Lei Complementar nº 17, de 20 de dezembro de 2005
Art. 1º.
Objetivando elevar o número de empregos diretos e indiretos no Município e a implementar e diversificar a sua economia interna fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os incentivos abaixo relacionados, visando à implantação efetiva de indústrias e empresas de relevantes no Município de Porto Murtinho — MS.
I –
aquisição ou desapropriação de áreas destinadas a implantação das plataformas e instalações empresariais, localizadas ou não nas proximidades do perímetro urbano;
II –
execução de serviços de limpeza e terraplanagem no local;
III –
disponibilizar vias de acesso pavimentadas ou não até as entradas dos locais;
IV –
construção, ampliação e implantação nos locais, de galpões e plataformas empresariais destinados a abrigarem suas instalações físicas das indústrias ou a transferência dos recursos financeiros correspondentes para as empresas beneficiadas para a construção das obras, cujo repasse de verbas será efetivado por etapas e obedecendo a um cronograma de desembolso, após parecer técnico favorável expedido pelo órgão competente da municipalidade.
V –
isenções de taxas, contribuições e impostos de competência municipal, pelo período de 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período;
VI –
viabilizar junto às concessionárias de serviços públicos, o fornecimento, nos limites dos terrenos, da infra-estrutura necessária para a implantação e funcionamento dos projetos, de água em volume compatível com as necessidades das indústrias, e bem assim de linhas de telefonia e transmissão de dados e fornecimento de energia elétrica na potência necessária ao pleno funcionamento dos empreendimentos, bem corno para as ampliações que se fizerem necessárias.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação e ou concessão de direito real de uso, com os encargos e cláusulas de reversão ao patrimônio público municipal, de acordo com a Lei 8.666/93, dos bens adquiridos e construídos nos termos desta Lei.
Parágrafo único
- O prazo de instalação e início de funcionamento das indústrias, após a doação e ou concessão de direito real de uso pelo município, não poderá exceder aquele fixado em projeto de viabilidade econômico e financeira, devendo o imóvel e suas instalações serem usados privativamente na finalidade para a qual se destinaram pelo prazo contínuo de 10 (dez) anos vedada a sua venda ou permuta neste mesmo período, sem prévia autorização formal do Município, sob pena de nulidade do ato praticado.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no exercício financeiro de 2005, por Decreto, créditos especiais no valor de até 850.000,00 ( oitocentos e cinqüenta mil reais ), para cobertura das despesas referidas nos artigos antecedentes, podendo usar como fonte de recursos anulações ou reduções; parciais ou totais, de dotações orçamentárias consignadas no orçamento do município para 2005 ou ainda recursos provenientes de precatórios judiciais recebidos do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º.
Em caso de paralisação das atividades industriais naqueles locais e imóveis por prazo superior a 06 (seis) meses, sem motivos justificados, estes conjuntamente com as benfeitorias ali existentes na oportunidade, reverterão ao Patrimônio Público Municipal independente de ações ou procedimentos judiciais para a finalidade, sem que caiba aos então proprietários ou possuidores a quaisquer título, reclamações ou indenizações sob qualquer título ou fundamento ou ainda o direito de retenções por possíveis benfeitorias ali edificadas.
Art. 5º.
- Os benefícios de que tratam a presente Lei serão concedidos mediante Decreto do Poder Executivo, expedido após a aprovação dos projetos de viabilidade econômico financeiro e projeto de engenharia acompanhados de cronograma físico e financeiro pela Comissão Municipal instituída para este fim e ou pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único
A Comissão Municipal que trata o caput deste artigo será composta por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) escolhidos pelo Poder Executivo e 02 (dois) indicados pelo Poder Legislativo.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.