Lei Complementar nº 39, de 30 de outubro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

39

2012

30 de Outubro de 2012

"INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

a A
Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
    Art. 1º. 
    Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços, de acordo com os modelos determinados em regulamento, na modalidade Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e.
      § 1º 
      A regulamentação indicada no caput deverá prever a obrigatoriedade da escrituração digital das informações relativas aos serviços prestados ou intermediados.
        § 2º 
        As pessoas equiparadas à pessoa jurídica são também obrigadas ao cumprimento do disposto no § 1º.
          Art. 2º. 
          A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
            § 1º 
            Caberá ao regulamento disciplinar a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e e sua escrituração, definindo, os contribuintes sujeitos à sua utilização e o prazo de apuração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
              § 2º 
              O regulamento poderá definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços, bem como definir os respectivos percentuais.
                Art. 3º. 
                O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração digital de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e.
                  Parágrafo único  
                  Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essas circunstâncias, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e.
                    Art. 4º. 
                    As infrações cometidas contra as normas previstas nesta Lei sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
                      a) 
                      de 10 UFIM para os prestadores de serviços, pessoa jurídica ou pessoa física a esta equiparada que deixar de atender a convocação para credenciamento; recadastramento e atualização de dados cadastrais, na forma e nos prazos regulamentares;
                        b) 
                        de 10 UFIM, ou equivalente, por não substituir o Recibo Provisório de Serviços - RPS pela NFS-e, ou por substituição fora do prazo;
                          c) 
                          de 10 UFIM, ou equivalente, por emissão de documentos fiscais sem a observância de norma regulamentar, quando obrigado a utilizar NFS-e, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o serviço;
                            d) 
                            de 10 UFIM, ou equivalente, por não emitir NFS-e, quando obrigado, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o serviço;
                              e) 
                              de 10 UFIM, ou equivalente, pela posse de nota fiscal não utilizada em bloco ou em formulário contínuo, quando obrigado à emissão da NFS-e, em desatendimento a determinação regulamentar de devolução à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;
                                f) 
                                de 10 UFIM por serviço tomado ou intermediado não escriturado ou escriturado com erros ou omissões;
                                  Art. 5º. 
                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                    Porto Murtinho -- MS, 30 de outubro de 2012.

                                      NELSON CINTRA RIBEIRO

                                      Prefeito Municipal