Ofício - ISS de 24/07/2025 por Antônio Viana (Requerimento nº 39 de 2025)

Documento Acessório

Tipo

Ofício

Nome

ISS

Data

24/07/2025

Autor

Antônio Viana

Ementa

Excelentíssimo Senhor,

Ao cumprimentá-lo por intermédio da presente, conforme Requerimento n°027/2025

do vereador Antonio Viana Garcia Elias de 08/07/2025, reportado à esta secretaria somente em 18/07/2025, vimos esclarecer as questões apresentadas, com base nos fatos e fundamentos abaixo descritos:

1. Quais encargos são cobrados dos contribuintes em caso de pagamento em atraso do ISS?

Especificando: multas, juros e penalidades."

Resposta:

A Lei Complementar Municipal de nº 012/2004 atualiza o Código tributário Municipal e dispõe especificamente sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Nos termos da Lei Complementar Municipal de nº 012/2004, o artigo que trata da incidência de penalidades sobre o ISSQN é o artigo 51.

Especificamente com relação ao pagamento em atraso do ISSQN o dispositivo aplicado e o inciso X do artigo 51 da lei retromencionada.

Nos termos deste inciso temos que será aplicada a seguinte penalidade:

Art. 51 As infrações às disposições deste Capitulo serão punidas com as seguintes penalidades

X multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto, em caso de não recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido, por atraso de 30 dias, e
a cada: 30 dias, acréscimo de 5% (cinco por cento), até o limite de 30% da

Nos termos do inciso acima disposto, a penalidade aplicada para os contribuintes que atrasam o pagamento do ISSQN é aplicada no percentual de 10%, (dez por cento) do valor do imposto, em caso de não recolhimento, no todo ou em parte, por atraso de 30 dias.

Caso o atraso ultrapasse este periodo, a cada 30 (trinta) dias é adicionado o percentual de 5% até o limite de 30%.

Com isso, temos que a penalidade pelo atraso do pagamento do ISSQN inicia-se em 10% nos primeiros 30 dias e pode chegar em até 30% do valor do imposto, em caso de atraso de mais de 150 (cento e cinquenta) dias

Nesse sentido vale destacar que a aplicação desta penalidade se comparada com os 78 municipios de nosso Estado é uma das menores que existe.

A penalidade aplicada em Jardim e Bela Vista, municipios vizinhos e limitrofes de Porto Murtinho, é de 100% do valor do imposto, no primeiro dia de atraso do pagamento do imposto

Nos demais municipios de nosso Estado, a multa aplicada fica entre o percentual de 50% a 100% do valor do imposto em caso de atraso.

Já os juros e a multa de mora estão devidamente previstos no artigo 59 inciso I e II da Lei Complementar de nº 004/2001, sendo as menores aplicadas em nosso Estado de Mato Grosso do Sul, ajustada, portanto, ao principio do não confisco.

2. No que se refere à penalidade aplicada, solicito esclarecimento legal ou normativo: "qual o fundamento legal ou Lei Municipal que a embasa?"

Resposta:

O fundamento legal que embasa a penalidade é a Lei Complementar nº 004/2001 e a Lei Complementar Municipal de nº 012/2004 atualiza o Código tributário Municipal e dispõe especificamente sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

3. "Qual o percentual ou valor aplicado?"

Vide simples conferência dos Códigos Tributários destes municipios
Resposta

A penalidade aplicada para os contribuintes que atrasam o pagamento do ISSON aplicada no percentual de 10% (dez por cento) do valor de imposto, em caso de não recolhimento, no todo ou em parte, pelo atraso de 30 dias.

Caso o atraso ultrapasse este periodo, a cada 30 (trinta) dias é o percentual de 5% até o limite de 30%.

Com isso, temos que a penalidade pelo atraso do pagamento do ISSON inicia-se em 10% nos primeiros 30 dias e pode chegar em até 30% do valor do imposto, em caso de atraso de mais de 150 (cento e cinquenta) dias.

4. "Em que situações é cobrada?"

Resposta:

A penalidade é cobrada sempre que houver uma infração às normas tributárias. Constitui infração toda ação ou omissão, seja voluntária ou involuntária, praticada por pessoa fisica ou juridica, que resulte na inobservância das disposições estabelecidas na legislação municipal ou em atos administrativos de caráter normativo que a complementem.

como deixar de Ou seja, sempre que o contribuinte descumpre alguma dessas normas pagar um tributo no prazo, omitir informações, ou apresentar dados incorretos - poderá ser aplicada a penalidade prevista na legislação.

Respondidas as questões apresentadas pelo ilustre Vereador, conforme descrito acima, é importante destacar que aplicação de multas tributárias é uma prática comum nas administrações fiscais e é utilizada como meio de coibir o descumprimento das obrigações tributárias

Nesse sentido vale destacar que somente são aplicadas as penalidades nos casos de pagamento em atraso do ISSQN, de modo que, esta penalidade respeita ainda os limites legais e constitucionais, que não permitem que o valor chegue ao importe do imposto cobrado e muito menos ultrapasse este valor

No caso do nosso município, temos que o patamar máximo é o de 30% (trinta) por cento do valor dos impostos, para os casos em que a ausência do pagamento seja maior que 150 (cento e cinquenta dias).
Isso demonstra que nosso municipio respeita ao principio do não confisco que estabelece

que é vedado aos Entes Tributantes utilizar tributo ou seus efeitos acessórios com efeito

de confisco.

