Lei Complementar-PREFEITO nº 99, de 06 de novembro de 2025
Art. 1º.
A presente Lei Complementar institui o Plano de Arborização Urbana, no setor da Rota Bioceânica, como
instrumento de planejamento urbano integrado, com prioridade para a preservação, o manejo e o plantio de espécies
arbóreas de reconhecida significância econômica, cultural, gastronômica e de identidade local.
§ 1º
As espécies arbóreas de reconhecida significância econômica, cultural, gastronômica e de identidade local terão prioridade para o plantio c manejo, consideradas sob os princípios da sustentabilidade, do benefício ecológico, da valorização do meio ambiente e da integração com políticas públicas de desenvolvimento urbano e ambiental, assegurando a identidade local e do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2º
O Poder Executivo Municipal poderá, mediante regulamento próprio, criar e atualizar formulário ou lista
oficial com espécies arbóreas recomendadas para o plantio, observando critérios técnicos, ambientais e
paisagísticos, bem como a participação da sociedade civil e de instituições de pesquisa.
§ 3º
Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se Setor da Rota Bioceânica a área do território de Porto
Murtinho - MS, destinada ao planejamento, ordenamento e gestão integrada do plantio, manutenção e
desenvolvimento da infraestrutura ambiental e paisagística vinculada à Rota Bioceânica, cujos limites e parâmetros
para o plantio serão definidos em ato normativo do Poder Executivo.
Art. 2º.
A instituição e execução do Plano de Arborização no Setor da Rota Bioceânica será realizada pelo Poder
Executivo Municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Agrário,
Aquicultura e Pesca, órgãos ambientais, instituições de pesquisa e entidades da sociedade civil.
§ 1º
O plantio de cada árvore no âmbito do Plano de Arborização Urbana, setor da Rota Bioceânica, será destinado à homenagem a cidadãos de Porto Murtinho e a pessoas que tenham contribuído de forma relevante para o desenvolvimento social, cultural, ambiental ou econômico do Município.
I –
Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Agrário, Aquicultura e Pesca, criar e manter
o registro oficial, em meio físico e/ou digital, contendo a identificação das árvores plantadas, a data do plantio, a
espécie arbórea e a pessoa homenageada.
a)
Para planejamento de execução do plantio a Secretaria de Meio de Ambiente, Desenvolvimento Agrário,
Aquicultura e Pesca, em articulação com demais secretarias em regime de colaboração devem seguir o plano de
ações para arborização urbana do Município de Porto Murtinho - MS, estabelecido na Lei Municipal na. 1.870, de
7 de julho de 2025.
Art. 3º.
As empresas que já usufruam de benefícios ou incentivos econômicos concedidos pelo Poder Executivo
Municipal, nos termos da Lei Municipal na 1.678, de 19 de setembro de 2019, ficam obrigadas, como forma de
contrapartida, a fornecer, sem ônus ao Município, as mudas das espécies arbóreas indicadas no Plano de
Arborização Urbana, se da Rota Bioceânica, destinadas à execução do plantio previsto nesta Lei Complementar
Parágrafo único
As empresas que vierem a ser contempladas com quaisquer benefícios ou incentivos previstos
na Lei Municipal n° 1.678, de 19 de setembro de 2019, após a vigência desta Lei Complementar, deverão
apresentar, previamente à concessão do benefício, plano de contrapartida contemplando a doação de mudas, bem
como ações voltadas à melhoria do manejo e da gestão das áreas de plantio
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos
congêneres com órgãos públicos, entidades privadas e organizações da sociedade civil, visando ao financiamento,
à assistência técnica e à execução das ações previstas neste Plano, observada a legislação pertinente.
Art. 5º.
Compete ao Poder Executivo Municipal a adoção das medidas necessárias à plena execução desta Lei
Complementar, podendo, para tanto, regulamentar as ações e providências por ato próprio que se fizerem
necessárias para a sua fiel aplicação desta Lei.
Art. 6º.
O Plano de Arborização Urbana - no Setor da Rota Bioceânica, instituído por esta Lei Complementar,
ficará vinculado ao Plano Diretor do Município, caso este venha a ser instituído ou revisado, de modo a garantir a
integração das políticas urbanísticas, ambientais e de desenvolvimento municipal.
Art. 7º.
O Poder Executivo Municipal deverá considerar o Plano de Arborização Urbana - no Setor da Rota
Bioceânica como prioridade no planejamento orçamentário, de forma a assegurar recursos financeiros necessários
à sua implementação, manutenção e expansão, em consonância com a legislação orçamentária vigente.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação