Lei Complementar nº 6, de 27 de março de 2002
Art. 1º.
O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Murtinho, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios de aposentadoria e pensão na forma de lei específica.
Art. 2º.
O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Murtinho será financiado mediante recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único
As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal ativo, inativo e do pensionista somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas.
Art. 3º.
A contribuição mensal dos segurados, para a manutenção do regime de previdência de que trata esta Lei, corresponde a alíquota de 11 % (onze por cento), incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei, como também sobre a gratificação natalina.
Art. 4º.
A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações para a manutenção do regime de previdência social de que trata esta Lei, dar-se-á nas mesmas bases das contribuições dos segurados, conforme disposto no artigo 3° desta Lei.
Art. 5º.
O Município é responsável pelo pagamento dos benefícios concedidos até a data de entrada em vigor desta Lei e daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados até esta data, bem como pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que trata esta Lei.
Parágrafo único
Eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que trata esta Lei poderão, quando for o caso, ser financiadas em até 35 (trinta e cinco) anos.
Art. 6º.
A taxa de administração destinada ao custeio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Porto Murtinho corresponde ao percentual de 3% (três por cento) das contribuições do Município e dos segurados.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação.