Lei Ordinária nº 23, de 03 de fevereiro de 1955
Art. 1º.
Fica isenta de tributos municipais pelo prazo de 3 anos a Fábrica de Gelo de propriedade de Gabriel Ferez nesta cidade.
Art. 2º.
O prazo de isenção de tributos será contado a partir de janeiro do ano de mil e novecentos e cinquenta e cinco.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.