportem, acondicionem ou embalem produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos vegetais deverão ser registrados no SIM.
Art. 4º.
A inspeção municipal será instalada em caráter permanente ou periódico.
§ 1º
Terão inspeção permanente os estabelecimentos que abatam e industrializem as diferentes espécies de animais de açougue.
§ 2º
Entende-se por animais de açougue os mamíferos (bovídeos, equideos, suínos, ovinos, caprinos e coelhos) e aves demésticas, bem como os animais silvestres criados em cativeiros devidamente regularizados pelo órgão competente, abatidos em estabelecimentos sob inspeção municipal.
§ 3º
Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica, com a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares estabelecidas pelo SIM.
Art. 5º.
Os princípios a serem seguidos são:
I –
Promover a preservação da saúde humana e ao mesmo tempo, que não impliquem obstáculos para a instalação e legalização de agroindústria rural;
II –
Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; e
III –
Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do governo, da sociedade civil, das agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnicas e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 6º.
O serviço a que se refere o art. 1º desta Lei terá por objetivo fiscalizar, inspecionar, normatizar e classificar os produtos de origem animal, sob o ponto de vista higiênico-sanitário e industrial, e deverá:
I –
Fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e promover a inspeção industrial e sanitária, que abrange:
a)
O funcionamento dos estabelecimentos
b)
A higiene geral dos estabelecimentos registrados no SIM
c)
As fases de recebimento, produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenamento e transporte dos produtos de origem animal e suas matérias- primas adicionadas ou não de produtos de origem animal
d)
As condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos que produzem, manipulem, beneficiam, acondicionem, armazenem, ou distribuem os produtos
e)
O exame "ante" e "post-mortem" dos animais de abate;
f)
A classificação dos estabelecimento
g)
O registro de produtos e subprodutos e aprovação das embalagem e rotulagem atendidos os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade (RTIQ) e demais legislações da área em vigor.
II –
Conceder o Certificado de Registro aos estabelecimentos de produtos de origem animal registrados no SIM após atendidas as exigências previstas nas normas em vigor
III –
Regulamentar e normatizar a implantação, construção, reforma, ampliação ou aparelhamento dos estabelecimentos;
IV –
Promover ações de combate às atividades de obtenção e comércio de produtos de origem animal sem inspeção e fiscalização.
Art. 7º.
Fica o Município de Porto Murtinho autorizado a estabelecer parceria e cooperação técnica com outros municípios, Estados e a União, a participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios, bem como solicitar a adesão a outros sistemas.
Art. 8º.
Cabe ao Serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde executar a fiscalização nas empresas atacadistas e em estabelecimentos varejistas a qual será realizada por servidores especialmente designados para tal ato, objetivando o cumprimento das normas estabelecidas em legislação própria.
Parágrafo único
A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 9º.
O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de grande, médio e pequeno portes.
Art. 10.
A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal- SIM será privativa de médico veterinário, conforme determina a Lei Federal N.º 5517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto N.º 64704, de 17 de junho de 1969.
Art. 11.
A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da natureza, efetividade ou extensão dos efeitos do ato ou fato.
Art. 12.
Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, o cometimento de infrações à legislação e normas complementares referentes a estabelecimentos de produtos de origem animal, acarretarão isolada ou cumulativamente, sanções administrativas, a saber:
I –
advertência;
II –
multa;
III –
Interdição parcial ou total dos equipamentos, instalações, dependências ou até mesmo do próprio estabelecimento;
IV –
apreensão do produto ou equipamento;
V –
inutilização e destruição do produto, sub-produto ou matéria-prima de origem animal;
VI –
suspensão do exercício da atividade;
VII –
cancelamento de Registro no SIM
Art. 13.
As regras que definem infrações ou cominem penalidades devem ser interpretadas considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes, como:
Art. 14.
As multas a que se refere esta Lei serão dobradas nos casos em que for constatada a recorrência da prática da mesma irregularidade e, em caso algum, isentam o infrator da inutilização do produto, quando essa medida couber, nem tampouco a ação criminal.
Art. 15.
O valor da multa é fixado em quantidade representativa da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul- UFERMS (ou outras).
Art. 16.
A penalidade deve ser aplicada, isolada ou cumulativamente, à pessoas natural ou jurídica, por ação ou omissão que:
I –
pratica a infração;
II –
participa da infração ou concorre ou coopera para a sua prática; e/ou
III –
beneficia-se do fato causador ou resultante da infração.
§ 1º
A pessoa responde pela infração individual ou pela infração cometida em associação com outras e a punição de uma determinada pessoa não prejudica a punição de outras.
§ 2º
Caso a mesma pessoa cometa infração distintas, simultaneamente ou em sequência à infração anterior, para cada comportamento ilícito deve ser aplicada a penalidade cabível, inclusive cumulativamente.
Art. 17.
