Lei Complementar nº 41, de 09 de setembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 46, de 30 de abril de 2014
Art. 1º.
Fica criada a Guarda Civil Municipal Patrimonial, Ambiental e de Trânsito do Município de Porto Murtinho - MS, corporação uniformizada e devidamente aparelhada, destinada a proteger o patrimônio, bens, serviços, instalações públicas, meio ambiente e organização e reordenamento do transito no Município, conforme o disposto no art. 144, § 8º da Constituição Federal e art. 48, inciso III da Lei Orgânica Municipal e as normas do CNT.
Parágrafo único
A Guarda Civil Municipal Patrimonial, Ambiental e de Trânsito do Município de Porto Murtinho - MS atuará na área urbana e rural, na proteção do patrimônio público e de trânsito, bem como na área de abrangência do Parque Nacional da Serra da Bodoquena e Parque Municipal da Cachoeira do Apa e outras correlatas.
Art. 2º.
A Guarda Civil Municipal Patrimonial, Ambiental e de Trânsito do Município de Porto Murtinho - MS, exercendo suas atividades em toda extensão do território municipal, fará cumprir as leis e assegurará o exercício de poderes constituídos no âmbito de sua competência.
Art. 3º.
A Guarda Civil Municipal Patrimonial do Município de Porto Murtinho - MS, ficará subordinada a Secretaria Municipal de Administração Finanças e Planejamento. A Guarda Civil Municipal Ambiental ficará subordinada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Agrário, Aquicultura e Pesca enquanto a Guarda de Trânsito será subordinada a Gerência de Transporte e Trânsito.
Art. 4º.
Além das atribuições definidas no art. 1° desta Lei, compete a Guarda Civil Municipal Patrimonial, Ambiental e de Trânsito do Município de Porto Murtinho - MS:
I –
executar patrulhamento preventivo, inclusive de trânsito, cuidando da proteção da população no que lhe couber, bens, serviços e instalações Municipais;
II –
desempenhar atividades de proteção do patrimônio público, guardando-os e vigiando-os contra danos e atos de vandalismos;
III –
prestar colaboração e orientação ao público em geral;
IV –
executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades, participando de ações de Defesa Civil, colaborando também na prevenção e controle de incêndio e inundações quando necessário;
V –
conduzir à delegacia de policia ou entregar a força policial pessoas surpreendidas na prática de delitos;
VI –
atuar em colaboração com órgãos estaduais e federais na manutenção da ordem e da segurança pública, respeitando suas atribuições e competências, atendendo situações excepcionais;
VII –
apoiar os agentes municipais no exercício do Poder de Policia Administrativo;
VIII –
apoiar e garantir as ações fiscalizadoras e os serviços de responsabilidade do Município;
IX –
acionar os órgãos de segurança pública quando for o caso;
X –
viabilizar convênios com os demais entes da federação e seus órgãos em proveito do interesse público e do bom cumprimento das suas missões legais;
XI –
zelar pelo cumprimento das normas de trânsito, bem como colaborar com órgão executivo municipal de trânsito na fiscalização do trânsito municipal, nos termos e condições do Código de Transito Brasileiro (CTB);
XII –
fiscalizar, orientar e controlar o trânsito municipal em conjunto com a policia militar;
XIII –
fazer ronda preventiva, nos períodos diurno e noturno, conforme escala, fiscalizando a entrada, a saída e o acesso de pessoas, veículos e equipamentos nas dependências de repartições públicas municipais;
XIV –
efetuar patrulhamento nas escolas municipais através de ronda escolar e de patrulhamento comunitário;
XV –
assistir e orientar aos cidadãos nos mais variados tipos de situação: roubo, furto, pichação, invasões de terras, perturbação do sossego, vandalismo, rixa, acidentes de trânsito, dentre outras de relevância e importância;
XVI –
operar equipamentos de comunicação e equipamentos tecnológicos de monitoramento de alarmes, de vídeo e outros;
XVII –
dirigir viaturas conforme escala de serviço;
XVIII –
participar das comemorações cívicas programadas pelo município;
XIX –
elaborar relatórios periódicos de suas atividades e ocorrências;
XX –
outras atividades correlatas, estabelecidas no Regimento Interno da Corporação e demais legislações aplicáveis ao caso.