Sendo o que se apresenta para o momento, aproveito ainda o ensejo para reiterar nossos votos de estima e consideração.

Indexação

Excelentíssimo Senhor,

Ao cumprimentá-lo por intermédio da presente, conforme Requerimento n°027/2025

do vereador Antonio Viana Garcia Elias de 08/07/2025, reportado à esta secretaria somente em 18/07/2025, vimos esclarecer as questões apresentadas, com base nos fatos e fundamentos abaixo descritos:

1. Quais encargos são cobrados dos contribuintes em caso de pagamento em atraso do ISS?

Especificando: multas, juros e penalidades."

Resposta:

A Lei Complementar Municipal de nº 012/2004 atualiza o Código tributário Municipal e dispõe especificamente sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Nos termos da Lei Complementar Municipal de nº 012/2004, o artigo que trata da incidência de penalidades sobre o ISSQN é o artigo 51.

Especificamente com relação ao pagamento em atraso do ISSQN o dispositivo aplicado e o inciso X do artigo 51 da lei retromencionada.

Nos termos deste inciso temos que será aplicada a seguinte penalidade:

Art. 51 As infrações às disposições deste Capitulo serão punidas com as seguintes penalidades

X multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto, em caso de não recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido, por atraso de 30 dias, e
a cada: 30 dias, acréscimo de 5% (cinco por cento), até o limite de 30% da

Nos termos do inciso acima disposto, a penalidade aplicada para os contribuintes que atrasam o pagamento do ISSQN é aplicada no percentual de 10%, (dez por cento) do valor do imposto, em caso de não recolhimento, no todo ou em parte, por atraso de 30 dias.

Caso o atraso ultrapasse este periodo, a cada 30 (trinta) dias é adicionado o percentual de 5% até o limite de 30%.

Com isso, temos que a penalidade pelo atraso do pagamento do ISSQN inicia-se em 10% nos primeiros 30 dias e pode chegar em até 30% do valor do imposto, em caso de atraso de mais de 150 (cento e cinquenta) dias

Nesse sentido vale destacar que a aplicação desta penalidade se comparada com os 78 municipios de nosso Estado é uma das menores que existe.

A penalidade aplicada em Jardim e Bela Vista, municipios vizinhos e limitrofes de Porto Murtinho, é de 100% do valor do imposto, no primeiro dia de atraso do pagamento do imposto

Nos demais municipios de nosso Estado, a multa aplicada fica entre o percentual de 50% a 100% do valor do imposto em caso de atraso.

Já os juros e a multa de mora estão devidamente previstos no artigo 59 inciso I e II da Lei Complementar de nº 004/2001, sendo as menores aplicadas em nosso Estado de Mato Grosso do Sul, ajustada, portanto, ao principio do não confisco.

2. No que se refere à penalidade aplicada, solicito esclarecimento legal ou normativo: "qual o fundamento legal ou Lei Municipal que a embasa?"

Resposta:

O fundamento legal que embasa a penalidade é a Lei Complementar nº 004/2001 e a Lei Complementar Municipal de nº 012/2004 atualiza o Código tributário Municipal e dispõe especificamente sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

3. "Qual o percentual ou valor aplicado?"

Vide simples conferência dos Códigos Tributários destes municípios
Resposta

A penalidade aplicada para os contribuintes que atrasam o pagamento do ISSON aplicada no percentual de 10% (dez por cento) do valor de imposto, em caso de não recolhimento, no todo ou em parte, pelo atraso de 30 dias.

Caso o atraso ultrapasse este período, a cada 30 (trinta) dias é o percentual de 5% até o limite de 30%.

Com isso, temos que a penalidade pelo atraso do pagamento do ISSON inicia-se em 10% nos primeiros 30 dias e pode chegar em até 30% do valor do imposto, em caso de atraso de mais de 150 (cento e cinquenta) dias.

4. "Em que situações é cobrada?"

Resposta:

A penalidade é cobrada sempre que houver uma infração às normas tributárias. Constitui infração toda ação ou omissão, seja voluntária ou involuntária, praticada por pessoa fisica ou juridica, que resulte na inobservância das disposições estabelecidas na legislação municipal ou em atos administrativos de caráter normativo que a complementem.

como deixar de Ou seja, sempre que o contribuinte descumpre alguma dessas normas pagar um tributo no prazo, omitir informações, ou apresentar dados incorretos - poderá ser aplicada a penalidade prevista na legislação.

Respondidas as questões apresentadas pelo ilustre Vereador, conforme descrito acima, é importante destacar que aplicação de multas tributárias é uma prática comum nas administrações fiscais e é utilizada como meio de coibir o descumprimento das obrigações tributárias

Nesse sentido vale destacar que somente são aplicadas as penalidades nos casos de pagamento em atraso do ISSQN, de modo que, esta penalidade respeita ainda os limites legais e constitucionais, que não permitem que o valor chegue ao importe do imposto cobrado e muito menos ultrapasse este valor

No caso do nosso município, temos que o patamar máximo é o de 30% (trinta) por cento do valor dos impostos, para os casos em que a ausência do pagamento seja maior que 150 (cento e cinquenta dias).
Isso demonstra que nosso município respeita ao principio do não confisco que estabelece

que é vedado aos Entes Tributantes utilizar tributo ou seus efeitos acessórios com efeito

de confisco.

Sendo o que se apresenta para o momento, aproveito ainda o ensejo para reiterar nossos votos de estima e consideração.