Lei Ordinária nº 1.398, de 22 de janeiro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1398

2009

22 de Janeiro de 2009

"DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

a A
Vigência entre 22 de Janeiro de 2009 e 10 de Janeiro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.398, de 22 de janeiro de 2009
LEI MUNICIPAL Nº. 1.398, DE 22 DE JANEIRO DE 2009
    “Dispõe sobre a Consolidação da Organização e Classificação de Cargos e Salários dos Servidores do Poder Legislativo do Município de Porto Murtinho – MS e dá outras providências”.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
        CAPÍTULO I
        DISPOSIÇÕES E PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Esta Lei institui e consolida o Plano de Cargos e Salários e Organiza os cargos públicos da Câmara Municipal de Porto Murtinho – MS, definindo o quadro de vagas e os sistemas de retribuições em conformidade com os princípios constitucionais e legais aplicados à administração pública.
            Parágrafo único  
            O sistema de retribuição pecuniário dos Servidores da Câmara Municipal observar-se-á a natureza, o grau de complexidade e responsabilidade, os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos Cargos, sendo fixado por remuneração.
              Art. 2º. 
              O Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal compõe-se de cargos de provimento em Comissão, de provimento de confiança e de provimento efetivo, de execução funcional e profissional de todos os níveis e qualquer natureza.
                § 1º 
                Os Cargos de Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal, tem como função a gerência administrativa, financeira e o assessoramento parlamentar, com atribuições definidas no Anexo III, Tabela 1 da presente Lei, identificados pelas denominações, símbolos, quantidades e qualificações constantes no Anexo I, Tabela 1 e 2, e vencimentos conforme disposto no Anexo II, Tabela 1, da presente Lei.
                  § 2º 
                  A critério da Presidência, poderá ser concedida gratificação especial, por elevada complexidade da função ou dispor de profundo conhecimento técnico da área de atuação, até o limite de 100% (cem por cento) do valor do vencimento dos ocupantes dos cargos constantes do Anexo I, Tabela I, desta Lei.
                    § 3º 
                    Os Cargos de Provimento de Confiança, ocupado exclusivamente por servidor efetivo do Quadro da Câmara Municipal, de livre designação do Presidente da Câmara Municipal, com concessão de gratificação de função até 80% (oitenta por cento) do valor de referência em que estiver lotado o servidor designado.
                      § 4º 
                      Os Cargos de Provimento Efetivo, com ingresso no quadro de pessoal da Câmara Municipal em caráter efetivo por aprovação em concurso público de provas e de provas e títulos, atendendo requisitos fixados no Estatuto dos Servidores Municipais e no Edital do Concurso, com atribuições definidas no Anexo III, Tabela 2, identificados pelas denominações, símbolos, quantidades e qualificações, constante também no Anexo I, Tabela 3, e vencimentos conforme Anexo II, Tabela II, da presente Lei.
                        CAPÍTULO II
                        DO QUADRO PERMANENTE
                          Art. 3º. 
                          O Quadro Funcional Permanente da Câmara Municipal de Porto Murtinho – MS, será constituído de:
                            GRUPO OCUPACIONAL – I
                            CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
                            a) Categoria Funcional 1 – Cargos de Assessoramento Superior – CAS
                            b) Categoria Funcional 2 – Cargos de Assessoramento Imediato – CAI

                            GRUPO OCUPACIONAL II
                            FUNÇÕES DE PROVIMENTO DE CONFIANÇA
                            a) Categoria Funcional 3 – Cargos de Assessoramento Intermediário – CASI