Art. 5º.
Compete ao Grupamento Ambiental:
I –
Interagir com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sob a coordenação desta, sobre todas as ações, programas e projetos inerentes ao meio ambiente, principalmente sob a ótica técnica, operacional e de fiscalização;
II –
Atuação em nível local das ações de defesa do meio ambiente, e em específico:
a)
quanto às questões de prevenção e combate à queimadas;
b)
quanto ao combate e à inibição de qualquer tipo de poluição, inclusive a sonora;
c)
quanto à prevenção, à manutenção e à fiscalização da fauna e da flora da área do Parque Nacional da Serra da Bodoquena e outras correlatas;
d)
quanto à fiscalização e à proteção das áreas de interesse e de proteção ambiental;
e)
quanto à fiscalização de posturas sobre todos os tipos de resíduos gerados pelos munícipes e empresas;
f)
quanto à fiscalização e ao apoio aos demais agentes municipais no que tange ao uso, à ocupação do solo e à defesa civil;
g)
quanto às ações de apoio aos programas e projetos na área de saúde e educação ambiental;
h)
quanto ao patrulhamento das áreas urbanas e rurais, em proteção das áreas verdes, do solo, das águas e da ictiofauna (conjunto de espécie de peixes encontrados numa região biogeográfica), sendo este último por meio fluvial;
i)
quanto ao apoio em todos os aspectos aos demais órgãos ambientais, quando houver viabilidade, mediante anuência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou do Gabinete do Prefeito;
j)
quanto às autuações por infração administrativa ambiental e representação aos órgão públicos competentes nos casos de crime ambiental;
k)
quanto ao cumprimento das legislações ambientais vigentes, cabíveis ao município;
l)
quanto à outras atribuições supervenientes ou omissas nesta lei, de caráter ambiental, inclusive em casos de urgência e extrema necessidade, ainda que no exercício do poder de policia, no âmbito de sua competência.
Parágrafo único
Os serviços de escala, os postos de serviço, os locais de prestação de serviço no cumprimento de expediente dos guardas municipais do grupamento ambiental, e demais encargos da parte de pessoal e de instrução, serão de competência da Guarda Civil Municipal Patrimonial, Ambiental e de Trânsito do Município de Porto Murtinho - MS, com a ressalva que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deve propor, de forma suplementar, os assuntos a serem estudados pelos agentes para sua formação, atuação e aperfeiçoamento profissional e que não haja prejuízo ou conflitos quanto às ações e trabalhos desenvolvidos no seu âmbito.
Art. 6º.
Os locais de prestação de serviço no cumprimento de expediente dos guardas civis municipais e dos guardas ambientais podem ser interno ou externo à sede da Guarda ou em repartições da Prefeitura, em que se achar conveniente, oportuno e necessário, com caráter provisório, mediante requisição do respectivo Secretário de Governo ou de Meio Ambiente ou os que sucederem em outras nomenclaturas, ao Comandante da Guarda, que analisará a devida pertinência e viabilidade.
Art. 7º.
A Guarda Civil Municipal e o Grupamento Ambiental terão sede no Município de Porto Murtinho, e dispõem de autonomia funcional nos limites da presente Lei, sempre com subordinação pretérita ao Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 8º.
A Guarda Civil Municipal Patrimonial, Ambiental e de Trânsito do Município de Porto Murtinho - MS obedecerá ao mesmo regime jurídico em vigor dos servidores públicos municipais, submetendo-se especificamente às normas previstas no regimento próprio da corporação, que será regulamentado por decreto a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 9º.
Ficam criados os cargos abaixo discriminados para compor a Guarda Civil Municipal Patrimonial e Ambiental do Município de Porto Murtinho -MS:
I –
Cargos em comissão de livre nomeação e exoneração com fundamento no inciso II do art. 37 da CF/88, inseridos no âmbito do Gabinete do Prefeito na (Lei n° 1.448 12 de julho de 2010, Anexos I, II e III.
