Lei Complementar-PREFEITO nº 67, de 06 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

67

2021

6 de Julho de 2021

Prorroga o prazo para adesão ao Programa Especial de Parcelamento Incentivado para Empresas e Pessoas Físicas - PEPI, no Município de Porto Murtinho, instiuído pela Lei Complementar Municipal 66/2021, de 10/05/2021 e dá outras providências.

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O Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
    Art. 1º. 
    Ficam prorrogados por mais 90 (noventa) dias, os prazos para adesão ao Programa Especial de Parcelamento Incentivado para Empresas e Pessoas Físicas - PEPI, instituído pela Lei Complementar Municipal 66/2021, bem como, reduz o número de parcelas do inciso IV do §2° do artigo 5º, passando os §2º, §4º e 5º, todos do artigo 5º e artigo 10, ambos da mesma norma, a vigorarem com a seguinte redação:
      § 2º   Os débitos de que trata o "caput" deste artigo poderão ser pagos em parcelas fixas, mensais e sucessivas, desde que a primeira parcela ou parcela única seja quitada no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado e Adesão dos Benefícios da presente Lei Complementar, com redução dos juros de mora e multas moratórias nos seguintes percentuais:
      I  –  100% (cem por cento), em parcela única, desde que a adesão dos benefícios se dê até 30 de setembro de 2021;
      II  –  80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas fixas, desde que a adesão dos benefícios se dê até 30 de setembro de 2021;
      III  –  60% (sessenta por cento), em até 24 (vinte e quatro) parcelas fixas, desde que a adesão dos benefícios se dê até 30 de setembro de 2021.
      IV  –  25% (vinte e cinco por cento), em até 39 (trinta e nove) parcelas fixas, desde que a adesão dos benefícios se dê até 30 de setembro de 2021.
      § 4º   O vencimento da parcela única será no dia 07 de outubro de 2021, para aqueles que aderiram ao Programa Especial de Parcelamento Incentivado.
      § 5º   O vencimento das parcelas, quando o contribuinte optar pelas hipóteses previstas nos incisos II a IV, será de 5 (cinco) dias da data da adesão ao Programa Especial de Parcelamento Incentivado, vencendo-se as demais, na mesma data dos meses subsequentes.
      Art. 10.   O prazo para adesão no Programa Especial de Parcelamento Incentivado será até 30 de setembro de 2021.
      Art. 2º. 
      Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

        Porto Murtinho - MS, 06 de julho de 2021.

         

        NELSON CINTRA RIBEIRO

        Prefeito Municipal