Lei Complementar-PREFEITO nº 75, de 19 de abril de 2022
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1, de 06 de maio de 1991
Art. 1º.
O caput do artigo 50 da Lei Complementar Municipal nº.001, de 06 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estagio probatório, por período de 3 (três) anos, durante a qual sua aptidão e capacidade serão avaliados, observados os seguintes requisitos:
Art. 2º.
Fica acrescido o inciso IV ao artigo 74, com a seguinte redação:
IV
–
incentivos financeiros.
Art. 3º.
Ficam acrescidos os incisos IX a XIII ao artigo 95 da Lei Complementar nº. 001, de 06 de maio de 1991:
IX
–
Adicional noturno;
X
–
Adicional pelo exercício de função de responsabilidade técnica;
XI
–
Adicional pelo exercício de função em regime de plantão;
XII
–
Adicional pelo exercício de função em regime de sobreaviso;
XIII
–
Gratificação de dedicação exclusiva.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.