                            GRUPO OCUPACIONAL III
                            a) Categoria Funcional 4 – Cargos de Serviços Administrativos – CSAD 
                              Seção I
                              Da conceituação
                                Art. 4º. 
                                Para os efeitos do presente Plano de Cargos e Salários serão considerados: 
                                  I – 
                                  Cargos: O conjunto de deveres e responsabilidades, tarefas ou atribuições a servidores nomeados para tal fim;
                                    II – 
                                    Cargos de Provimento efetivo: O conjunto de deveres e responsabilidades, tarefas ou atribuições, conferidas a servidores nomeados através de concurso público de provas ou provas e títulos, para tal fim, sob regime estatutário, criados por lei, com denominação própria e número certo;
                                      III – 
                                      Cargos de Provimento em Comissão: São os que envolvem atividades de Direção e Assessoramento Superior, bem como os de Assistência Direta e Imediata, de livre nomeação, satisfeitos os requisitos de qualificação fixados em legislação própria
                                        IV – 
                                        Cargos de Provimento de Confiança: O conjunto de responsabilidades, tarefas ou atribuições, conferidas temporariamente a pessoa pertencente exclusivamente ao quadro de pessoal efetivo da Câmara Municipal, designados, em comissão para este fim, os quais receberão uma gratificação para o desempenho dessa função, especificada em legislação própria.
                                          V – 
                                          Grupo Ocupacional: É o conjunto de cargos e funções que compõem a estrutura administrativa, seja de Provimento Efetivo, de Provimento em Comissão e de Provimento de Confiança da Câmara Municipal.
                                            VI – 
                                            Categoria Funcional: Agrupamento de cargos correlatos ou afins, formados por um conjunto de atribuições direcionadas ao mesmo objetivo e que se relacionam pela natureza do trabalho ou ramo de conhecimento desenvolvido. 
                                              VII – 
                                               Vencimento: É a retribuição pecuniária dos servidores pelo exercício de cargo público, conforme símbolo e referência que esteja contido. 
                                                VIII – 
                                                Remuneração: A somatória do vencimento com vantagens financeira permanentes, temporárias ou transitórias, atribuídas ao servidor pelo exercício do cargo público.
                                                  IX – 
                                                  Subsídios: Valor fixado a servidor ou agente político sem nenhum acréscimo de vantagens.
                                                    X – 
                                                    Classe: É a divisão básica da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical, com as correspondentes retribuições pecuniárias. 
                                                      XI – 
                                                      Referência: Os indicadores referenciais de retribuição pecuniária, segundo os padrões pré-estabelecidos.
                                                        XII – 
                                                        Padrão: O referencial da importância hierárquica dos cargos, segundo a responsabilidade e complexidade, numa linha definida de carreira
                                                          XIII – 
                                                          Sistema de carreira: A carreira, privativa do servidor efetivo, nomeada em virtude de aprovação em concurso público, ou considerada estável no serviço público, nos termos do artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1.998, considerar-se-á sob a forma de progressão e ascensão funcional, os cargos de que trata este inciso serão extintos na medida em que seus ocupantes aposentarem ou se exonerarem do serviço público municipal.
                                                            XIV – 
                                                            Progressão Funcional: É a passagem de referência salarial a que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da respectiva classe, obedecido o critério da antiguidade. 
                                                              XV – 
                                                              Ascensão: É a elevação do servidor à classe imediatamente superior aquela em que se encontra, no mesmo cargo, dentro da respectiva categoria, obedecido o critério da antiguidade.
                                                                XVI – 
                                                                 Enquadramento: É a passagem do servidor do atual sistema de classificação para os cargos integrantes do quadro de pessoal instituído por esta Lei, nos grupos ocupacionais previstos neste Plano.
                                                                  XVII – 
                                                                  Transposição: Quando a passagem for de um cargo atual para outro idêntico, da mesma natureza, existente no quadro instituído por esta Lei.
                                                                    XVIII – 
                                                                     Transferência: É a passagem de um cargo atual para outro cargo diferente, transformado por esta Lei sem redução de vencimento e com função semelhante. 
                                                                      CAPÍTULO III
                                                                      DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        O Desenvolvimento Funcional dos Servidores da Câmara Municipal se dará de forma, conforme consta no Anexo I, Tabela 3 da presente Lei, nas seguintes modalidades:
                                                                          § 1º 
                                                                          Progressão Funcional: É a passagem de referência do servidor, que a cada biênio, com acréscimo de 2% (dois por cento) na referência em que se encontra para a imediatamente superior, conforme consta do Anexo II, Tabela 3 e 4 desta Lei, sendo incorporado no seu vencimento. 
                                                                            § 2º 
                                                                            Ascensão Funcional: É a passagem de classe conforme consta do Anexo II, Tabelas 3 e 4, desta Lei, em que o servidor terá o direito de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento, em que ocorrerá a passagem da classe A para B e depois, da B para a C, a qual se incorporará ao seu vencimento, conforme Estatuto dos Servidores Municipais.
