Lei Ordinária-PREFEITO nº 1.892, de 22 de outubro de 2025
Art. 1º.
Fica garantida a doação de aterro ao munícipe de baixa renda especificado no artigo 2º desta Lei para fins
de nivelamentos do terreno ou aterro voltado para a construção de moradia em imóvel de sua propriedade.
Parágrafo único. O limite máximo da doação é de 30m³ (trinta metros cúbicos) por munícipe e a doação fica
condicionada à existência do material não utilizado pela Secretaria Municipal de Obras.
Art. 2º.
O benefício previsto no artigo 1º desta Lei será deferido ao munícipe que comprovar:
I –
Renda familiar não superior a 2 (Dois) salários mínimos;
II –
Possuir um único imóvel destinado à edificação de sua moradia e
III –
não possuir área superior a 90m² (noventa metros quadrados) demonstrada em projeto arquitetônico da moradia
a ser edificada.
§ 1º
Detectada fraude na obtenção do benefício assegurando por esta Lei, o munícipe contemplado será compelido
a ressarcir o erário do custo do material recebido em doação,
§ 2º
A doação de que trata esta Lei deverá observar a ordem cronológica dos pedidos realizados pelos interessados
na Prefeitura Municipal.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo obrigado a disponibilizar em seu site oficial as listas de espera com a ordem daqueles
que aguardam pela doação de terra.
Art. 4º.
Todas as listas serão disponibilizadas pela Prefeitura em seu site, e deverá seguir rigorosamente as normas
da presente Lei para a concessão do benefício.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.