Lei Ordinária-PREFEITO nº 1.892, de 22 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1892

2025

22 de Outubro de 2025

Autoriza a doação de aterro ao munícipe de baixa renda que especifica para a edificação de moradia própria e dá outras providências.

a A
“Autoriza a doação de aterro ao munícipe de baixa renda que especifica para a edificação de moradia própria e dá outras providências”
    O Prefeito Municipal de Porto Murtinho, estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
      Art. 1º. 
      Fica garantida a doação de aterro ao munícipe de baixa renda especificado no artigo 2º desta Lei para fins de nivelamentos do terreno ou aterro voltado para a construção de moradia em imóvel de sua propriedade. Parágrafo único. O limite máximo da doação é de 30m³ (trinta metros cúbicos) por munícipe e a doação fica condicionada à existência do material não utilizado pela Secretaria Municipal de Obras.
        Art. 2º. 
        O benefício previsto no artigo 1º desta Lei será deferido ao munícipe que comprovar:
          I – 
          Renda familiar não superior a 2 (Dois) salários mínimos;
            II – 
            Possuir um único imóvel destinado à edificação de sua moradia e
              III – 
              não possuir área superior a 90m² (noventa metros quadrados) demonstrada em projeto arquitetônico da moradia a ser edificada.
                § 1º 
                Detectada fraude na obtenção do benefício assegurando por esta Lei, o munícipe contemplado será compelido a ressarcir o erário do custo do material recebido em doação,
                  § 2º 
                  A doação de que trata esta Lei deverá observar a ordem cronológica dos pedidos realizados pelos interessados na Prefeitura Municipal.
                    Art. 3º. 
                    Fica o Poder Executivo obrigado a disponibilizar em seu site oficial as listas de espera com a ordem daqueles que aguardam pela doação de terra.
                      Art. 4º. 
                      Todas as listas serão disponibilizadas pela Prefeitura em seu site, e deverá seguir rigorosamente as normas da presente Lei para a concessão do benefício.
                        Art. 5º. 
                        As informações a serem divulgadas devem ser apresentadas por listagem geral, devendo constar o seguinte:
                          I – 
                          Número do protocolo fornecido no ato do pedido;
                            II – 
                            A data do pedido;
                              III – 
                              as iniciais do nome do solicitante;
                                IV – 
                                A situação atualizada da lista que constará as seguintes informações:
                                  a) 
                                  aguardando benefício;
                                    b) 
                                    contemplado com o benefício; ou
                                      c) 
                                      desistência.
                                        Art. 6º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

                                          Porto Murtinho/MS, 22 de outubro de 2025.


                                          NELSON CINTRA RIBEIRO
                                          Prefeito Municipal de Porto Murtinho/MS