                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                              DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
                                                                                Seção I
                                                                                Dos vencimentos
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  Os vencimentos dos cargos integrantes do quadro de pessoal da Câmara Municipal são fixados no Anexo II, Tabela 2 para o provimento efetivo, e no Anexo II, Tabela 1 para os cargos em comissão da presente Lei.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                     O servidor que for nomeado para ocupar cargo em comissão poderá optar pela percepção do vencimento do seu cargo efetivo acrescido de 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo em comissão, a título de gratificação.
                                                                                      Seção II
                                                                                      Das vantagens pecuniárias
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        Constituem vantagens pecuniárias as gratificações concedidas á servidores em razão de serviços especiais ou prestação de serviços em condições especiais, abaixo identificadas.
                                                                                          I – 
                                                                                          Pelo exercício de função de confiança será concedida em percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da referência em que estiver classificado o servidor designado para esta função.
                                                                                            II – 
                                                                                            Pelo exercício de função de confiança, concedida em percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento do seu cargo efetivo.
                                                                                              III – 
                                                                                              Por dedicação exclusiva, para retribuir o servidor que tiver que ficar disponível para atender as convocações fora de seu horário de expediente e além da carga horária normal de trabalho.
                                                                                                IV – 
                                                                                                Por trabalho em período noturno, por serviço prestado em horário compreendido entre às 20 (vinte) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.
                                                                                                  V – 
                                                                                                  Pela prestação de serviço extraordinário, pelo trabalho realizado em horas excedentes ao expediente diário normal, por motivo justificado, de força maior ou de situação excepcional.
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    De incentivo à capacitação pela escolaridade superior à requerida para ocupar o respectivo cargo ou função, na proporção de 10% (dez por cento) do vencimento básico para cada nova escolarização
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      Os critérios, os requisitos e os percentuais individuais de concessão das gratificações, serão estabelecidos em regulamento aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal, observadas as condições e as áreas de atuação, as atribuições inerentes aos cargos e a natureza das atividades.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        O adicional de incentivo à capacitação prevista no inciso VI deste artigo, será concedido no limite de 30% (trinta por cento) do vencimento, mediante comprovação por certificado ou diploma registrado no órgão competente, da conclusão de curso de escolaridade superior à exigida para o cargo ocupado.
                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          Nenhum servidor porá perceber, mensalmente, a título de remuneração importância inferior ao valor do salário mínimo nacional ou superior ao subsídio do Prefeito Municipal.
                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                            DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                              Constará no Anexo I, II e III desta Lei a relação dos cargos que compõe cada categoria funcional, símbolos, classes, referências, salários, qualificação exigido, carga horária semanal e atribuições dos cargos, que constitui parte integrante desta Lei.
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                Na aplicação desta Lei, ocorrerá automaticamente a transposição dos servidores ocupantes de cargos efetivos, respeitados todos os direitos adquiridos até a presente data referente à progressão e ascensão funcional.
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  Aplica-se aos servidores da Câmara o que dispõe o Estatuto dos Servidores Municipais do Município de Porto Murtinho – MS.
                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                    Os servidores da Câmara Municipal ficam submetidos à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, exceto os ocupantes de cargos em que haja disposição legal estabelecendo a carga horária diferente.
                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                      Compete ao presidente da Câmara Municipal emitir atos para o cumprimento no estabelecido na presente Lei.
                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                        Os servidores da Câmara Municipal farão jus à percepção de diárias quando estiver a serviço da Câmara Municipal, observando o que dispõe a Lei para este fim.
                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                          Os servidores da Câmara Municipal farão jus à percepção de diárias quando estiver a serviço da Câmara Municipal, observando o que dispõe a Lei para este fim.
                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº. 0011/2005, a Lei Municipal nº. 1.305/2005, Resolução nº. 011/2008 e demais legislação pertinente.
                                                                                                                              Prefeitura Municipal de Porto Murtinho – MS, 22 de janeiro de 2009.

                                                                                                                              NELSON CINTRA RIBEIRO
                                                                                                                              -Prefeito Municipal-