Lei Ordinária nº 1.012, de 02 de junho de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.517, de 05 de junho de 2013
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 847, de 31 de maio de 1990
Vigência entre 2 de Junho de 1993 e 4 de Junho de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 1.012, de 02 de junho de 1993
Dada por Lei Ordinária nº 1.012, de 02 de junho de 1993
Art. 1º.
Fica concedido aos Vereadores e Servidores do Legislativo Municipal que se deslocarem a serviço da Câmara Municipal de Porto Murtinho, MS, o pagamento de diária, a título de compensação das despesas de alimentação e hospedagem.
§ 1º
Nos deslocamentos regulares de caráter não eventual que constituírem exigências do exercício do cargo, emprego ou função fora do Município, só será concedida a parcela correspondente à despesa de alimentação que será 50% (cinquenta por cento) do valor da diária.
§ 2º
Nos deslocamentos regulares, de caráter não eventual, que constituírem exigência do exercício do cargo, emprego ou função fora do perímetro urbano, será concedido, a título de diária, um auxílio correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da diária do ocupante do cargo.
Art. 2º.
Não será concedida diária quando as despesas de deslocamentos ocorrerem por conta de terceiros.
Art. 3º.
A diária concedida por dia de afastamento do Município em relação aos deslocamentos dentro e fora dos limites territoriais do Estado de MS, serão calculadas nos termos estabelecidos no Art. 4º desta Lei.
Art. 4º.
O valor básico da diária será de Cr$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos cruzeiros), aplicando-se sobre esse valor, os seguintes índices:
a) Pres. do Legislativo Municipal......................6.0
b) Demais Vereadores .........................................5.0
c) Diretores...............................................................4.0
d) Assessores...........................................................3.0
e) Auxiliares e Diretores......................................2.5
f) Cargos efetivos...................................................2.0
b) Demais Vereadores .........................................5.0
c) Diretores...............................................................4.0
d) Assessores...........................................................3.0
e) Auxiliares e Diretores......................................2.5
f) Cargos efetivos...................................................2.0
Parágrafo único
O valor básico da diária a que se refere o capítulo deste artigo, será reajustado mensalmente, com base em 100% (cem por cento) da Taxa Referencial (TR) do mês, ou qualquer indexador que vier lhe substituir.
Art. 5º.
No caso de Assessor afastar-se da sede acompanhando o Presidente, a diária a lhe ser paga será acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 6º.
Quando o Vereador ou Servidor se deslocar para a capital Federal ou para a Capital de qualquer outro Estado da Federação, o valor da diária será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) da atribuída ao respectivo Grupo.
Art. 7º.
Nas missões a serem cumpridas no exterior, caberá ao Presidente da Câmara Municipal arbitrar, no ato da designação, o valor da diária, considerando as condições de vida existente no país a ser visitado e o tipo de missão a ser cumprida.
Art. 8º.
O Servidor fará jús a uma diária por dia de afastamento da sede, tendo por base, para efeito de cálculo das primeiras 24 horas após o início da viagem, observado o mesmo critério nos dias seguintes.
Art. 9º.
As diárias serão concedidas, antecipadamente, mediante ato do titular da Secretaria do Órgão, diretamente subordinado ao Presidente.
§ 1º
O ato da concessão de diária conterá, obrigatoriamente, o nome do Servidor e do respectivo cargo, emprego ou função, a duração prevista para a viagem, a missão a ser cumprida e o local onde serão realizados os trabalhos.
§ 2º
Nos casos de emergência ou de força maior em que não seja possível o processamento e o pagamento antecipado das diárias, estas deverão ser pagas o mais cedo possível após o regresso do funcionário.
§ 3º
Quando o cumprimento da missão exigir afastamento por razão superior ao previsto, e desde que devidamente autorizado pela autoridade competente, o Servidor receberá, após o regresso, a diferença que tiver direito, observado o disposto no art. 4º desta Lei.
§ 4º
Na hipótese do Vereador ou Servidor regressar antes da data prevista, recolherá ele aos cofres públicos ou da entidade a que pertencer, no primeiro dia útil subsequente ao regresso, a quantia recebida a maior.
§ 5º
Estará igualmente obrigado a restituir e neste caso, na totalidade, o valor das diárias recebidas, o Vereador ou Servidor que deixar de apresentar à autoridade competente, no prazo de 05 (cinco) dias, idas, a contar da data do regresso, o relatório do cumprimento da missão.
§ 6º
Ressalvada a autorização expressa do Presidente ou disposição em contrário, a nenhum Vereador ou Servidor, compreendido no "caput" do artigo 1º desta Lei, poderão ser pagas em cada mês, mais de 15 (quinze) diárias.
Art. 10.
O Vereador ou Servidor que requisitar, processar ou autorizar a concessão ou o pagamento de diárias em desacordo ou contra as normas estabelecidas nesta Lei, responderá solidariamente com o beneficiário, pela reposição imediata da importância indevidamente sacada dos cofres públicos, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis na espécie.
Art. 11.
As despesas com o pagamento de diárias correrá à conta dos recursos orçamentários da Câmara Municipal, para custeio de viagens de Vereador ou Servidor, ou cujo serviços foi realizado seu deslocamento.