Lei Complementar nº 28, de 01 de julho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

28

2009

1 de Julho de 2009

"ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

a A
Altera disposições da Lei Complementar Municipal nº. 001/1991 e dá outras providências.
    NELSON CINTRA RIBEIRO, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O artigo 133 da Lei Complementar Municipal nº. 001/1991, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do Município de Porto Murtinho, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 133.   As servidoras públicas do Município de Porto Murtinho têm direito à licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais.
        § 1º   A licença maternidade será concedida a partir do nascimento, mediante apresentação da certidão de nascimento, salvo casos onde a prescrição médica, por meio de laudo, indique ser mais oportuna a concessão da licença em outro período, a partir do oitavo mês de gestação.
        § 2º   Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença a licença, será esta concedida mediante apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias.
        § 3º   No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico.
        § 4º   Durante a licença-maternidade, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
        § 5º   Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a servidora pública perderá o direito à licença, bem como, a respectiva remuneração.
        § 6º   A licença maternidade será concedida também à servidora pública que adotar uma criança ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção, respeitando os seguintes períodos em conformidade com a idade da criança:
        a)   se a criança tiver até dois meses de idade, 180 dias;
        b)   de dois meses a um ano de idade, 120 dias;
        c)   de um ano a quatro anos de idade, 60 dias;
        d)   de quatro anos a oito anos de idade, 30 dias.
        § 7º   As funcionárias abrangidas pelo "caput" deste artigo que, na data de sua publicação, estiverem em gozo da respectiva licença farão jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do 1º dia subsequente ao término do período anteriormente concedido.
        Art. 2º. 
        As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
          Art. 3º. 
          Esta lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Porto Murtinho - MS, 01 de julho de 2009.

             

            NELSON CINTRA RIBEIRO

            -Prefeito Municipal-