Lei Ordinária nº 847, de 31 de maio de 1990
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.012, de 02 de junho de 1993
Vigência entre 31 de Maio de 1990 e 4 de Junho de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 847, de 31 de maio de 1990
Dada por Lei Ordinária nº 847, de 31 de maio de 1990
Art. 1º.
Fica concedido ao Presidente da Câmara Municipal, Vereadores e Servidores, que deslocarem à serviço da Câmara Municipal de Porto Murtinho -MS, o pagamento de diárias, a títulos de compensação das despesas de alimentação e hospedagem.
§ 1º
Quando o afastamento não existir pernoite fora da localidade, onde o servidor tem exercício, somente será concedida a parcela correspondente a despesa de alimentação, que será de 50% (cinquenta por cento) do valor da diária.
§ 2º
Nos deslocamentos regulares, de caráter não eventual que constituírem exigências do exercício do cargo, emprego ou função, fora do perímetro urbano, que exceder a 12 (doze) horas, ininterruptas, será concedida a título de diárias, um auxílio financeiro correspondente a 30% (trinta por cento), do valor da diária do ocupante do cargo.
Art. 2º.
Não será concedida diárias, quando as despesas de deslocamentos do servidor ocorrer por conta de terceiros.
Art. 3º.
A diária será concedida por dia de afastamento do Município, em relação aos deslocamentos dentro e fora dos limites territórios do Estado/MS, e serão calculadas nos termos estabelecidos no art. 4º desta Lei.
Art. 4º.
O valor da diária, será de Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros), aplicando-se sobre esse valor os seguintes índices: a) Presidente da Câmara Municipal - 3.0; b) 1º Secretário - 2.5; demais Vereadores - 2.5; PLDS-L, PLAS-1 e PLAS-2 = 2.0; Outros cargos efetivos - 1.0.
Parágrafo único
O valor básico da diária a que se refere o "caput" deste artigo, será reajustado mensalmente, com base em 100% (cem por cento) do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) do mês anterior.
Art. 5º.
No caso de Vereador ou Assessor, afastar-se da sede, acompanhando o Presidente da Câmara Municipal, a diária a lhe ser paga, será acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 6º.
Quando o Presidente da Câmara, Vereadores e Servidores, se deslocarem para a Capital Federal ou para a capital de qualquer outro Estado da Federação, o valor da diária será acrescido de 50% (cinquenta por cento), da atribuída ao respectivo grupo.
Art. 7º.
Nas missões a serem cumpridas no exterior, caberá ao Presidente da Câmara arbitrar, no ato da designação, o valor da diária, considerando as condições de vida existente no país a ser visitado e o tipo de missão a ser cumprida.
Art. 8º.
O servidor fará jus a uma diária por dia de afastamento da sede, tanto por base, para efeito de cálculo da primeira 24 (vinte e quatro) horas após o início da viagem observado o mesmo critérios nos dias seguintes.
Art. 9º.
As diárias serão concedidas antecipadamente, mediante ato do titular da Câmara Municipal, diretamente subordinado ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º
O ato de concessão de diária conterá obrigatoriamente, o nome do servidor e do respectivo cargo, empregou ou função, a duração prevista para a viagem, a missão a ser cumprida e o local ou locais onde serão realizados os trabalhos.
§ 2º
Nos casos de emergência ou de força maior em que não seja possível o processamento e o pagamento antecipado das diárias, estas deverão ser pagas o mais cedo possível, após o regresso do funcionário.
§ 3º
Quando o cumprimento da missão exigir afastamento por razão superior ao previsto, e desde que devidamente autorizado pela autoridade competente, o servidor receberá, após o regresso, a diferença a que tiver direito, observado o disposto no art. 4º desta Lei.
§ 4º
Na hipótese do servidor regressar antes da data prevista, recolherá ele, aos cofres públicos ou da entidade a que pertencer, o primeiro dia útil subsequente ao regresso, a quantia recebida a mais.
§ 5º
Estará igualmente obrigado a restituir e neste caso, na totalidade, o valor das diárias recebidas, o servidor que deixar de apresentar à autoridade competente, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data do regresso, o relatório do cumprimento da missão.
§ 6º
Ressalvada autorização expressa do Presidente ou disposição regulamentar em contrário, a nenhum funcionário compreendido no "caput" do art. 1º, desta Lei poderão ser pagas em cada mês, mais de 10 (dez) diárias.
Art. 10.
A autoridade (Presidente, Vereadores) ou funcionários que requisitar, processar ou autorizar a concessão ou o pagamento de diárias em desacordo ou contra as normas estabelecidas nesta Lei, responderá solidariamente com o beneficiário, pela requisição imediata da importância indevidamente sacada dos cofres públicos, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis na espécie.
Art. 11.
As despesas com pagamento de diárias, correrá a conta dos recursos orçamentários da Câmara Municipal de Porto Murtinho - MS, suplementados se necessários.
Art. 12.
Esta Lei será regulamentada através de Resolução da Mesa Diretora da Câmara Municipal, logo após a sua promulgação.