Lei Complementar-PREFEITO nº 96, de 07 de abril de 2025
Art. 1º.
ica autorizado à empresa Itahum Terminal Portuário S.A, CNPJ sob o nº 42.842.794/0001-80 a
concessão do seguinte benefício fiscal:
§ 1º
Redução da alíquota de ISSQN de 5% para 3% do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN para as atividades constante do subitem 11.04 da Lista de serviços do Anexo da Lei Federal no
116/2003, alterada pela Lei Federal no
157/2016;
§ 2º
O benefício fiscal disposto no parágrafo primeiro deste artigo terá a validade de 05 (cinco) anos, contados
da data da vigência desta Lei, momento em que, após esta data perderão a sua validade
§ 3º
Para a continuidade da concessão, a empresa de fornecimento deverá garantir que 80% (oitenta por
cento) dos postos de trabalho sejam oportunizados aos moradores do município de Porto Murtinho, com
residência mínima de 1 (um) ano, sejam contratados para trabalho na concessionária
§ 4º
A empresa deverá realizar a construção banheiros públicos na Praça do Bairro Florestal, conforme
projeto arquitetônico e memorial descritivo em anexo, destinados à população do município de Porto
Murtinho.
§ 5º
A beneficiária deverá realizar o plantio de 300 (trezentas) árvores por ano, durante todo o período em
que perdurar a concessão, promovendo a recuperação e a manutenção das áreas verdes da região.
Art. 2º.
A concessão dos benefícios fiscais de que trata o artigo 1º desta Lei está vinculada ao cumprimento
do Protocolo de Intenções firmado com a Administração Pública Municipal, em especial a análise do
CODECON o relatório de nº 001/2024.
Art. 3º.
As normas e regras procedimentais para habilitação e concessão dos benefícios desta Lei poderão
ser fixadas e regulamentadas por Decreto do Poder Executivo Municipal, se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Lei Municipal
1.709, de 29 de dezembro de 2020.