Ofício - Jornada de trinta horas. de 26/09/2025 por Antônio Viana (Requerimento nº 33 de 2025)

Documento Acessório

Tipo

Ofício

Nome

Jornada de trinta horas.

Data

26/09/2025

Autor

Antônio Viana

Ementa

Excelentíssimo Prefeito,

Ao cumprimentá-lo cordialmente, por intermédio da presente comunicação, em atenção ao requerimento de nº 034/2025 da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS, de autoria do Vereador Dr. Antonio Viana, que solicitou explicações formais sobre os motivos pelos quais o Município não cumpre a jornada de 30 (trinta) horas semanais para os profissionais de fisioterapia e assistência social, temos a informar o que segue:

Os atos administrativos são manifestações unilaterais da vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tem por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrador ou à si, tudo isso com observância ao art. 37 da Constituição Federal de 1988, in verbis:

"Art. 37, CF/88 A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, de Distrito Federal e do Municipios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência."

Partindo desse pressuposto, todo ato administrativo está interligado com o principio da legalidade, basilar do direito administrativo que, também, está atrelado ao ato vinculado.

Para melhor esclarecimento, o princípio da legalidade não apresenta conteúdo idêntico para o particular e para administração pública, ou seja, na esfera privada, o particular so é obrigado a fazer ou deixar de fazer se estiver previsto em lei e, assim, depreende-se que o que não é proibido está permitido; vigora a autonomia da vontade.

Ao contrário, na seara pública, a atuação administrativa deve se dar em conformidade com a lei, com o direito. Ao administrador somente é permitido agir de acordo com a lei, não vigorando a autonomia da vontade. Soma-se a isso, que o administrador não pode contrariar uma norma, por isso atrelado ao ato vinculado que é uma limitação na liberdade de ação do agente pois este deverá praticar elementos que serão estabelecidos na própria lei.

Ademais, o ato administrativo nada mais é que um instrumento de repercussão, positiva ou negativa da atividade administrativa na esfera jurídica do administrado, como por exemplo uma licença para dirigir um veículo, licença para construir um imóvel, vinculação ao edital de concurso público ou de uma licitação, a portaria que nomeia candidato aprovado em concurso público, dentre outros.

Visto isso, o requerimento em questão versa sobre as previsões normativas federais. Lei nº 8.856, de 1º de março de 1994, que trata dos profissionais fisioterapeuta e terapeuta ocupacional e Lei nº 8.662, de 7 de julho de 1993, que dispõe sobre a profissão de assistente social, as quais fixam a jornada de trabalho dos profissionais das categorias em 6h (seis horas) semanais

Ocorre que, é sabido que a administração pública, quando ocorrer situações onde hå ausência de previsão normativa municipal específica para determinado caso concreto, utiliza norma federal por simetria, porém, conforme dito acima, os editais que possibilitaram a entrada desses profissionais no quadro de pessoal do município previram a carga horária de 40 horas semanais e 08 horas diárias para os servidores aprovados no concurso público realizado em 2023 e/ou no processo seletivo realizado em 2025, e 35 horas e 07 horas diárias para os servidores aprovados nos concursos públicos realizado em 2007 e 2011, assim como na Lei Complementar Municipal nº 001/91 em seu art. 49, vejamos:

"Art. 49, LC 001/910 ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, está sujeito há quarenta horas semanais de trabalho."

Portanto, não seria possível seguir tal norma federal devido haver um edital prevendo a carga horária supracitada com base, inclusive, no estatuto do servidor público municipal e. também, a obrigatoriedade da administração pública em seguir o princípio da vinculação ao concurso público o qual expõe que tal principio é corolário dos princípios da impessoalidade, legalidade e da moralidade, segundo o qual o edital é ato normativo subordinado à lei e à Constituição da República e vinculante, devendo ser observado tanto pela administração pública quanto pelos candidatos, assim expõe o informativo 797 do Superior Tribunal de Justiça:

"Agint nos EDci no RMS 70.988-MS-INFORMATIVO 797-ST] Em razão do principio da vinculação ao edital, as regras editalícias nos concursos públicos obrigam tanto a Administração quanto os candidatos participantes."

