Ofício - Lei Geral de Proteção de Dados de 07/04/2025 por Antônio Viana (Requerimento nº 4 de 2025)
Documento Acessório
Tipo
Ofício
Nome
Lei Geral de Proteção de Dados
Data
07/04/2025
Autor
Antônio Viana
Ementa
Ao cumprimentá-lo cordialmente, por intermédio da presente comunicação, em atenção ao requerimento de nº 002/2025 da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS, de autoria dos Vereadores Dr. Antonio Viana, Dra. Carla Mayara, Marcela Quiñones, que trata da ocultação dos nomes dos pacientes da saúde de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, temos a informar o que segue:
A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) foi promulgada para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e a livre formação da personalidade de cada indivíduo. A Lei fala sobre o tratamento de dados pessoais, dispostos em meio físico ou digital, feito por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, englobando um amplo conjunto de operações que podem ocorrer em meios manuais ou digitais.
O tratamento de dados diz respeito a qualquer atividade que utiliza um dado pessoal na execução da sua operação, como por exemplo: coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração. No caso do setor público, a principal finalidade do tratamento está relacionada à execução de políticas públicas, devidamente previstas em lei, regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos semelhantes.
No âmbito da saúde, a coleta de dados do paciente é condição imprescindível ao exercício da atividade. Todo o histórico de saúde, bem como as condutas adotadas pelo profissional, são registradas por meio de prontuário, documento definido pela Resolução nº 1.6038/2002 do Conselho Federal de Medicina (CFM) como um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membro da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.
Chamar pacientes pelo nome é crucial para a correta prestação de serviços de saúde. A LGPD permite o uso de dados pessoais para tutela da saúde e proteção da vida, desde que necessário e adequado para essa finalidade.
Além disso, o uso do nome é fundamental para garantir que todos os pacientes, bem como idosos e pessoas com deficiência tenham acesso ao atendimento. A LGPD reconhece que o tratamento de dados pessoais deve ser baseado em critérios de necessidade.
A LGPD busca proteger dados contra o uso indevido, mas também considera o contexto. Em ambientes restritos, como postos de saúde e hospitais, o risco de exposição indevida é muito menor, o que justifica a prática.
A LGPD em suas diretrizes e hipóteses legais deixa claro a permissão dessa prática desde que seja feita de forma segura, em um ambiente controlado e com base na necessidade do atendimento. O uso do nome para garantir que o paciente chegue ao consultório correto, bem como receba o acompanhamento e tratamento adequados, faz parte do cuidado médico e está evidente a conformidade com a legislação.
Por fim, reforçamos o compromisso de que os profissionais da área da saúde e demais funcionários que lidam com informações de pacientes são responsáveis em sua respectiva esfera de atribuição, por preservar e proteger os dados pessoais sob sua responsabilidade, nos termos dos Códigos de Ética profissional e da LGPD.
Certos da vossa atenção, aproveitamos a oportunidade para reiterar os nossos votos de elevada estima e consideração.
A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) foi promulgada para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e a livre formação da personalidade de cada indivíduo. A Lei fala sobre o tratamento de dados pessoais, dispostos em meio físico ou digital, feito por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, englobando um amplo conjunto de operações que podem ocorrer em meios manuais ou digitais.
O tratamento de dados diz respeito a qualquer atividade que utiliza um dado pessoal na execução da sua operação, como por exemplo: coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração. No caso do setor público, a principal finalidade do tratamento está relacionada à execução de políticas públicas, devidamente previstas em lei, regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos semelhantes.
No âmbito da saúde, a coleta de dados do paciente é condição imprescindível ao exercício da atividade. Todo o histórico de saúde, bem como as condutas adotadas pelo profissional, são registradas por meio de prontuário, documento definido pela Resolução nº 1.6038/2002 do Conselho Federal de Medicina (CFM) como um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membro da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.
Chamar pacientes pelo nome é crucial para a correta prestação de serviços de saúde. A LGPD permite o uso de dados pessoais para tutela da saúde e proteção da vida, desde que necessário e adequado para essa finalidade.
Além disso, o uso do nome é fundamental para garantir que todos os pacientes, bem como idosos e pessoas com deficiência tenham acesso ao atendimento. A LGPD reconhece que o tratamento de dados pessoais deve ser baseado em critérios de necessidade.
A LGPD busca proteger dados contra o uso indevido, mas também considera o contexto. Em ambientes restritos, como postos de saúde e hospitais, o risco de exposição indevida é muito menor, o que justifica a prática.
A LGPD em suas diretrizes e hipóteses legais deixa claro a permissão dessa prática desde que seja feita de forma segura, em um ambiente controlado e com base na necessidade do atendimento. O uso do nome para garantir que o paciente chegue ao consultório correto, bem como receba o acompanhamento e tratamento adequados, faz parte do cuidado médico e está evidente a conformidade com a legislação.
Por fim, reforçamos o compromisso de que os profissionais da área da saúde e demais funcionários que lidam com informações de pacientes são responsáveis em sua respectiva esfera de atribuição, por preservar e proteger os dados pessoais sob sua responsabilidade, nos termos dos Códigos de Ética profissional e da LGPD.
