Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 28 de setembro de 2022
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Porto Murtinho, que passará a vigora com a
seguinte redação:
Art. 97.
Os vencimentos dos servidores públicos municipais serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, e os benefícios de aposentados e pensionistas serão pagos até o dia 3 (três) do mês subsequente ao mês a que se referem.
Art. 2º.
Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 97, com a seguinte redação:
Parágrafo único
Parágrafo Único. Sempre que pagos após os prazos estabelecidos no caput, os
vencimentos e benefícios sofrerão atualização pela incidência do índice oficial de
correção monetária, devendo o Município e o Instituto de Previdência dos Servidores
Municipais de Porto Murtinho, nesta hipótese, efetuar o pagamento desses valores no
mês subsequente ou da referida ocorrência.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em sentido
contrário.