QUANTIDADE CARGONÍVELSÍMBOLO
01 Chefe da Guarda Municipal Médio ou de notório saber DGA III
01 Sub Chefe da Guarda Municipal Médio ou de notório saber DGA IV
01 Coordenador da Guarda Municipal - nível fundamental - DGA V
01 Coordenador da Guarda Patrimonial- nível fundamental - DGA V
01Coordenador da Guarda de Transito- nível fundamental - DGA V
II –
Cargos de provimento efetivo, a serem preenchidos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do inciso II do art. 37 da CF/88, assim distribuídos:
QUANTIDADE CARGOS VENCIMENTOS
II –
Cargos de provimento efetivo, a serem preenchidos através do Concurso Público de Provas ou de provas e títulos, nos termos do inciso II do art.37 da CF/88, assim distribuídos:
18----------------------------------------------Guarda Patrimonial----------------------------------------------Equivalente Padrão VI - Lei n° 1.448/ 2010.
05----------------------------------------------Guarda Ambiental----------------------------------------------Equivalente Padrão VI - Lei n° 1.448/2010
05----------------------------------------------Guarda de Trânsito----------------------------------------------Equivalente Padrão VI - Lei n° 1.448/2010.
Art. 10.
Os cargos de Guarda Civil Municipal Patrimonial, Ambiental e de Trânsito do Município de Porto Murtinho - MS, serão identificados pelo símbolo GRM, Grupo Ocupacional Guarda Civil Municipal Patrimonial, Ambiental e de Trânsito, com a Qualificação no Nível Médio, para a Guarda de Transito e Ambiental, permanecendo nível fundamental para a Guarda Patrimonial.
I –
para a ocupação do cargo de Coordenador da Guarda Ambiental, Coordenador da Guarda Patrimonial e Coordenador da Guarda de Trânsito, será indispensável a realização de prova escrita e física, com edital previamente publicado, dentre os guardas municipais, a partir do nível V, podendo outros critérios exclusivamente objetivos serem estabelecidos pelo Regimento Interno da Guarda Municipal, sendo assim necessária a aprovação no curso de formação de comando e liderança da corporação.
II –
o candidato aprovado diretamente para o cargo de Guarda Civil Municipal. Patrimonial, Ambiental e de Trânsito, após a realização do concurso de provas ou provas e títulos, será submetido a prova física e mental, e, em caso de também ser aprovado nesta etapa, deverá indispensavelmente participar do curso de formação e aperfeiçoamento em guarda municipal, somente após aprovação neste último tomará posse efetivamente.
III –
em relação ao curso de formação e aperfeiçoamento da Guarda Civil Municipal Patrimonial, Ambiental e de Trânsito, bem como para o curso de formação e liderança da corporação, ocorrerá a reprovação nas seguintes hipóteses:
a)
não atinja o mínimo de 90% da frequência estabelecida;
b)
não atinja a média mínima de 70% das provas aplicadas; e,
c)
não atinja a capacidade física para o cargo.
IV –
Após a conclusão com êxito em todas as etapas, o candidato mencionado no inciso III será enquadrado já de imediato como Guarda Civil Municipal Patrimonial, Ambiental e de Trânsito - Nível V.
Art. 11.
O candidato que ao final do curso obtiver aprovação definitiva, receberá o certificado de habilitação ao cargo de Guarda Civil Municipal Patrimonial, Ambiental e de Transito, bem como o registro de identificação de Guarda Civil Municipal Patrimonial, Ambiental e de Trânsito.
Art. 12.
A Guarda Civil Municipal Patrimonial, Ambiental e de Trânsito do Município de Porto Murtinho - MS atuará em turno diurno e noturno, na escala de 12hsx36hs de acordo com a legislação especifica e das escalas de serviço elaboradas por sua administração.
I –
o regime de trabalho previsto no caput poderá sofrer alterações em casos de necessidade do serviço.
II –
Ficará a cargo do comando da Guarda Civil Municipal Patrimonial, Ambiental e de Trânsito do Município de Porto Murtinho - MS as apurações de faltas e transgressões, inclusive os indícios de crime, cometidos pelos ocupantes dos cargos.
Art. 13.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária próprias do Gabinete do Prefeito, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 14.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta lei.
Art. 15.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a contratação, por tempo determinado, nos termos do art° 37 da Constituição Federal, nos quantitativos do art° 10, desta Lei, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses ou até a realização do concurso público, de provas ou provas e títulos, ou o que ocorrer primeiro.
Art. 16.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.