Sem prejuízo da multa ou de medida de modalidade ou natureza diversa, são aplicáveis à pessoa, cujo comportamento ilícito esteja compreendido no art. 15, uma ou mais das seguintes medidas administrativas:
I –
apreensão das matérias-primas, produtos ou subprodutos de origem animal;
II –
condenação e destruição de matéria-prima, produtos ou sub-produtos de origem animal;
III –
interdição parcial ou total dos equipamentos, instalações, dependências ou até mesmo do próprio estabelecimento;
IV –
suspensão temporária do exercício da atividade;
V –
Cassação do Certificado de Registro no SIM.
Art. 18.
Ficam instituídas, no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal, as seguintes penalidades:
I –
aos que desobedecem a quaisquer das exigências sanitárias em relação ao funcionamento do estabelecimento, à higiene de equipamento e dependências, bem como dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias-primas e produtos:
a)
multa equivalente a 30 (trinta) UFERMS; e/ ou
b)
outras medidas do art. 16 a serem aplicadas concomitantemente à lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso;
II –
aos responsáveis por estabelecimentos de leite e derivados que não realizarem lavagem e desinfecção de vasilhames, frascos, carros-tanque e veículos em geral;
a)
multa equivalente a 40 (quarenta) UFERMS; e/ou
b)
outras medidas do art.16 a serem aplicadas concomitantemente à lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso;
III –
aos responsáveis por estabelecimentos que, após o término dos trabalhos industriais e durante as fases de manipulação e preparo, quando for o caso, não procedem à limpeza e à desinfecção rigorosas das dependências e equipamentos diversos destinados à alimentação humana:
a)
multa equivalente a 40 (quarenta) UFERMS; e/ou
b)
outras medidas do art.16 a serem aplicadas concomitantemente à lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso;
IV –
aos responsáveis pela permanência em trabalho, de pessoas que não possuam carteira de saúde ou documento equivalente expedido pela autoridade competente:
a)
multa equivalente 20 (vinte) UFERMS; e/ou
b)
outras medidas do art.16 a serem aplicadas concomitantemente à lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso;
V –
aos que desobedecerem a quaisquer das exigências legais referentes à rotulagem de produtos de origem animal:
a)
multa equivalente 20 (vinte) UFERMS; e/ou
b)
outras medidas do art.16 a serem aplicadas concomitantemente à lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso;
VI –
aos responsáveis por quaisquer adulterações, fraudes ou falsificações de produtos de origem animal;
a)
multa equivalente a 40 (quarenta) UFERMS; e/ou
b)
outras medidas do art.16 a serem aplicadas concomitantemente à lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso;
VII –
aos que receberem e mantiverem guardados em estabelecimentos registrados, ingredientes ou matérias-primas proibidas que possam ser utilizadas na fabricação de produtos;
a)
multa equivalente a 20 (vinte) UFERMS; e/ou
b)
outras medidas do art.16 a serem aplicadas concomitantemente à lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso;
VIII –
aos responsáveis por misturas de matérias-primas em porcentagem diferentes das previstas nos regulamentos pertinentes a esta Lei:
a)
multa equivalente a 20 (vinte) UFERMS; e/ou
b)
outras medidas do art.16 a serem aplicadas concomitantemente à lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso;
IX –
as firmas responsáveis por estabelecimentos que preparem, com finalidade comercial, produtos de origem animal novos e não padronizados, cujas formas não tenham sido previamente aprovadas pelo Serviço de Inspeção Municipal- SIM:
a)
multa equivalente a 20 (vinte) UFERMS; e/ou
b)
outras medidas do art.16 a serem aplicadas concomitantemente à lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso;
X –
aos que lançarem mão de certificados sanitários, rotulagens e carimbos de inspeção, para facilitar o escoamento de produtos de origem animal, que não tenham sido inspecionados pelo SIM:
a)
multa equivalente a 40 (quarenta) UFERMS; e/ou
b)
outras medidas do art.16 a serem aplicadas concomitantemente à lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso;
XI –
aos que expuserem à venda produtos oriundos de um estabelecimento como se fossem de outros:
a)
multa equivalente a 20 (vinte) UFERMS; e/ou
b)
outras medidas do art.16 a serem aplicadas concomitantemente à lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso;
XII –
aos que aproveitarem matérias-primas e produtos condenados ou procedentes de animais não inspecionados, no preparo de produtos usados na alimentação humana:
a)
multa equivalente a 20 (vinte) UFERMS; e/ou
b)
outras medidas do art.16 a serem aplicadas concomitantemente à lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso;
XIII –
aos responsáveis por estabelecimentos que fabriquem produtos de origem animal, em desacordo com os padrões fixados nesta Lei ou nas formulas aprovadas, ou ainda, sonegarem elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação:
a)
multa equivalentes a 25 (vinte e cinco) UFERMS; e/ou
b)
outras medidas do art.16 a serem aplicadas concomitantemente à lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso;
XIV –
às pessoas físicas ou jurídicas que embargarem ou burlarem a ação dos servidores do Serviço de Inspeção Municipal- SIM, no exercício das suas funções;
a)
multa equivalente a 15 (quinze) UFERMS; e/ou
b)
outras medidas do art.16 a serem aplicadas concomitantemente à lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso;
XV –
descumprimento das determinações desta Lei e atos complementares que venham ser baixados pertinentes a este instrumento legal e medidas aplicadas pela autoridade:
a)
multa equivalente a 30 (trinta) UFERMS; e/ou
b)
outras medidas do art.16 a serem aplicadas concomitantemente à lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso.
