Ofício - Silvia Pinese de 09/04/2025 por Antônio Viana (Requerimento nº 10 de 2025)
Documento Acessório
Tipo
Ofício
Nome
Silvia Pinese
Data
09/04/2025
Autor
Antônio Viana
Ementa
Solicito ao Sr. Prefeito Nelson Cintra Ribeiro, e ao Secretário de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Paulo Carvalho, requeiro informações sobre a cedência da servidora Silvia Barbosa Pinese, bem como os motivos e justificativas de tal ato.
A referida funcionaria esta cedida ao poder Judiciário, com a matricula: 730901, lotada na Secretária Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento, efetiva no cargo de Turismologa.
A referida funcionaria esta cedida ao poder Judiciário, com a matricula: 730901, lotada na Secretária Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento, efetiva no cargo de Turismologa.
Indexação
MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO/MS, devidamente inscrita no CNPJ sob o n. 03.107.539/0001-32, localizada na Rua Pedro Celestino, s/Edificio Jorge Abrão, centro - CEP 79280-000, em Porto Murtinho - MS, neste ato representado por seu Prefeito Municipal que a este oficio subscreve, vem esclarecer conforme segue
A servidora encontra-se cumprindo seu expediente junto ao Poder Judiciário da Comarca de Porto Murtinho/MS, por força do convenio nº 02.026/2021, prorrogado através do Convênio n02.025/2024, ambos celebrados entre o TJMS e este Município, que cedeu a servidora com ônus para a origem.
Tal ato justifica-se no principio da legalidade e encontra amparo na Lei Municipal n 1302/2005, de modo que a cessão de servidores públicos entre órgãos ou poderes, desde que devidamente formalizada e autorizada em ato normativo competente, é prática válida perante à Administração Pública.
Sendo o que se oferecia nesta oportunidade, renovamos nossos protestos da mais alta estima e consideração.
A servidora encontra-se cumprindo seu expediente junto ao Poder Judiciário da Comarca de Porto Murtinho/MS, por força do convenio nº 02.026/2021, prorrogado através do Convênio n02.025/2024, ambos celebrados entre o TJMS e este Município, que cedeu a servidora com ônus para a origem.
Tal ato justifica-se no principio da legalidade e encontra amparo na Lei Municipal n 1302/2005, de modo que a cessão de servidores públicos entre órgãos ou poderes, desde que devidamente formalizada e autorizada em ato normativo competente, é prática válida perante à Administração Pública.
Sendo o que se oferecia nesta oportunidade, renovamos nossos protestos da mais alta estima e consideração.
Texto Integral