Impende ponderar que mesmo a lei específica municipal, o informativo do Superior Tribunal de Justiça, bem como os editais de concurso público dos profissionais anteriormente citados prevejam que estes profissionais técnicos façam a jornada de prevista no edital do concurso público e/ou processo seletivo pelos quais foram admitidos no serviço público. Ademais, vale mencionar também que, conforme constatado no espelho ponto existe um parâmetro dos horários os quais os servidores vão prestar os serviços, ou seja, o horário de entrada e o horário de saída.

Nota-se que o horário estabelecido são horários corridos, o que está totalmente dissemelhante do edital de concurso público prestado por estes servidores, pois no município existe a portaria interna nº 010/2024 de 24 julho de 2024 que dispõe sobre o horário de expediente das unidades básicas de saúde e da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências que estabelece em seu art. 1º, o seguinte:

"Art. 1º- Dispõe sobre o horário de expediente das unidades básicas de saúde e na Secretaria Municipal, o horário de funcionamento das unidades básicas matutino das 07h às 11h e no vespertino das 13h às 17h, na secretaria municipal o horário de funcionamento matutino das 07:30 às 11:30 e no período vespertino das 13:30 às 17:30, salvo exceções que deverão ser comunicadas por escrito para o Departamento de Recursos Humanos da saúde."

No mais, tendo em vista que todos os agentes da administração pública estão vinculados aos princípios estabelecidos na Carta Magna de 1988, bem como em atos de legislação especifica do municipio, faz-se necessário que os servidores públicos sigam as regras estabelecidas no edital de concurso público por eles prestados, bem como os horários estabelecidos na Portaria nº 010/2024 de 24 de julho de 2024, que dispõe sobre o horário de funcionamento das unidades básicas de saúde.

Certos da vossa atenção, aproveitamos a oportunidade para reiterar os nossos votos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

Andreara Brebes Nantes Castro Secretária Municipal de Saúde -Decreto nº 15.819/2025

Indexação

Excelentíssimo Prefeito,

Ao cumprimentá-lo cordialmente, por intermédio da presente comunicação, em atenção ao requerimento de nº 034/2025 da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS, de autoria do Vereador Dr. Antonio Viana, que solicitou explicações formais sobre os motivos pelos quais o Município não cumpre a jornada de 30 (trinta) horas semanais para os profissionais de fisioterapia e assistência social, temos a informar o que segue:

Os atos administrativos são manifestações unilaterais da vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tem por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrador ou à si, tudo isso com observância ao art. 37 da Constituição Federal de 1988, in verbis:

"Art. 37, CF/88 A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, de Distrito Federal e do Municipios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência."

Partindo desse pressuposto, todo ato administrativo está interligado com o principio da legalidade, basilar do direito administrativo que, também, está atrelado ao ato vinculado.

Para melhor esclarecimento, o princípio da legalidade não apresenta conteúdo idêntico para o particular e para administração pública, ou seja, na esfera privada, o particular so é obrigado a fazer ou deixar de fazer se estiver previsto em lei e, assim, depreende-se que o que não é proibido está permitido; vigora a autonomia da vontade.

Ao contrário, na seara pública, a atuação administrativa deve se dar em conformidade com a lei, com o direito. Ao administrador somente é permitido agir de acordo com a lei, não vigorando a autonomia da vontade. Soma-se a isso, que o administrador não pode contrariar uma norma, por isso atrelado ao ato vinculado que é uma limitação na liberdade de ação do agente pois este deverá praticar elementos que serão estabelecidos na própria lei.

Ademais, o ato administrativo nada mais é que um instrumento de repercussão, positiva ou negativa da atividade administrativa na esfera jurídica do administrado, como por exemplo uma licença para dirigir um veículo, licença para construir um imóvel, vinculação ao edital de concurso público ou de uma licitação, a portaria que nomeia candidato aprovado em concurso público, dentre outros.

