CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito
Dados Básicos
Nome
Comissão Parlamentar de Inquérito
Sigla
CPI
Comissão Ativa?
Não
Tipo
Comissão Parlamentar de Inquérito
Data de Criação
18/10/2021
Unidade Deliberativa
Não
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Data/Hora Reunião
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
Secretário
Finalidade
Art. 67. A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de um terço de seus membros, criará Comissão Parlamentar de Inquérito, através de resolução do Presidente, a qual funcionará na sede da Câmara, para apuração de fato determinado que se inclua na competência municipal e por prazo certo, prorrogável uma vez pelo mesmo período, a juízo do Plenário, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse
para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município,
que estiver devidamente caracterizado no requerimento e na resolução de criação da
Comissão.
§ 2º O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos
Vereadores, feitas pelos seus representantes partidárias ou blocos formados, fará
constar na resolução de criação os nomes dos membros da Comissão Parlamentar
de Inquérito, observando sempre que possível, a composição partidária proporcional.
§ 3º Não participará como membro de Comissão Parlamentar de Inquérito o
Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado.
§ 4º Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em
processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente,
contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos
tomados de autoridades ou de testemunhas.
§ 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito, através da maioria de seus
membros, no interesse da investigação poderá:
I – proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e
entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação
dos esclarecimentos necessários.
§ 6º No exercício de sua atribuição, poderá ainda, a Comissão Parlamentar de
Inquérito, através de seu Presidente:
I – determinar as diligências que achar necessárias;
II – requerer a convocação de secretários municipais;
III – tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquirilas sob compromisso;
IV – proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos
órgãos da Administração direta e indireta.
§ 7º As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso
testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem
motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde as
mesmas residem ou se encontram, na forma do Código de Processo Penal.
§ 8º Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a
Comissão se extinguirá, ficando prejudicada toda apuração já realizada, salvo se, o
seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual período e o requerimento
for aprovado por maioria absoluta pelo Plenário, em sessão ordinária da Câmara,
antes do término do prazo.
§ 9º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem
funcionando, pelo menos duas, salvo mediante projeto de Resolução aprovado por
dois terços dos membros da Câmara.
§ 10 Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão
Parlamentar de Inquérito, mediante solicitação ao seu Presidente, desde que:
I – não tenha participação nos debates;
II – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto;
IV – atenda às determinações do Presidente.
§ 11 A Comissão concluirá seus trabalhos através de relatório final, que deverá
conter:
I – a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II – a exposição e análise das provas colhidas;
III – a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV – a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V – a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal;
VI – a indicação das autoridades que tiverem competência para a adoção das
providências reclamadas.
§ 12 Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que
aprovado pela maioria dos membros da Comissão, e não o sendo, considera-se
relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo
presidente da Comissão, o qual deverá ser assinado primeiramente por quem o redigiu
e, em seguida, pelos demais membros.
§ 13 Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar
seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
§ 14 O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara Municipal,
acompanhado das demais peças do processo, para ser lido em Plenário, no Pequeno
Expediente da primeira sessão ordinária seguinte, o qual independerá de apreciação
do Plenário, devendo o Presidente dar-lhe encaminhamento de acordo com as
recomendações nele propostas.
§ 15 A Secretaria da Câmara fornecerá cópia do relatório final da Comissão
Parlamentar de Inquérito a todos os Vereadores, após a leitura do mesmo em Plenário.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse
para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município,
que estiver devidamente caracterizado no requerimento e na resolução de criação da
Comissão.
§ 2º O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos
Vereadores, feitas pelos seus representantes partidárias ou blocos formados, fará
constar na resolução de criação os nomes dos membros da Comissão Parlamentar
de Inquérito, observando sempre que possível, a composição partidária proporcional.
§ 3º Não participará como membro de Comissão Parlamentar de Inquérito o
Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado.
§ 4º Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em
processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente,
contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos
tomados de autoridades ou de testemunhas.
§ 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito, através da maioria de seus
membros, no interesse da investigação poderá:
I – proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e
entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação
dos esclarecimentos necessários.
§ 6º No exercício de sua atribuição, poderá ainda, a Comissão Parlamentar de
Inquérito, através de seu Presidente:
I – determinar as diligências que achar necessárias;
II – requerer a convocação de secretários municipais;
III – tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquirilas sob compromisso;
IV – proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos
órgãos da Administração direta e indireta.
§ 7º As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso
testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem
motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde as
mesmas residem ou se encontram, na forma do Código de Processo Penal.
§ 8º Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a
Comissão se extinguirá, ficando prejudicada toda apuração já realizada, salvo se, o
seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual período e o requerimento
for aprovado por maioria absoluta pelo Plenário, em sessão ordinária da Câmara,
antes do término do prazo.
§ 9º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem
funcionando, pelo menos duas, salvo mediante projeto de Resolução aprovado por
dois terços dos membros da Câmara.
§ 10 Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão
Parlamentar de Inquérito, mediante solicitação ao seu Presidente, desde que:
I – não tenha participação nos debates;
II – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto;
IV – atenda às determinações do Presidente.
§ 11 A Comissão concluirá seus trabalhos através de relatório final, que deverá
conter:
I – a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II – a exposição e análise das provas colhidas;
III – a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV – a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V – a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal;
VI – a indicação das autoridades que tiverem competência para a adoção das
providências reclamadas.
§ 12 Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que
aprovado pela maioria dos membros da Comissão, e não o sendo, considera-se
relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo
presidente da Comissão, o qual deverá ser assinado primeiramente por quem o redigiu
e, em seguida, pelos demais membros.
§ 13 Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar
seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
§ 14 O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara Municipal,
acompanhado das demais peças do processo, para ser lido em Plenário, no Pequeno
Expediente da primeira sessão ordinária seguinte, o qual independerá de apreciação
do Plenário, devendo o Presidente dar-lhe encaminhamento de acordo com as
recomendações nele propostas.
§ 15 A Secretaria da Câmara fornecerá cópia do relatório final da Comissão
Parlamentar de Inquérito a todos os Vereadores, após a leitura do mesmo em Plenário.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término