Lei Complementar-PREFEITO nº 67, de 06 de julho de 2021
Altera o(a)
Lei Complementar nº 66, de 10 de maio de 2021
Art. 1º.
Ficam prorrogados por mais 90 (noventa) dias, os prazos para adesão ao Programa Especial de Parcelamento Incentivado para Empresas e Pessoas Físicas - PEPI, instituído pela Lei Complementar Municipal 66/2021, bem como, reduz o número de parcelas do inciso IV do §2° do artigo 5º, passando os §2º, §4º e 5º, todos do artigo 5º e artigo 10, ambos da mesma norma, a vigorarem com a seguinte redação:
§ 2º
Os débitos de que trata o "caput" deste artigo poderão ser pagos em parcelas fixas, mensais e sucessivas, desde que a primeira parcela ou parcela única seja quitada no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado e Adesão dos Benefícios da presente Lei Complementar, com redução dos juros de mora e multas moratórias nos seguintes percentuais:
I
–
100% (cem por cento), em parcela única, desde que a adesão dos benefícios se dê até 30 de setembro de 2021;
II
–
80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas fixas, desde que a adesão dos benefícios se dê até 30 de
setembro de 2021;
III
–
60% (sessenta por cento), em até 24 (vinte e quatro) parcelas fixas, desde que a adesão dos benefícios se dê
até 30 de setembro de 2021.
IV
–
25% (vinte e cinco por cento), em até 39 (trinta e nove) parcelas fixas, desde que a adesão dos benefícios
se dê até 30 de setembro de 2021.
§ 4º
O vencimento da parcela única será no dia 07 de outubro de 2021, para aqueles que aderiram ao Programa Especial de Parcelamento Incentivado.
§ 5º
O vencimento das parcelas, quando o contribuinte optar pelas hipóteses previstas nos incisos II a IV, será de 5 (cinco) dias da data da adesão ao Programa Especial de Parcelamento Incentivado, vencendo-se as demais, na mesma data dos meses subsequentes.
Art. 10.
O prazo para adesão no Programa Especial de Parcelamento Incentivado será até 30 de setembro de 2021.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.