Lei Complementar nº 28, de 01 de julho de 2009
            Altera o(a) 
            
              Lei Complementar nº 1, de 06 de maio de 1991
            
          
      
  
Art. 1º. 
            
          
          
O artigo 133 da Lei Complementar Municipal nº. 001/1991, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do Município de Porto Murtinho, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 133.
                 
              
            
            
            
              
              As servidoras públicas do Município de Porto Murtinho têm direito à licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais.
            
            
          
§ 1º
               
              A licença maternidade será concedida a partir do nascimento, mediante apresentação da certidão de nascimento, salvo casos onde a prescrição médica, por meio de laudo, indique ser mais oportuna a concessão da licença em outro período, a partir do oitavo mês de gestação.
            
            
          
§ 2º
               
              Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença a licença, será esta concedida mediante apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias.
            
            
          
§ 3º
               
              No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico.
            
            
          
§ 4º
               
              Durante a licença-maternidade, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
            
            
          
§ 5º
               
              Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a servidora pública perderá o direito à licença, bem como, a respectiva remuneração.
            
            
          
§ 6º
               
              A licença maternidade será concedida também à servidora pública que adotar uma criança ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção, respeitando os seguintes períodos em conformidade com a idade da criança:
            
            
          
a)
               
              se a criança tiver até dois meses de idade, 180 dias;
            
            
          
b)
               
              de dois meses a um ano de idade, 120 dias;
            
            
          
c)
               
              de um ano a quatro anos de idade, 60 dias;
            
            
          
d)
               
              de quatro anos a oito anos de idade, 30 dias.
            
            
          
§ 7º
               
              As funcionárias abrangidas pelo "caput" deste artigo que, na data de sua publicação, estiverem em gozo da respectiva licença farão jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do 1º dia subsequente ao término do período anteriormente concedido.
            
            
          
Art. 2º. 
            
          
          
As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º. 
            
          
          
Esta lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