§ 1º
Nos casos do inciso V, torna-se agravante a constatação de fraude no intento de facilitar a comercialização de produtos e subprodutos industriais de origem animal de estabelecimentos que não estejam registrados no Serviço de Inspeção Municipal, através de carimbos oficiais do referido serviço de inspeção.
§ 2º
Para efeitos desta Lei, sem prejuízo das regras porventura determinadas em normativas pertinentes a esse instrumento legal, considera-se adulterações, fraudes ou falsificações, como regra geral:
I –
adulterações:
a)
quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem as especificações e determinações fixadas;
b)
quando no preparo dos produtos haja sido empregado matéria-prima alterada ou impura;
c)
quando tenham sido empregadas substâncias de qualquer qualidade, tipo e espécie diferentes da composição normal do produto sem prévia autorização do serviço de inspeção responsável:
d)
quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia autorização e não conste declaração nos rótulos; e/ou
e)
intenção dolosa em mascarar a data de fabricação e validade;
II –
Fraudes:
a)
alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pelo SIM;
b)
quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos fabricados;
c)
supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando aumento de volume ou de peso, em detrimento da sua composição normal ou do valor nutritivo intrínseco;
d)
conservação com substâncias proibidas; e/ou
e)
especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não seja o contido na embalagem ou recipiente;
III –
falsificações:
a)
quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituam processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização; e/ou
b)
quando forem usadas denominações diferentes das previstas em legislação pertinente a essa Lei ou em fórmula aprovadas.
Art. 19.
As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas após a lavratura do auto de infração detalhando a falta cometida, o artigo infringindo, a natureza do estabelecimento com a respectiva localização e firma responsável, assegurados sempre, o direito de defesa e o contraditório, definidos no decreto regulamentador do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 20.
Os empreendimentos já instalados terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às disposições desta Lei e relacionadas a sua atividade.
§ 1º
O auto de infração deverá ter assinatura dos servidores envolvidos na ocorrência, do infrator.
§ 2º
Caso o infrator se recuse a assinar o auto de infração deverá ser relatado pelo servidor e colhida a assinatura de duas testemunhas e posteriormente remetida ao infrator cópia do auto via postal com aviso de recebimento.
Art. 21.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar Taxas para Prestação de Serviços exercidos pelo SIM, que serão regulamentadas por Decreto.
Parágrafo único
A receita com multas, alíquotas e taxas advindas da aplicação desta Lei e deverão ser aplicados no SIM, podendo também serem destinadas a fundos ou reservas financeira para aquisição de infraestrutura para o Serviço de inspeção.
Art. 22.
as despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 23.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação, inclusive fixando as taxas decorrentes da atuação do serviço de inspeção.
Art. 24.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, bem como, revogada integralmente as disposições contidas Lei Municipal n. 048/2015.
Anexo I
TAXAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Descrição | FATORES MULTIPLICADOS DA UFERMS |
Abate de Bovino | 0,80 UFERMS por animal |
Abate de Suíno, ovino, caprino | 0,30 UFERMS por animal |
Abate de aves e coelhos | 0,10 UFERMS por animal |
Beneficiamento Pescados | 3,00 UFERMS por tonelada |
Produção de Embutidos | 5,00 UFERMS por tonelada |
Fatiamento | 5,00 UFERMS por tonelada |
Beneficiamento Ovos | 2,00 UFERMS por 500 dúzias |
Beneficiamento de Mel de Abelhas e Derivados | 0,10 UFERMS por litro |
Beneficiamento de Derivados de leite | 0,20 UFERMS por 20 quilos |
Beneficiamento Leite | 0,10 UFERMS por litro |
Anexo II
TAXAS PARA INSPEÇÃO SANITÁRIA ANIMAL
DESCRIÇÃO DA TAXA | FATOR MULTIPLICADOR DA UFERMS |
1. Análise e aprovação de projeto de estabelecimento de produtos ou subprodutos de origem animal. | 18 (dezoito) |
2. Instalação do serviço de Inspeção Sanitária no estabelecimento a que se refere o item1. | 15 (quinze) |
3. Análise e aprovação de rótulos/ embalagens de produtos ou subprodutos de origem animal. | 4 (quatro) |