Certos da vossa atenção, aproveitamos a oportunidade para reiterar os nossos votos de elevada estima e consideração.
Indexação
Ao cumprimentá-lo cordialmente, por intermédio da presente comunicação, em atenção ao requerimento de nº 002/2025 da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS, de autoria dos Vereadores Dr. Antonio Viana, Dra. Carla Mayara, Marcela Quiñones, que trata da ocultação dos nomes dos pacientes da saúde de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, temos a informar o que segue:
A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) foi promulgada para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e a livre formação da personalidade de cada indivíduo. A Lei fala sobre o tratamento de dados pessoais, dispostos em meio físico ou digital, feito por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, englobando um amplo conjunto de operações que podem ocorrer em meios manuais ou digitais.
O tratamento de dados diz respeito a qualquer atividade que utiliza um dado pessoal na execução da sua operação, como por exemplo: coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração. No caso do setor público, a principal finalidade do tratamento está relacionada à execução de políticas públicas, devidamente previstas em lei, regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos semelhantes.
No âmbito da saúde, a coleta de dados do paciente é condição imprescindível ao exercício da atividade. Todo o histórico de saúde, bem como as condutas adotadas pelo profissional, são registradas por meio de prontuário, documento definido pela Resolução nº 1.6038/2002 do Conselho Federal de Medicina (CFM) como um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membro da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.
Chamar pacientes pelo nome é crucial para a correta prestação de serviços de saúde. A LGPD permite o uso de dados pessoais para tutela da saúde e proteção da vida, desde que necessário e adequado para essa finalidade.
Além disso, o uso do nome é fundamental para garantir que todos os pacientes, bem como idosos e pessoas com deficiência tenham acesso ao atendimento. A LGPD reconhece que o tratamento de dados pessoais deve ser baseado em critérios de necessidade.
A LGPD busca proteger dados contra o uso indevido, mas também considera o contexto. Em ambientes restritos, como postos de saúde e hospitais, o risco de exposição indevida é muito menor, o que justifica a prática.
A LGPD em suas diretrizes e hipóteses legais deixa claro a permissão dessa prática desde que seja feita de forma segura, em um ambiente controlado e com base na necessidade do atendimento. O uso do nome para garantir que o paciente chegue ao consultório correto, bem como receba o acompanhamento e tratamento adequados, faz parte do cuidado médico e está evidente a conformidade com a legislação.
Por fim, reforçamos o compromisso de que os profissionais da área da saúde e demais funcionários que lidam com informações de pacientes são responsáveis em sua respectiva esfera de atribuição, por preservar e proteger os dados pessoais sob sua responsabilidade, nos termos dos Códigos de Ética profissional e da LGPD.
Certos da vossa atenção, aproveitamos a oportunidade para reiterar os nossos votos de elevada estima e consideração.
A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) foi promulgada para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e a livre formação da personalidade de cada indivíduo. A Lei fala sobre o tratamento de dados pessoais, dispostos em meio físico ou digital, feito por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, englobando um amplo conjunto de operações que podem ocorrer em meios manuais ou digitais.
O tratamento de dados diz respeito a qualquer atividade que utiliza um dado pessoal na execução da sua operação, como por exemplo: coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração. No caso do setor público, a principal finalidade do tratamento está relacionada à execução de políticas públicas, devidamente previstas em lei, regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos semelhantes.
No âmbito da saúde, a coleta de dados do paciente é condição imprescindível ao exercício da atividade. Todo o histórico de saúde, bem como as condutas adotadas pelo profissional, são registradas por meio de prontuário, documento definido pela Resolução nº 1.6038/2002 do Conselho Federal de Medicina (CFM) como um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membro da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.
Chamar pacientes pelo nome é crucial para a correta prestação de serviços de saúde. A LGPD permite o uso de dados pessoais para tutela da saúde e proteção da vida, desde que necessário e adequado para essa finalidade.
Além disso, o uso do nome é fundamental para garantir que todos os pacientes, bem como idosos e pessoas com deficiência tenham acesso ao atendimento. A LGPD reconhece que o tratamento de dados pessoais deve ser baseado em critérios de necessidade.
A LGPD busca proteger dados contra o uso indevido, mas também considera o contexto. Em ambientes restritos, como postos de saúde e hospitais, o risco de exposição indevida é muito menor, o que justifica a prática.
A LGPD em suas diretrizes e hipóteses legais deixa claro a permissão dessa prática desde que seja feita de forma segura, em um ambiente controlado e com base na necessidade do atendimento. O uso do nome para garantir que o paciente chegue ao consultório correto, bem como receba o acompanhamento e tratamento adequados, faz parte do cuidado médico e está evidente a conformidade com a legislação.
Por fim, reforçamos o compromisso de que os profissionais da área da saúde e demais funcionários que lidam com informações de pacientes são responsáveis em sua respectiva esfera de atribuição, por preservar e proteger os dados pessoais sob sua responsabilidade, nos termos dos Códigos de Ética profissional e da LGPD.
Certos da vossa atenção, aproveitamos a oportunidade para reiterar os nossos votos de elevada estima e consideração.
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