Lei Complementar nº 39, de 30 de outubro de 2012
Art. 1º.
Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços, de acordo com os modelos determinados em regulamento, na modalidade Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e.
§ 1º
A regulamentação indicada no caput deverá prever a obrigatoriedade da escrituração digital das informações relativas aos serviços prestados ou intermediados.
§ 2º
As pessoas equiparadas à pessoa jurídica são também obrigadas ao cumprimento do disposto no § 1º.
Art. 2º.
A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
§ 1º
Caberá ao regulamento disciplinar a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e e sua escrituração, definindo, os contribuintes sujeitos à sua utilização e o prazo de apuração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§ 2º
O regulamento poderá definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços, bem como definir os respectivos percentuais.
Art. 3º.
O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração digital de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e.
Parágrafo único
Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essas circunstâncias, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e.
Art. 4º.
As infrações cometidas contra as normas previstas nesta Lei sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
a)
de 10 UFIM para os prestadores de serviços, pessoa jurídica ou pessoa física a esta equiparada que deixar de atender a convocação para credenciamento; recadastramento e atualização de dados cadastrais, na forma e nos prazos regulamentares;
b)
de 10 UFIM, ou equivalente, por não substituir o Recibo Provisório de Serviços - RPS pela NFS-e, ou por substituição fora do prazo;
c)
de 10 UFIM, ou equivalente, por emissão de documentos fiscais sem a observância de norma regulamentar, quando obrigado a utilizar NFS-e, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o serviço;
d)
de 10 UFIM, ou equivalente, por não emitir NFS-e, quando obrigado, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o serviço;
e)
de 10 UFIM, ou equivalente, pela posse de nota fiscal não utilizada em bloco ou em formulário contínuo, quando obrigado à emissão da NFS-e, em desatendimento a determinação regulamentar de devolução à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;
f)
de 10 UFIM por serviço tomado ou intermediado não escriturado ou escriturado com erros ou omissões;
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.