Visto isso, o requerimento em questão versa sobre as previsões normativas federais. Lei nº 8.856, de 1º de março de 1994, que trata dos profissionais fisioterapeuta e terapeuta ocupacional e Lei nº 8.662, de 7 de julho de 1993, que dispõe sobre a profissão de assistente social, as quais fixam a jornada de trabalho dos profissionais das categorias em 6h (seis horas) semanais

Ocorre que, é sabido que a administração pública, quando ocorrer situações onde hå ausência de previsão normativa municipal específica para determinado caso concreto, utiliza norma federal por simetria, porém, conforme dito acima, os editais que possibilitaram a entrada desses profissionais no quadro de pessoal do município previram a carga horária de 40 horas semanais e 08 horas diárias para os servidores aprovados no concurso público realizado em 2023 e/ou no processo seletivo realizado em 2025, e 35 horas e 07 horas diárias para os servidores aprovados nos concursos públicos realizado em 2007 e 2011, assim como na Lei Complementar Municipal nº 001/91 em seu art. 49, vejamos:

"Art. 49, LC 001/910 ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, está sujeito há quarenta horas semanais de trabalho."

Portanto, não seria possível seguir tal norma federal devido haver um edital prevendo a carga horária supracitada com base, inclusive, no estatuto do servidor público municipal e. também, a obrigatoriedade da administração pública em seguir o princípio da vinculação ao concurso público o qual expõe que tal principio é corolário dos princípios da impessoalidade, legalidade e da moralidade, segundo o qual o edital é ato normativo subordinado à lei e à Constituição da República e vinculante, devendo ser observado tanto pela administração pública quanto pelos candidatos, assim expõe o informativo 797 do Superior Tribunal de Justiça:

"Agint nos EDci no RMS 70.988-MS-INFORMATIVO 797-ST] Em razão do principio da vinculação ao edital, as regras editalícias nos concursos públicos obrigam tanto a Administração quanto os candidatos participantes."

Impende ponderar que mesmo a lei específica municipal, o informativo do Superior Tribunal de Justiça, bem como os editais de concurso público dos profissionais anteriormente citados prevejam que estes profissionais técnicos façam a jornada de prevista no edital do concurso público e/ou processo seletivo pelos quais foram admitidos no serviço público. Ademais, vale mencionar também que, conforme constatado no espelho ponto existe um parâmetro dos horários os quais os servidores vão prestar os serviços, ou seja, o horário de entrada e o horário de saída.

Nota-se que o horário estabelecido são horários corridos, o que está totalmente dissemelhante do edital de concurso público prestado por estes servidores, pois no município existe a portaria interna nº 010/2024 de 24 julho de 2024 que dispõe sobre o horário de expediente das unidades básicas de saúde e da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências que estabelece em seu art. 1º, o seguinte:

"Art. 1º- Dispõe sobre o horário de expediente das unidades básicas de saúde e na Secretaria Municipal, o horário de funcionamento das unidades básicas matutino das 07h às 11h e no vespertino das 13h às 17h, na secretaria municipal o horário de funcionamento matutino das 07:30 às 11:30 e no período vespertino das 13:30 às 17:30, salvo exceções que deverão ser comunicadas por escrito para o Departamento de Recursos Humanos da saúde."

No mais, tendo em vista que todos os agentes da administração pública estão vinculados aos princípios estabelecidos na Carta Magna de 1988, bem como em atos de legislação especifica do municipio, faz-se necessário que os servidores públicos sigam as regras estabelecidas no edital de concurso público por eles prestados, bem como os horários estabelecidos na Portaria nº 010/2024 de 24 de julho de 2024, que dispõe sobre o horário de funcionamento das unidades básicas de saúde.

Certos da vossa atenção, aproveitamos a oportunidade para reiterar os nossos votos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

Andreara Brebes Nantes Castro Secretária Municipal de Saúde -Decreto nº 15.819/2025