Ofício - CID de 30/06/2025 por Antônio Viana (Indicação nº 5 de 2025)

Documento Acessório

Tipo

Ofício

Nome

CID

Data

30/06/2025

Autor

Antônio Viana

Ementa

Prezados Vereadores

MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO/MS, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ sob o n. 03.107.539/0001-32, localizada na Rua Pedro Celestino, s/n Edificio Jorge Abrão, centro CEP 79280-000, em Porto Murtinho - MS, neste ato representado por seu Prefeito Municipal que a este oficio subscreve, vem prestar os esclarecimentos conforme segue.

Trata-se de Indicação legislativa formulada pelo Vereador Proponente supramencionado, na qual solicita a revogação ou modificação do Decreto nº 15.353, de 29 de abril de 2024, especificamente do parágrafo 3º do artigo 4º, in verbis

Art. 4 O servidor que necessitar de afastamento de suas atividades, seja de quaisquer periodos, deverá encaminhar

o atestado médico original à chefia imediata, no prazo de até 2 (dois) dias úteis da data de sua emissão, para que o documento seja encaminhado à Gerência de Recursos Humanos, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.

§3° Não serão admitidos atestados médicos que não estampem de maneira legivel a data da emissão e o Código

Internacional de Doenças (CID) ou com rasuras.

Tal previsão normativa está em consonância com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Murtinho (Lei Complementar nº 001/1991) e com os princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência art. 37 da Constituição Federal).

Isso porque, ao regulamentar o processo de afastamento por saúde, o decreto visa garantir os direitos dos servidores e, ao mesmo tempo, proteger o interesse público, evitando pagamentos indevidos e prejuízos à administração.
Cumpre salientar que, no Brasil, não há uma lei federal ou qualquer outra legislaçã que proiba explicitamente a exigência do CID em atestados, e a indicação, embora hem intencionada comporta alguns esclarecimentos:

Para que o Municipio possa justificar a ausência do servidor e, em alguns casos, para que o INSS ou o Porto Prev possam concoder beneficios previdenciários, é necessário que haja a classificação da doença, isso se deve ao fato de que todos os atestados médicos apresentados no âmbito de serviço público precisam ser validados por perícia médica oficial (inspeção ou junta, a depender do caso) e, sem a informação do CID, é impossivel classificar se aquela determinada doença gera ou não a incapacidade laboral:

Para fins de controle, por parte da Administração, das doenças ocupacionais. causas de aposentadoria, readaptação, redução de carga-horária e outros direitos previstos no Estatuto, é necessário que o Ente saiba do que se trata a doença que ensejou o atestado;

Para fins de levantamento de dados epidemiológicos e planejamento de politicas públicas de saúde, a apresentação de atestados com a devida classificação também serve como um parâmetro, a exemplo da pandemia da COVID-19 e a mais recente emergência em saúde causada pela síndrome respiratória grave/influenza.

Diante disso, esclarecemos a impossibilidade, ao menos nesse momento, de revogação da referida normativa.

Sem mais para o momento, aproveito a oportunidade para renovar os protestos de elevada estima e consideração e coloco a equipe da Prefeitura Municipal à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Sendo o que se oferecia nesta oportunidade, renovamos nossos protestos da mais alta estima e consideração.

Indexação

Prezados Vereadores

MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO/MS, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ sob o n. 03.107.539/0001-32, localizada na Rua Pedro Celestino, s/n Edificio Jorge Abrão, centro CEP 79280-000, em Porto Murtinho - MS, neste ato representado por seu Prefeito Municipal que a este oficio subscreve, vem prestar os esclarecimentos conforme segue.

Trata-se de Indicação legislativa formulada pelo Vereador Proponente supramencionado, na qual solicita a revogação ou modificação do Decreto nº 15.353, de 29 de abril de 2024, especificamente do parágrafo 3º do artigo 4º, in verbis

Art. 4 O servidor que necessitar de afastamento de suas atividades, seja de quaisquer periodos, deverá encaminhar

o atestado médico original à chefia imediata, no prazo de até 2 (dois) dias úteis da data de sua emissão, para que o documento seja encaminhado à Gerência de Recursos Humanos, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.

§3° Não serão admitidos atestados médicos que não estampem de maneira legivel a data da emissão e o Código

Internacional de Doenças (CID) ou com rasuras.

Tal previsão normativa está em consonância com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Murtinho (Lei Complementar nº 001/1991) e com os princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência art. 37 da Constituição Federal).

Isso porque, ao regulamentar o processo de afastamento por saúde, o decreto visa garantir os direitos dos servidores e, ao mesmo tempo, proteger o interesse público, evitando pagamentos indevidos e prejuízos à administração.
Cumpre salientar que, no Brasil, não há uma lei federal ou qualquer outra legislaçã que proiba explicitamente a exigência do CID em atestados, e a indicação, embora hem intencionada comporta alguns esclarecimentos:

Para que o Municipio possa justificar a ausência do servidor e, em alguns casos, para que o INSS ou o Porto Prev possam concoder beneficios previdenciários, é necessário que haja a classificação da doença, isso se deve ao fato de que todos os atestados médicos apresentados no âmbito de serviço público precisam ser validados por perícia médica oficial (inspeção ou junta, a depender do caso) e, sem a informação do CID, é impossivel classificar se aquela determinada doença gera ou não a incapacidade laboral:

Para fins de controle, por parte da Administração, das doenças ocupacionais. causas de aposentadoria, readaptação, redução de carga-horária e outros direitos previstos no Estatuto, é necessário que o Ente saiba do que se trata a doença que ensejou o atestado;

Para fins de levantamento de dados epidemiológicos e planejamento de politicas públicas de saúde, a apresentação de atestados com a devida classificação também serve como um parâmetro, a exemplo da pandemia da COVID-19 e a mais recente emergência em saúde causada pela síndrome respiratória grave/influenza.

Diante disso, esclarecemos a impossibilidade, ao menos nesse momento, de revogação da referida normativa.

Sem mais para o momento, aproveito a oportunidade para renovar os protestos de elevada estima e consideração e coloco a equipe da Prefeitura Municipal à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Sendo o que se oferecia nesta oportunidade, renovamos nossos protestos da mais alta estima e consideração.