Lei Complementar nº 28, de 01 de julho de 2009
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1, de 06 de maio de 1991
Art. 1º.
O artigo 133 da Lei Complementar Municipal nº. 001/1991, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do Município de Porto Murtinho, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 133.
As servidoras públicas do Município de Porto Murtinho têm direito à licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais.
§ 1º
A licença maternidade será concedida a partir do nascimento, mediante apresentação da certidão de nascimento, salvo casos onde a prescrição médica, por meio de laudo, indique ser mais oportuna a concessão da licença em outro período, a partir do oitavo mês de gestação.
§ 2º
Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença a licença, será esta concedida mediante apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias.
§ 3º
No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico.
§ 4º
Durante a licença-maternidade, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
§ 5º
Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a servidora pública perderá o direito à licença, bem como, a respectiva remuneração.
§ 6º
A licença maternidade será concedida também à servidora pública que adotar uma criança ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção, respeitando os seguintes períodos em conformidade com a idade da criança:
a)
se a criança tiver até dois meses de idade, 180 dias;
b)
de dois meses a um ano de idade, 120 dias;
c)
de um ano a quatro anos de idade, 60 dias;
d)
de quatro anos a oito anos de idade, 30 dias.
§ 7º
As funcionárias abrangidas pelo "caput" deste artigo que, na data de sua publicação, estiverem em gozo da respectiva licença farão jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do 1º dia subsequente ao término do período anteriormente concedido.
Art. 2º.
As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.