Lei Complementar-PREFEITO nº 96, de 07 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

96

2025

7 de Abril de 2025

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL A EMPRESA ITAHUM TERMINAL PORTUÁRIO S.A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
“Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal à empresa Itahum Terminal Portuário S.A, e dá outras providências.”.

    NELSON CINTRA RIBEIRO, Prefeito do município de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, faz saber que a Câmara
    Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      ica autorizado à empresa Itahum Terminal Portuário S.A, CNPJ sob o nº 42.842.794/0001-80 a concessão do seguinte benefício fiscal:
        § 1º 
        Redução da alíquota de ISSQN de 5% para 3% do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para as atividades constante do subitem 11.04 da Lista de serviços do Anexo da Lei Federal no 116/2003, alterada pela Lei Federal no 157/2016;
          § 2º 
          O benefício fiscal disposto no parágrafo primeiro deste artigo terá a validade de 05 (cinco) anos, contados da data da vigência desta Lei, momento em que, após esta data perderão a sua validade
            § 3º 
            Para a continuidade da concessão, a empresa de fornecimento deverá garantir que 80% (oitenta por cento) dos postos de trabalho sejam oportunizados aos moradores do município de Porto Murtinho, com residência mínima de 1 (um) ano, sejam contratados para trabalho na concessionária
              § 4º 
              A empresa deverá realizar a construção banheiros públicos na Praça do Bairro Florestal, conforme projeto arquitetônico e memorial descritivo em anexo, destinados à população do município de Porto Murtinho.
                § 5º 
                A beneficiária deverá realizar o plantio de 300 (trezentas) árvores por ano, durante todo o período em que perdurar a concessão, promovendo a recuperação e a manutenção das áreas verdes da região.
                  Art. 2º. 
                  A concessão dos benefícios fiscais de que trata o artigo 1º desta Lei está vinculada ao cumprimento do Protocolo de Intenções firmado com a Administração Pública Municipal, em especial a análise do CODECON o relatório de nº 001/2024.
                    Art. 3º. 
                    As normas e regras procedimentais para habilitação e concessão dos benefícios desta Lei poderão ser fixadas e regulamentadas por Decreto do Poder Executivo Municipal, se necessário.
                      Art. 4º. 
                      Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Lei Municipal 1.709, de 29 de dezembro de 2020.

                        Porto Murtinho/MS, 07 de abril de 2025.

                         

                        NELSON CINTRA RIBEIRO
                        Prefeito Municipal